Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007100-36.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
SÚMULA 47 DA TNU. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3ºDA LEI N.
8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007100-36.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PAULO DOMINGOS
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA - SP201982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007100-36.2019.4.03.6332
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PAULO DOMINGOS
Advogado do(a) RECORRIDO: REGINA APARECIDA DA SILVA AVILA - SP201982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
SÚMULA 47 DA TNU. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3º DA LEI
N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez), cujo pedido fora julgado procedente.
2. Recurso do INSS no qual alega, em síntese, que a parte autora não está incapaz para o
exercício de sua atividade habitual.
3. Assiste razão em parte ao recorrente.
4. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que no
caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por invalidez
deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso o for, que a incapacidade resulte de agravamento da doença verificado
após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da
Lei 8.213/91).
5. Nos termos da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez".
6.Em perícia realizada em 08.10.2020, após analisar o histórico clínico e documentos médicos
da parte autora (58 anos, faxineiro), o perito judicial apresentou a seguinte discussão e
conclusão:
(...) Análise e discussão de resultados:
Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta
cegueira em olho esquerdo(classificação da OMS) por glaucoma.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira a
esquerda, não havendo incapacidade para função habitual já que é compatível com visão
monocular. (...)
6.1 Em relatório de esclarecimentos realizado em 27.01.2021, o auxiliar do juízo ratificou a
conclusão anterior. Assim, não restou configurada a hipótese de concessão de auxílio doença,
que exige a constatação de incapacidade total e temporária ou total e permanente para a
atividade habitual com possibilidade de reabilitação para outra atividade, tampouco de
aposentadoria por invalidez, que tem como requisito a existência de incapacidade total e
permanente sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a decisão recorrida merece ser
reformada e o pedido julgado improcedente.
7. Cumpre observar que no presente caso a parte autora não preenche os requisitos
necessários a ensejar a isenção prevista no inciso I, do § 1°, do artigo 101, da Lei n. 8213/91,
tendo em vista que na data da perícia não possuía o requisito temporal, ou seja, não recebeu
aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença por período igual ou superior a quinze
anos ininterruptos.
8. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que inexistem contradições
entre as informações constantes do laudo que indiquem imprecisão na colheita da prova.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
9. Por sua vez, ressalto que os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são experts quanto às condições ou não
de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o
conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado
clínico do paciente.
10. Com relação ao pedido de restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da tutela
antecipada, destaco que nos casos de demandas previdenciárias, o artigo 115, Inciso II e
parágrafo 3º. da Lei 8213/91, introduzido pela MP 871/2019, estabeleceu que o crédito
decorrente de pagamento judicial indevido seja constituído pelo próprio INSS e descontado dos
benefícios ou inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. É o que se depreende
da leitura do dispositivo legal a seguir transcrito:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto naLei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial.(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”
10.1 Tratando-se de norma de direito processual, ele é de aplicação imediata, inclusive aos
processos em curso.
10.2 Assim, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, atualmente não é mais
possível à cobrança nos próprios autos dos valores pagos a título de tutela antecipada
revogada, devendo o crédito ser constituído pelo próprio INSS e cobrado na forma estabelecida
no artigo 115, §3º, da Lei n. 8.213/91. Portanto, nesta parte o recurso não merece ser provido.
11. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação dos efeitos da tutela.
12. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
SÚMULA 47 DA TNU. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3ºDA LEI
N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
