Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002989-41.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002989-41.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE FATIMA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002989-41.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE FATIMA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se a ação visando à concessão do benefício por incapacidade.
Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 15/05/2020.
Em seu apelo, o INSS impugna a data de início da incapacidade fixada pelo expert do juízo e
sustenta que o conjunto fático-probatório indica que a incapacidade do autor é preexistente ao
seu ingresso no RGPS.
Analiso o recurso.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002989-41.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE FATIMA ROSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Ressoa dos autos que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da
parte autora, fixando data de início da incapacidade em 02/04/2020, baseada em exame físico e
relatórios médicos. Descreve o perito do juízo que a parte autora possui “Histórico de neoplasia
de reto médio, diagnosticada em março de 2020. Colonoscopia realizada em fevereiro de 2020
comprova diagnóstico (vide documento anexado aos autos páginas 73 e 74. Iniciou tratamento
oncológico (radioterapia) apenas em outubro de 2020, devido pandemia. Há programação de 42
sessões de radioterapia.” - grifei.
Na data de início da incapacidade fixada nos autos, a parte autora mantinha a qualidade de
segurado, haja vista o ingresso no Regime Geral de Previdência Social em 01/07/2019. De se
destacar que o recolhimento das contribuições previdenciárias ocorrera na condição de
segurado facultativo de baixa renda com alíquota de 5% (cinco por cento), com a
contemporânea inscrição no CadÚnico, que ocorrera em 27/05/2019, conforme consulta ao sítio
eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br/meu_cadunico/.
No caso, não houve divergência com tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização
segundo a qual “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal- CadÚnicoé requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias
vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação
dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições
feitas anteriormente” (PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, julgado em 21/11/2018 - TEMA
181).
Ressalto que o laudo pericial, prova eminentemente técnica, encontra-se hígido e bem
fundamentado, elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem, não havendo
outros elementos capazes de infirmar a data de início da incapacidade fixada pela perícia
judicial, bem como não há qualquer evidência do surgimento da doença antes do ingresso da
autora no RGPS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo
montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da
Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA