Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000111-65.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA
HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000111-65.2019.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ASTREIGUER ROGERIO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000111-65.2019.4.03.6315
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ASTREIGUER ROGERIO GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: CLEIDINEIA GONZALES - SP52047-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA
HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez), cujo pedido fora julgado procedente.
2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, que a parte autora não está incapaz para o
exercício de sua atividade habitual.
3. Assiste razão à parte recorrente.
4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no
caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez
deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/91).
5. Nos termos da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez".
6.Em perícia realizada em 12.07.2019, após analisar o histórico clínico e documentos médicos
juntados, o perito judicial concluiu que o autor (47 anos) está parcial e permanentemente
incapacitado para a atividade de motorista de caminhão. Por seu turno foi contraditório ao
responder o quesito n. 02 do juízo, ao afirmar que no momento da perícia o autor estava
incapacitado total e temporariamente para a atividade habitual. Atestou, ainda, que a
incapacidade teve início em 10/1996 e o dano permanente em 2000 (resposta aos quesitos n.
4.1 e 5 do juízo).
7. Após o feito ser convertido em diligência para esclarecimentos, o perito judicial voltou a
afirmar que o autor está parcial e permanente incapacitado apenas para a atividade de
motorista, com plena capacidade de reabilitação para outras funções.
7.1No entanto, o conjunto probatório demonstra que a atividade habitual do autor no início da
incapacidade fixada pelo perito era de vendedor de motos em comércio atacadista e varejista,
conforme informações contidas em CTPS e CNIS (fls. 28/30 do arquivo n. 2 e arquivo n. 55,
respectivamente).
7.2 Assim, considerando a idade da parte autora (47 anos), as limitações apontadas e a
atividade habitual comprovada (vendedor), entendo que o autor está capaz paro o exercício de
sua atividade. Não restou configurada a hipótese de concessão de auxílio doença, que exige a
constatação de incapacidade total e temporária ou total e permanente para a atividade habitual
com possibilidade de reabilitação para outra atividade, tampouco de aposentadoria por
invalidez, que tem como requisito a existência de incapacidade total e permanente sem
possibilidade de reabilitação. Com efeito, a decisão recorrida merece ser reformada e o pedido
julgado improcedente.
8. Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da tutela
antecipada, destaco que nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e
parágrafo 3º. da Lei 8213/91, introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito
decorrente de pagamento judicial indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos
benefícios ou inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende
da leitura do dispositivo legal a seguir transcrito:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto naLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial.(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”
8.1 Tratando-se de norma de direito processual, ele é de aplicação imediata, inclusive aos
processos em curso.
8.2 Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais
possível à cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada
revogada, devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida
no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, nesta parte o recurso não merece ser provido.
9. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação dos efeitos da tutela.
10. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 22 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E
SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. VENDEDOR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA
HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
