Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001385-41.2017.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001385-41.2017.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENOBIO DIAS CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001385-41.2017.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENOBIO DIAS CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação ajuizada buscando a concessão de benefício por incapacidade.
2. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, com início em 28/06/2017.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, verifica-se a qualidade de segurada e a carência exigida na legislação
previdenciária conforme CNIS.
Passo a analisar o laudo médico judicial.
Foi efetuada a perícia médica judicial na especialidade de oftalmologia (evento nº 24 e 39) no
dia 05-12-2018, na qual conclui-se que a parte autora incapacidade total e permanente. Maio de
2017.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos em que a incapacidade
somente pode ser aferida por médico perito, profissional habilitado a fornecer ao Juízo
elementos técnicos para formação de sua convicção, por essa razão, deverá ser concedido o
benefício aposentadoria por invalidez desde 28/06/2017.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirmem as
conclusões exaradas pelos peritos judiciais, profissionais equidistantes das partes e com
habilidades técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da
parte autora, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Ademais, o laudo
pericial foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião das perícias médicas,
através de exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil.
As regras de experiência pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375, do CPC)
revelam que o INSS reiteradamente protela o cumprimento das ordens judiciais, que são
dotadas de força cogente imediata, em outros diversos feitos que tramitam neste Juizado.
Imputar ao segurado os eventuais prejuízos gerados pela lentidão da desorganizada estrutura
do INSS equivaleria, nesse cenário todo peculiar, premiar a própria torpeza da autarquia, o que
é explicitamente proibido pelo ordenamento jurídico. Justifica-se, desse modo, o termo inicial do
prazo supramencionado a partir da efetiva implantação”.
4. No recurso, o INSS postula pela reforma da sentença, sustentando a preexistência da
incapacidade ao reingresso ao RGPS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001385-41.2017.4.03.6313
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZENOBIO DIAS CHAVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. Não há qualquer comprovação de que a incapacidade tenha se iniciado antes do reingresso
da parte autora ao RGPS. Pelo contrário, o início da incapacidade foi fixado em maio de 2017 e
o autor voltou a efetuar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual em 05/2016 (ID
169537457), um ano antes da data fixada.
7. O próprio laudo pericial (ID nº 169537449, fl. 03) foi expresso ao afirmar que o: “Paciente foi
encaminhado pelo especialista em oftalmologia, apresenta deficiência severa da visão que
determina incapacidade total e permanente.”. Assim, resta preenchido, também, o requisito da
incapacidade para a concessão da aposentadoria por invalidez.
8. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
