Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000477-13.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-13.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO - SP307291-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-13.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO - SP307291-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação ajuizada buscando a concessão de benefício por incapacidade.
2. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com início em 01/06/2018.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação
previdenciária, pois recebia benefício previdenciário NB n.º 31/603.397.995-1 com DIB em 19-
04-2013 e DCB em 31-05-2018.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a perícia médica judicial na especialidade de clínica geral (evento nº 11) no dia 13-
05-2019, na qual conclui-se que a parte autora “há cardiopatia grave, perigo iminente de vida e
incapacidade funcional para esportes e bem como para trabalhos braçais ou que tenham
intensa demanda em jornada de trabalho total e permanentemente. 2013, data do infarto
comprovado pela cinecoronariografia de 2013.”.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo
elementos técnicos para formação de sua convicção, por essa razão, e ainda, as lesões ora
identificada pelo perito judicial implicam na limitação (redução) da capacidade para o trabalho,
bem como associado com a idade avançada e escolaridade primiero grau incompleto, deverá
ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez desde 01-06-2018.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as
conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com
habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da
parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo
pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas,
através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil.
As regras de experiência pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC)
revelam que o INSS reiteradamente protela o cumprimento das ordens judiciais, que são
dotadas de força cogente imediata, em outros diversos feitos que tramitam neste Juizado.
Imputar ao segurado os eventuais prejuízos gerados pela lentidão da desorganizada estrutura
do INSS equivaleria, nesse cenário todo peculiar, premiar a própria torpeza da autarquia, o que
é explicitamente proibido pelo ordenamento jurídico. Justifica-se, desse modo, o termo inicial do
prazo supramencionado a partir da efetiva implantação”.
4. Recurso em que o INSS postula pela reforma da sentença, sustentando a “preexistência da
incapacidade ao reingresso ao RGPS”. Requer a revogação da tutela antecipada concedida e a
devolução de valores recebidos a esse título.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000477-13.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JORGE DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO - SP307291-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. Não há qualquer comprovação de que a incapacidade tenha se iniciado antes do reingresso
da parte autora ao RGPS. Pelo contrário, o início da incapacidade foi fixado no ano de 2013,
quando a parte autora teve um infarto, tendo passado a receber auxílio-doença de 19/04/2013
até 31/05/2018, do que se depreende o preenchimento dos requisitos legais, em especial o da
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e da carência.
7. O próprio laudo pericial (ID nº 169611580, fl. 01) foi expresso ao afirmar que “há cardiopatia
grave, perigo iminente de vida e incapacidade funcional para esportes e bem como para
trabalhos braçais ou que tenham intensa demanda em jornada de trabalho total e
permanentemente” grifo nosso. Assim, resta preenchido, também, o requisito da incapacidade
para a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
