Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011424-86.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E
QUALQUER ATIVIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.
46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011424-86.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SADAO ENDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011424-86.2020.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SADAO ENDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E
QUALQUER ATIVIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez). Em suas razões alega, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício concedido. Sustenta que a parte autora não
comprovou que está incapacitada para sua atividade habitual.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) De acordo com o laudo médico-pericial, a parte autora “apresenta cegueira em um olho e
visão subnormal em outro, secundário ao glaucoma, descolamento de retina e retinopatia
diabética”, e está incapacitada para toda e qualquer atividade, sendo sua incapacidade
caracterizada como total e permanente.
O perito judicial afirmou não possuir elementos objetivos para determinar a data do início da
incapacidade; afirma, contudo, ser possível constatar a existência de incapacidade desde
03/02/2020.
Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. De fato, consta dos
sistemas oficiais de informação que a parte autora está vinculada à Previdência Social e esteve
em gozo de benefício auxílio-doença entre 31/07/2018 a 30/06/2020 (benefício nº
31/623.896.969-9).
Conclui-se, assim, que é devido o restabelecimento do benefício a partir de
01/07/2020 - dia seguinte à data de cessação, e à conversão em benefício por incapacidade
permanente.
Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está
devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos
documentos médicos apresentados pela parte.
Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito
judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para
promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se
suficiente para o convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício NB 31/623.896.969-9
a partir de 01/07/2020 - dia seguinte à data de cessação, e sua conversão em benefício por
incapacidade permanente. DIP em 01/08/2021.
Considerando que de acordo com a pesquisa realizada no CNIS (anexo 26) a parte autora se
encontra recebendo o benefício assistencial de amparo ao idoso – NB 88/708.928.543-0 desde
21/01/2021, determino a suspensão do referido benefício, salientando que na hipótese de
reforma da sentença, deverá ser restabelecido o benefício assistencial. (...).
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODA E
QUALQUER ATIVIDADE. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
