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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE ÍN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002781-18.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002781-18.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO.
RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-18.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI RIBEIRO LEMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON GONCALVES COPPI - SP168040-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002781-18.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI RIBEIRO LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFFERSON GONCALVES COPPI - SP168040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO.
RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez). Em suas razões recursais alega, em síntese, que na data de início
da incapacidade fixada pelo perito o autor não mais ostentava qualidade de segurado.

2. Assiste razão à parte recorrente.

3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

(...) O médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões,
que o autor, “com 59 anos de idade, cursando até a 4ª série do ensino fundamental, referiu em
entrevista pericial trabalhar como servente de pedreiro, sendo que afirmou que não trabalha
desde 07/10/2019 devido a amputação transtibial direita por necrose e infecção dos tecidos. É
diabético insulino-dependente e hipertenso”.
Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e
examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é portador de
“diabetes insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas e hipertensão arterial ”
(quesito 1), tendo sofrido amputação de membro inferior em out/2019 devido ao agravamento
da doença. Segundo explicou o perito, “a amputação transtibial é caracterizada pela
desarticulação do tornozelo e a preservação da articulação do joelho; causa alterações físicas,
psicológicas e fisiológicas nos amputados. Podendo ser realizada no terço proximal, distal ou
medial da perna, que serão definidos visando uma melhor funcionalidade da articulação do
joelho. Reabilitação de amputados possui foco principalmente no reestabelecimento da
independência e funcionalidade da marcha. Na amputação transtibial há perda dos flexores
plantares, musculatura responsável pela geração de 80% da energia mecânica necessária para
o ciclo de marcha. A demanda energética em amputados transtibiais apresenta-se maior do que
em indivíduos não amputados, devido a maior consumo energético e esforço exercido a fim de
compensar a perda funcional e estrutural. Mediante o quadro de amputação do autor fica
evidenciada a incapacidade laboral habitual ” (quesito 2).
Em suma, concluiu o perito que o autor é portador de “diabetes insulino-dependente com
complicações circulatórias periféricas e hipertensão arterial ”, o que lhe causa incapacidade
para o trabalho (quesito 4), de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6).
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, a partir do histórico contributivo constante do
CNIS anexado aos autos (evento 14), verifica-se que o último registro do autor como
empregado foi no período de 13/08/2008 a 01/12/2008, tendo perdido sua qualidade de
segurado em 01/01/2010 (art. 15 da LBPS).Ficou fora do RGPS por um tempo mas voltou a
filiar-se quando de novo passou a verter contribuições para o INSS nos períodos entre
01/01/2014 a 30/11/2014, 01/09/2016 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2018.A competência
de dezembro/2018 foi, portanto, o último mês de recolhimento de contribuições ao RGPS, de
modo que, mantendo-se o período de graça de 12 meses (art. 15, LBPS), o autor era segurado
do RGPS quando ficou incapaz. Isso porque, tendo a médica perita fixado como data de início
da incapacidade do autor o dia da cirurgia de amputação de membro inferior (em outubro/2019 -
quesito 3), é possível concluir que o autor ainda mantinha sua qualidade de segurado naquela
data. Não bastasse isso, é possível concluir que a incapacidade ao autor fosse mesmo anterior
à DII fixada em perícia médica, afinal, não me parece correto entender que o autor só ficou
incapaz na data em que precisou amputar o membro inferior, mormente porque a amputação foi
necessária devido a "necrose e infecção dos tecidos", quadro que não se mostra súbido, mas

sim, de progressão lenta. (...) (d.n).

4. No presente caso houve recolhimentos como segurado facultativo até a competência de
12/2018. Com efeito, ao se considerar o período de graça que tal recolhimento permite (06
meses), é certo que o autor não ostentava mais a qualidade de segurado na data de início da
incapacidade fixada pelo perito.

4.1 Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que o autor teve o último vínculo empregatício
formal até 01/12/2008, após, efetuou recolhimentos como facultativo de 01/01/2014 a
30/11/2014, 01/09/2016 a 30/11/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2018, ou seja, na DII fixada pelo
perito do juízo (outubro/2019) a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada.

5. Destaco que não há nos autos elementos suficientes para infirmar a data de início da
incapacidade fixada pelo perito judicial, no máximo poder-se-ia dizer que em setembro o autor
já estivesse incapaz, pois o próprio autor relatou no exame clinico direto que a dor no pé direito
se iniciou no mês de setembro de 2019.

6. Desse modo, tendo em vista que os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado
não restaram preenchidos, é de rigor a improcedência do pedido.

7. Por sua vez, não há que se falar em aplicação do § 8° do artigo 137 da IN 77/2015 do INSS,
pois quando o autor se tornou segurado facultativo ele já havia perdido a qualidade de segurado
do vínculo anterior.

8. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação dos efeitos da tutela.

9. Expedição de ofício ao INSS para cancelamento do benefício.

10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSTATADA PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO NA DATA DE ÍNICIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO.
RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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