Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002530-31.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002530-31.2020.4.03.6345
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HANAKO YAMASHITA ISHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO - SP256569-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002530-31.2020.4.03.6345
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HANAKO YAMASHITA ISHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO - SP256569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte
autora aposentadoria por invalidez, a partir de 28/11/2016.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No caso dos autos, de acordo com os registros constantes no CNIS e na carteira de trabalho
(evento 2), verifico que a parte autora supera a carência necessária para obtenção do benefício
por incapacidade postulado, bem como possui qualidade de segurada da Previdência, tendo em
vista que manteve vínculo de emprego no interstício de 03/05/2010 a 02/09/2015 e efetuou
recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/2015 a 31/08/2016.
Quanto à incapacidade, essencial a análise da prova médica produzida nos autos.
E de acordo com o laudo pericial anexado no evento 27, a autora é portadora de (CID: G95.0) –
Siringomielia e siringobulbia, (CID: R52.1) – Dor crônica intratável, (CID: M17.9) – Gonoartrose
não especificada e (CID: B18.1) – Hepatite crônica viral “B” sem agente delta.
Em face do quadro clínico observado, relatou a experta: “Há incapacidade laborativa e para as
atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: R52.1); mas, considerando-
se a sua idade (72 anos) e o seu grau de instrução é pouco provável a sua reinserção no
mercado de trabalho”.
Fixou a louvada o início da incapacidade da seguinte maneira: “A data de inicio da doença (CID:
G95.0) pode ser considerado em 2002 (sic); o (CID: R52.1) em 2003, conforme declaração
médica datada em 11.02.2021 apresentado em perícia médica; o (CID: M17.9) em 20.11.2020,
conforme laudo de raio -x apresentado em perícia médica; e o (CID: B18.1) há 20 anos (sic)”.
Após, complementou: “A paciente apresentou, em 2002, (CID: G95.0) e fez cirurgia em 2003
(duas cirurgias em 06 meses), após tratamento cirúrgico manteve (CID: R52.1), perda de
sensibilidade em região de tórax anterior à esquerda e em membro superior esquerdo (com dor
tipo choque) de difícil tratamento (sem melhora mesmo após implante de estimulador da
medula), realizado em 2016, conforme (fls.24/25 – evento 02)”.
Assim, de acordo com a perícia médica realizada nestes autos, restou demonstrada a
incapacidade parcial e permanente da autora.
Com efeito, verifica-se dos documentos anexados aos autos que a autora manteve vínculo
trabalhista no período de 03/05/2010 a 02/09/2015, muito embora a perita médica tenha fixado
o início de sua incapacidade no ano de 2003.
Depreende-se, portanto, que, apesar da idade avançada de 61 anos quando iniciado o contrato
de trabalho como costureira e mesmo tendo sua capacidade laboral comprometida, a autora
esteve em atividade por mais de 5 anos ininterruptos, recorrendo ao pedido de benefício
previdenciário de auxílio-doença no ano de 2016, após o implante de estimulador da medula
não ter surtido o efeito esperado.
A incapacidade para o trabalho deve sempre ser aferida dentro do contexto social daquele que
pleiteia o benefício, lembrando-se sempre que o juiz não está adstrito unicamente às
conclusões do laudo pericial para a formação do seu convencimento, devendo, em casos de
pedido de benefícios por incapacidade, formar sua convicção através da análise dos aspectos
sociais e subjetivos da parte autora, em conjunto com todos os documentos acostados aos
autos.
De outra volta, a autora conta hoje 72 anos de idade e devido ao seu grau de instrução é pouco
provável a sua reinserção no mercado de trabalho.
Consequentemente, levando-se em conta toda a situação conjuntural que permeia a atual
condição da autora, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, diante
da incapacidade total e definitiva para o trabalho aqui reconhecida.
O benefício é devido desde o requerimento administrativo em 28/11/2016 (evento 2, fls. 26).
Considerando a data de início do benefício ora fixada, não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
Por fim, contando a autora 72 anos de idade, pois nascida em 22/11/1948, está isenta dos
exames médicos periódicos realizados pelo INSS, na forma do artigo 101, §1º, II, da Lei nº
8.213/91”.
4. Foi apresentado recurso no qual o INSS alega falta de qualidade de segurado quando do
início da incapacidade e incompatibilidade da r. sentença com o laudo pericial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002530-31.2020.4.03.6345
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HANAKO YAMASHITA ISHIO
Advogado do(a) RECORRIDO: CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO - SP256569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
.
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. A prova pericial produzida foi suficiente para demonstrar a incapacidade para o trabalho.
Cumpre destacar que a decisão administrativa do INSS, datada de 24/12/2016 (ID nº
163997274, fl. 26), negou a concessão do benefício por ausência de incapacidade.
7. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
