Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002064-21.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/10/2022
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - RECURSO DE AMBAS AS PARTES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002064-21.2021.4.03.6339
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002064-21.2021.4.03.6339
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso de ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido
de concessão de benefício por incapacidade nos seguintes termos:
“Diante do acima exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo o
processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSSa pagar ao autor o
benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em
11/01/2022, cuja renda mensal inicial dever ser apurada administrativamente..”
Sustenta o autor, em síntese, ser devida a aposentadoria por invalidez desde a data da DER
em 17/03/2021, data em que o autor já se encontrava incapacitado.
Por sua vez, recorre o INSS pugnando pela falta de interesse de agir eis que decorreu muito
tempo entre a DER e o ajuizamento do feito, concessão do benefício por incapacidade
temporária com reabilitação à critério da Autarquia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002064-21.2021.4.03.6339
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLOVIS GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afasto a preliminar alegada, eis que o tempo decorrido entre a DER e o ajuizamento do feito foi
ínfimo.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante. ” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, a sentença não comporta reforma, assim apontado:
“No caso,procede o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com relação aos requisitosqualidade de seguradoecarência, verifica-se,por meio das
informações constantes do extrato do sistema CNIS (id. 60986819), que o autor verteu
contribuições à Previdência Social, na qualidade decontribuinte individual, nos meses de
12/2018 e 02/2019, assim como nos períodos de 01/04/2019 a 31/10/2019, de 01/12/2019 a
31/01/2020 e de 01/03/2020 a 30/04/2021.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial atestou encontrar-se o
autortotalepermanentementeincapacitado para o seu trabalho habitual depedreiro, por
apresentarHÉRNIA DE DISCO LOMBAR – CID10 M511,comalterações degenerativas
avançadas na coluna lombo-sacra,não havendo, ademais, prognóstico de recuperação e/ou
reabilitação (respostas aos quesitos 6.2, 9, 13 e 15 do juízo).
Segundo oexpert, o autornão tem condições de executar atividades laborais com esforços
físicos moderados ou severosenão pode ser submetido novamente a sobrecargas
biomecânicas para a coluna, quadro clínico evidentemente incompatível com a demanda física
inerente à atividade de pedreiro.
No tocante ao termo inicial do estadoincapacitante, esclareceu oexpertque este deve ser
considerado na data da perícia, levada a efeito em 11/01/2022, notadamente pela
impossibilidade de se mensurar com exatidão a data de início da incapacidade.
Dessa forma, considerando que na data de início da incapacidade o autor estava em gozo do
chamadoperíodo de graça, sendo este de 12 (doze) meses após a cessaçãodas contribuições
(art. 15, II, da Lei nº 8.213/91), mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
Depreende-se, outrossim, que o autor cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições
mensais, conforme exigência do art. 25, I, da Lei de Benefícios.
Demonstrados, portanto, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, os requisitos da
condição de segurado, a carência mínima exigida e a incapacidade total e permanente para o
trabalho habitual, com impossibilidadede reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, é de ser concedido ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria
por incapacidade permanente.
No que se refere ao termo inicial do benefício, fixo-ona data de início da incapacidade fixada
pelo examinador judicial, ou seja, na data da realização doexame pericial (11/01/2022), haja
vista a inexistência de elementos aptos a deduzir que o atual quadro do autor se fazia presente
quando do requerimento administrativo.
Nesse aspecto, não prosperam os argumentos aduzidos pela autarquia em razões finais (id.
240899169).
Ao contrário do quanto afirmado pelo réu, o autor detém interesse de agir, uma vez queos
documentos médicos por elecolacionados aos autos são os mesmos levados ao conhecimento
da autarquia emperícia administrativa (id. 60986819 - página 21), a qual, ciente do mesmo
quadro clínico aqui tratado, não reconheceu a incapacidade.
Não se trata, portanto, de relevante alteração doquadro clínico da parte autora em relação à
época do requerimento administrativo, como alegado pelo réu, mas tão-somentede conclusão
técnica divergente.
A renda mensal inicial do benefício corresponderá será calculada na forma do art. 26 da
EC/1003.”
Perícia médica judicial constatou que o autor, 56 anos na data da perícia, pedreiro, ensino
fundamental, apresenta incapacidade para exercício de atividade que exija esforço físico
moderando ou pesado, estando apto apenas para serviços leves:
“- Atestado datado de 01/07/2021, 17/03/2021, relatando apresentar dores fortes em região
lombar, com irradiação para membro inferior direito, com laseg positivo, apresenta dor e
dificuldade a movimentação, é portador de hérnia discal, estenose discal e artrose lombar,
necessitando ficar afastado de suas atividades por tempo indeterminado. CID= M54.5/ M51.1
-RM da coluna lombo sacra datado de 06/09/2018, com: retificação da lordose lombar; leve
retrolistese grau I dos corpos vertebrais de L2 a L5; espondilodiscoartrose lombar, com
osteófitos marginais, degeneração discal e alterações degenerativas do tipo Modic II nos platôs
vertebrais; níveis L3-L4 e L4-L5: protrusão discal posterior com compressão dural e insinuação
foraminal bilateral determinando estenose dos forames, mais acentuada à esquerda; nível L5-
S1: protrusão discal posterior com impressão dural e insinuação foraminal bilateral,
determinando estenose dos forames. Hérnia discal posterior paramediana/ foraminal direita,
migrada superiormente 1,2 cm com compressão da raiz L5 deste lado; leve redução de
amplitude do canal vertebral nos níveis L3-L4 e L4-L5
-TC da coluna lombo sacra datado de 23/02/2021, com: discreta escoliose lombar de
convexidade direita; pequenos osteofitos marginais anteriores nos corpos vertebrais lombares;
redução do espaço intervertebral de L1-L2, L3-L4 e L5-S1; degeneração gasosa dos discos
intervrtebrais de L2-L3 e L5-S1, abaulamento posterior degenerativo destes discos
intervertebrais, determinando compressão da face ventral do saco dural a esses níveis;
abaulamento posterior difuso do disco intervertebral de L3-L4 e L4-L5, determinando leve
compressão da face ventral do saco dural
-RM da coluna lombo sacra datado de 05/03/2021, com: espondilodiscoartrose lombar;
alterações degenerativas Modic I (edema) nos platôs vertebrais de L5-S1; imagem linear
hipointensa na porção posterior de S1, com edema ósseo adjacente, sugerindo traço de fratura
sem desalinhamento; fissura do anel fibroso na porção posterior dos discos de L1-L2 a L5-S1;
nível T11-T12: abaulamento discal difuso com impressão dural; nível L1-L2: abaulamento discal
difuso com compressão dural extrusa posterior paramediana direita de localização
subligamentar inferior, medindo 0,9 x 0,2 cm, determinando compressão dural; níveis L2-L3 e
L3-L4: abaulamento discal difuso com compressão dural e insinuação nas bases foraminais,
sobretudo à esquerda em L3-L4 onde estabelece contato com a raiz emergente L3; nível L4-L5:
protrusão discal posterior com compressão dural e obliteração das bases foraminais,
estabelecendo contato com as raízes emergentes L4; nível L5-S1: protrusão discal posterior
com mairo componente paramediano e foraminal direito, determinando impressão dural e
compressão da raiz descendente S1 direita, notando-se insinuação foraminal bilateral com
estenose dos forames e compressão das raízes emergentes L5, sobretudo à direita; artropatia
degenerativa de interapofisárias lombares infeirores
II- Conclusão e Comentários:
O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações
degenerativas importantes na coluna lombo-sacra, com componentes extrusos e compressões
radiculares. Está com o exame físico dentro da normalidade, mas não tem condições de
executar atividades laborais com esforços físicos moderados ou severos.
III - Nexo entre a Patologia e o Desempenho do Trabalho. Descrição do Caso.
A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de
atividades profissionais.
A parte Autora relata ser pedreiro.
Verifica-se, pois, que existe incapacidade para labores com esforços físicos moderados ou
severos.
IV- Respostas aos Quesitos das Partes:
A:Quesitos da Parte Autora:
1) Qual o trabalho/ocupação habitual do periciando? Quais são suas atividades diárias básicas
nesta atividade?
R: Pedreiro.
2) A pessoa periciada é portadora da doença, lesão ou moléstia abaixo relacionada? Quais os
sintomas?
·HÉRNIA DE DISCO LOMBAR – CID10 M511.
R: No momento, não existe mais o diagnóstico de hérnia de disco, mas tem alterações
degenerativas importantes na coluna.
3) A pessoa periciada é portadora de alguma doença, lesão ou moléstia não relacionada
acima? Qual(is) a CID(s)? Qual(is) o(s) sintoma(s)?
R: Tem alterações degenerativas importantes na coluna, já apresentou hérnias discais, não
pode ser submetido novamente a sobrecargas biomecânicas para a coluna.
4) Tal(is) enfermidade(s) a incapacita(m) para o exercício de sua atividade profissional habitual?
R: Sim.
4.1) Em caso positivo, qual a data, ainda que aproximada, do início da incapacidade? Com base
em quais elementos chegou a tal conclusão?
R: Relata o Periciando que está fazendo bicos, tem intensa calosidade nas mãos.
4.2) Em caso negativo, como o periciando pode exercer sua atividade habitual sendo que é
portador de HÉRNIA DE DISCO LOMBRA – CID M511, sendo que, em conformidade com a
declaração médica dos autos, apresenta fortes dores em região da coluna lombar com
irradiação para membro inferior direito, com laseg positivo, apresentando dificuldades e dor na
movimentação, além de ressonância com estenose lombar L5S1, hérnia discal extrusão L1L2 e
apresenta alteração degenerativa?
R: Dor é um sintoma, não há como medir, por isto que dizemos que o paciente refere dores.
Tem alterações importantes nos exames complementares, no momento, sem diagnóstico de
hérnias, mas não pode ser exposto a sobrecargas biomecânicas.
5) Tal enfermidade a incapacito para o exercício de qualquer outra atividade profissional que
não a sua habitual?
R: Está apto para labores com esforços físicos leves.
6) A pessoa periciada pode carregar peso?
R: Não excessivo.
7) A pessoa periciada pode exercer atividades que envolvam caminhadas?
R: Sim.
8) A pessoa periciada pode realizar esforços repetitivos?
R: Sim, dependendo dos esforços, principalmente se forem com membros superiores.
9) A incapacidade laborativa da pessoa periciada sobreveio por motivo de progressão ou
agravamento de sua doença, moléstia ou lesão?
R: Sim.
10) Caso a pessoa periciada esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou
permanente?
R: Permanente.
11) Caso a pessoa periciada esteja incapacitada, essa incapacidade é total ou parcial?
R: Parcial.”
Diante da conclusão pericial, forçoso manter a sentença tal como prolatada, pelo que nego
provimento a ambos os recursos.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento aos recursos e mantenho a sentença.
Sem condenação em honorários em razão da sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - RECURSO DE AMBAS AS
PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
