Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CARÁTER ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008919-25.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008919-25.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXO CAUSAL ENTRE AS
PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CARÁTER ACIDENTÁRIO. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008919-25.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELISETE HERNANDES RODRIGUES SULGA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008919-25.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELISETE HERNANDES RODRIGUES SULGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença de parcial procedência, determinando o restabelecimento do benefício de
auxílio doença.

O INSS requer a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008919-25.2020.4.03.6315

RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELISETE HERNANDES RODRIGUES SULGA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia judicial, constatou-se quadro de “Sequela de fratura de radio distal”,
concluindo pela incapacidade total e temporária desde março de 2020, devendo ser reavaliada
em 6 meses (a contar da realização da perícia), “tempo necessário para o tratamento,
seguimento e reabilitação” e, apesar do arguido pelo INSS, o perito foi claro no sentido de que
“Não foi comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de relação nexo causal entre
as patologias constatadas e a atividade habitual da parte autora”.
Incontroverso o cumprimento dos requisitos carência e qualidade de segurado diante da
percepção do benefício NB 705.430.677-6 de março de 2020 a julho de 2020, de modo que
correto o posicionamento do Juízo Singular ao determinar o restabelecimento desse benefício.
Saliente-se, inclusive, que esse benefício foi concedido administrativamente pelo próprio INSS,
não se tratando de benefício acidentário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SEM NEXO CAUSAL ENTRE
AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE SEM CARÁTER ACIDENTÁRIO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora