Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005319-91.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005319-91.2019.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA CAMPOS ALVES, DORIVAL MACHADO DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005319-91.2019.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA CAMPOS ALVES, DORIVAL MACHADO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005319-91.2019.4.03.6327
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA CAMPOS ALVES, DORIVAL MACHADO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
Advogados do(a) RECORRIDO: ROSELI FELIX DA SILVA - SP237683-N, WALDIR
APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.Pedido de concessão de benefício previdenciário por
incapacidade.Sentença de procedência do pedido, para o fim de condenar o INSS a implantar o
benefício de auxílio-doença com início em 15/08/2018, na forma do art. 60, caput, da Lei nº
8.213/91, com juros de mora e correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.Recurso interposto pelo INSS. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso,
sustando os efeitos da decisão combatida. No mérito, alega, em síntese, que “O perito do juízo
fixou a DII em 30/07/2018. Por sua vez, o autor com período laboral de 01/10/2014 a
14/11/2014, reingressou no sistema securitário em 19/07/2018. Assim, caracterizada a
preexistência, é de rigor a improcedência.”.Diante da informação do óbito da autora, foi deferida
a habilitação de seus genitores nos autos.É o relatório. Decido.Quanto ao pedido de concessão
de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas ações intentadas no Juizado Especial, em
caso de concessão de medida de urgência na sentença, o recurso será recebido apenas no
efeito devolutivo.Passo à análise do mérito.Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que
“o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo
diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.Depreende-se
destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao
preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições
mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da
incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e
temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.Ressoa
dos autos que a parte autora mantinha a qualidade de segurado por ocasião do início da
incapacidade total e temporária, em 30/07/2018, tendo em vista que seu último vínculo
empregatício se iniciou em 19/07/2018, junto à empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS
HESLEIQUER EIRELI (conforme extrato de consulta ao CNIS, anexado aos autos em
22/04/2021).Ademais, extrai-se dos autos que, antes de ter a CTPS assinada em 19/07/2020, a
autora já trabalhava há dois meses na informalidade para o empregador, fato este não
impugnado pelo INSS no presente recurso.Por oportuno, impende destacar que o § 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Adoençaou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito àaposentadoria
porinvalidez,salvo quando aincapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessadoençaou lesão”.Infere-se do preceptivo legal que aincapacidade preexistenteà filiação do
segurado ao RGPS obstaculiza a concessão de benefício previdenciário porincapacidade. De
modo diverso, não há impedimento para o deferimento do benefício se a incapacidade é
decorrente da progressão ou agravamento da doença preexistente.Com efeito, “apenas quando
aincapacidade(e não adoença) é preexistente,descabe o auxílio-doença,não sendo o caso de
incapacidade decorrente de agravamento de patologia já adquirida quando do (re)ingresso no
sistema” (TNU, PEDILEF 05080888320104058102, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, DOU 13/11/2015).Hipótese em que a incapacidade eclodiu em
momento posterior ao reingresso da autora ao Regime Geral de Previdência Social e quando
esta mantinha a qualidade de segurado. Tratando-se de enfermidade que dispensa o
cumprimento da carência, nos termos da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, é de
rigor a concessão do benefício previdenciário, tal como decidido pela sentença recorrida.Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser
corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei
federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).É
como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA