Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000734-38.2019.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-38.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AIRTON GREGORIO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442, WALLACE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-38.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AIRTON GREGORIO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442, WALLACE
CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação ajuizada buscando a concessão de benefício por incapacidade.
2. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 20/02/2019.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação
previdenciária uma vez que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença NB nº
31/624.693.448-3, com DCB em 19-02-2019.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a(s) perícia(s) médica(s) judicial na(s) especialidade(s) de CLINICA GERAL
(evento nº 19) no dia 04-07-2019, na qual conclui-se que a parte autora: “Incapacidade Total e
permanente para serviços braçais. 03-04-2018.” Note-se que o autor é vendedor ambulante na
praia, e tem escolaridade fundamental apenas. Se incapacitado para serviços braçais, no caso
concreto, isto implica em incapacidade para manutenção de sua subsistência, pois não se
percebe que ela possa ter outra profissão ser realizar esforços físicos.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer, deverá ser
concedido o benefício aposentadoria por invalidez desde 20-02-2019.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as
conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com
habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da
parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo
pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas,
através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil”.
4. No recurso, o INSS postula pela reforma da sentença, sustentando a preexistência da
incapacidade ao reingresso ao RGPS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000734-38.2019.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AIRTON GREGORIO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO GREGORIO NETO - CE11442, WALLACE
CLEMENTE BARROS DA SILVA - CE23690
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. Não há qualquer comprovação de que a incapacidade tenha se iniciado antes do reingresso
da parte autora RGPS. Pelo contrário, a data de início da incapacidade foi fixada em 03/04/2018
e o autor voltou a efetuar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em 01/2017 (ID
170572419), mais de um ano antes da data fixada.
7. O próprio laudo pericial (ID nº 170572411, fl. 01 e 02) foi expresso ao afirmar que o
periciando “comprova incapacidade funcional para serviços braçais” e, em resposta aos
quesitos 6 e 9, que a incapacidade é total e permanente. Assim, resta preenchido, também, o
requisito da incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
