Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002723-96.2017.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002723-96.2017.4.03.6330
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE TERCEIRO DE QUEIROZ SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO - SP262599-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002723-96.2017.4.03.6330
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE TERCEIRO DE QUEIROZ SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO - SP262599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder à parte
autora aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, a partir de 31/03/2017.
3. Constou da sentença o seguinte:
“Observo que o autor possui 53 anos de idade (DN 09/06/1967), grau de escolaridade ensino
superior incompleto e sua última ocupação profissional foi de ambulante/vendedor.
Em relação ao requisito da incapacidade, na perícia realizada no dia 06/10/2017 (evento 35), na
especialidade psiquiatria, a jusperita constatou que o autor é portador de esquizofrenia, com
incapacidade total e permanente para atividades laborativas. Fixou a data de início da doença
em 2000 e data de início da incapacidade em abril de 2017.
Concluiu a perita que a incapacidade é total e permanente e que o periciando necessita da
assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45
da Lei nº 8.213/1991 (adicional de 25%).
Tendo em vista a existência de dúvidas acerca da data de início da incapacidade, foram
solicitadas e juntadas as cópias do prontuário médico (evento 67) e do laudo do processo de
interdição (evento 91). Diante disso, em complemento ao laudo, a perita retificou a DII para
janeiro de 2017 (evento 95).
Assim, sendo, configuram comprovadas a qualidade de segurado, conforme demonstra a
consulta de recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntada aos
autos (evento 46, fl. 03): o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos
períodos de 01/05/2015 a 31/01/2018 e de 01/03/2018 a 31/07/2018.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez com adicional de 25%, tendo em vista que a incapacidade laborativa é total e
permanente e necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas
situações previstas no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991”.
4. Foi apresentado recurso no qual o INSS alega falta de qualidade de segurado quando do
início da incapacidade e doença preexistente ao reingresso ao RGPS.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002723-96.2017.4.03.6330
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE TERCEIRO DE QUEIROZ SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO - SP262599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. A prova pericial produzida foi suficiente para elucidar a questão da incapacidade para o
trabalho e para fixar o seu início em 01/2017 (ID nº 177911566), tendo apresentado resultado
conclusivo e coerente. Assim, é desnecessária a conversão do julgamento em diligência, seja
para obter mais esclarecimentos, seja para a realização de outra perícia ou juntada de outros
documentos.
7. Portanto, conforme laudo pericial, a incapacidade da autora não é anterior ao seu reingresso
no Regime Geral de Previdência Social ocorrido em 01/05/2015 (ID nº 177911367, fl. 03),
quando o autor voltou a efetuar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, ou seja,
quase dois anos antes do início da incapacidade.
8. No mais, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
