Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001458-41.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001458-41.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZELMA DA SILVA VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001458-41.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZELMA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez). Em suas razões recursais alega, em síntese, que a parte autora havia perdido a
qualidade de segurada da previdência social na data de início da incapacidade fixada pelo
perito.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada:
(...) 2 – Da perícia
No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que aparte autora é portadora
de Diabetes Mellitus, transtorno depressivo grave, estresse pós-traumático e insônia. Na
conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o
desempenho da sua atividade habitual no momento (vide quesito 10º do juízo).
Desta forma, entendo que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade
habitual, de maneira que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-
doença.
3 - Da carência e da qualidade de segurado
No que se refere aos outros requisitos do benefício - a qualidade de segurado e a carência -,
observo que devem estar presentes na data de início da incapacidade (DII) que, segundo o
laudo médico, foi fixada em março de 2019.
Observo que, a despeito do que informa o INSS, o último vínculo empregatício da autora findou-
se em 03/09/2018, conforme anotação em CTPS de fls. 06, doc. 02, portanto, menos de doze
meses a contar retroativamente da data de início da incapacidade, atendendo o disposto no art.
15, II, da Lei 8.213/91.
A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais dispõe que:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Além disso, observo que constam na CTPS anotações de férias referentes ao período sem
contribuição, conforme fls. 08 da petição inicial. Desta forma, nos termos do art. 62, §1º do Dec.
3.048/99, o vínculo deve ser computado até a data anotada de cessação.
Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do
período, vez que o autor seria penalizado por omissão a que não deu causa.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Noto que a parte recebeu até mesmo o seguro-desemprego após a saída do vínculo no ano de
2018 (fls. 14, doc. 02), restando suficientemente comprovada a existência e duração do vínculo.
Desse modo, observando que a parte conta mais de 12 contribuições nessa última filiação, não
paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. (...) 5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DER, em 06/09/20190. Deverá a
autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus
sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização
legalmente prevista. (...) A data de cessação do benefício se dará no prazo de 06 (seis) meses,
conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença.
Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá,
15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado (06 meses), dirigir-se à agência do
INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem
a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício. Nesta
hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS.
Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência
(protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado no prazo acima
estabelecido.
(...) (d.n).
4. Cumpre observar, que ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão impugnada
previu expressamente a data de cessação do benefício de forma fundamentada, de acordo com
a legislação previdenciária.
4.1 Assim, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
6. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente
a sentença recorrida.
8. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
