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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:32

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003781-21.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003781-21.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003781-21.2018.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: LUIZ CARLOS MIGUEL, SONIA APARECIDA MARTINS MIGUEL

Advogados do(a) RECORRIDO: ROBYNSON JULIANO DA SILVA - MS15182-N, JESSICA
ELLEN RONDA - SP382105, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ELLEN RONDA - SP382105, ROBYNSON JULIANO
DA SILVA - MS15182-N, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003781-21.2018.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MIGUEL, SONIA APARECIDA MARTINS MIGUEL
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBYNSON JULIANO DA SILVA - MS15182-N, JESSICA
ELLEN RONDA - SP382105, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ELLEN RONDA - SP382105, ROBYNSON JULIANO
DA SILVA - MS15182-N, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003781-21.2018.4.03.6324
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUIZ CARLOS MIGUEL, SONIA APARECIDA MARTINS MIGUEL
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBYNSON JULIANO DA SILVA - MS15182-N, JESSICA
ELLEN RONDA - SP382105, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
Advogados do(a) RECORRIDO: JESSICA ELLEN RONDA - SP382105, ROBYNSON JULIANO
DA SILVA - MS15182-N, GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. benefício previdenciário POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. alegaÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE. incapacidade posterior ao ingresso AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.Pedido de concessão do benefício previdenciário por
incapacidade.Sentença de procedência do pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/10/2018, com data de cessação do
benefício (DCB) em 14/07/2019 (óbito do autor), bem como ao pagamento, à sua cônjuge e
herdeira, das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a
DCB.Recurso interposto pelo INSS. Alega, em síntese, que a doença que a parte autora
possuía era preexistente a seu reingresso ao RGPS, sendo que o início da doença se deu
quando ela ainda não havia recuperado a qualidade de segurado e nem contava com a
carência necessária à concessão do benefício.É o relatório. Decido.Dispõe o caput do artigo 59
da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Por sua
vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão
está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência
de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando

do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença,
deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e
permanente.Ressoa dos autos que a parte autora mantinha a qualidade de segurado por
ocasião do início da incapacidade total e permanente, fixada no laudo médico pericial em
setembro de 2018, tendo em vista que verteu contribuições à Previdência Social, na qualidae de
contribuinte individual, no período de abril de 2018 a abril de 2019, conforme extrato de consulta
ao CNIS anexado aos autos em 12/03/2021.Por oportuno, impende destacar que o § 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Adoençaou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito àaposentadoria
porinvalidez,salvo quando aincapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessadoençaou lesão”.Infere-se do preceptivo legal que aincapacidade preexistenteà filiação do
segurado ao RGPS obstaculiza a concessão de benefício previdenciário porincapacidade. De
modo diverso, não há impedimento para o deferimento do benefício se a incapacidade é
decorrente da progressão ou agravamento da doença preexistente.Com efeito, “apenas quando
aincapacidade(e não adoença) é preexistente,descabe o auxílio-doença,não sendo o caso de
incapacidade decorrente de agravamento de patologia já adquirida quando do (re)ingresso no
sistema” (TNU, PEDILEF 05080888320104058102, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, DOU 13/11/2015).Hipótese em que a incapacidade eclodiu em
momento posterior ao retorno do autor ao Regime Geral de Previdência Social e quando este já
havia readquirido a qualidade de segurado.No que concerne ao cumprimento da carência, como
bem fundamentado na sentença recorrida, prevê o art. 26, II, da Lei 8213/91, que independe de
carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de o
segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, “for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho
e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado”. Constatado o diagnóstico de que o autor era portador de neoplasia
maligna, doença incapacitante para o exercício de suas atividades laborais, conforme atestado
no laudo pericial elaborado em juízo, não há que se falar em cumprimento de período de
carência.De rigor, portanto, a concessão do benefício previdenciário, tal como decidido pela
sentença recorrida.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA
PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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