Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000545-66.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000545-66.2020.4.03.6332
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI SANTOS RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000545-66.2020.4.03.6332
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI SANTOS RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada visando à concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS “à
obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício
previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 14/05/2019”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento de
seu requerimento administrativo, em 14/05/2019, dia seguinte à cessação do NB
31/532.118.168-0.
O perito que examinou a parte autora e concluiu que a parte autora está incapaz total e
temporária para o exercício da atividade laborativa desde 21/09/2020, data da perícia - devendo
ser afasta pelo prazo de 6 (seis) meses.
Pois bem.
Analisando o histórico médico por meio dos documentos por ela aportados aos autos, bem
como os laudos médicos elaborados pelos ilustres peritos considero que a parte autora de fato
esteve incapaz em 19/02/2019 (evento 2 – fl.6).
Constou daquele relatório médico:
“Paciente com quadro de dor nos joelhos, em acompanhamento ambulatorial, em pós
operatório de osteotomia valgizante do joelho direito, com artrose tricompartimental, em
programação de artroplastia total do joelho esquerodo. Paciente segue com dor e limitação
funcional, devido ao quadro degenerativo. Segue sob acompanhamento sem previsão de alta.
CID 10: M17 – M21 – R26 -Z98”
Desta forma, levando-se em conta o princípio da livre convicção desde juízo, considero que a
parte autora está incapaz desde 19/02/2019.
O ilustre perito fixou o prazo de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias.
Desta feita, afasto a conclusão do laudo pericial quanto a fixação da data da incapacidade
laborativa somente na data da perícia, em 21/09/2020, por considerar que a parte autora já
estava incapacitada em 19/02/2019.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão.
Com efeito, a parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da
Previdência Social, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que ela recebeu
benefício de auxílio por incapacidade temporária entre NB 31/532.118.168-0, entre 01/04/2008
a 13/05/2019, tendo cumprido o requisito da carência exigida, nos termos do artigo 25, da Lei
n.º8.213/91 (arquivo 12).
Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a
subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada, faz jus ao
recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir de
14/05/2019.
Não há, porém, como deferir o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, tendo em vista não ter a parte autora preenchido todos os requisitos previstos na
lei previdenciária para a sua obtenção, uma vez que sua incapacidade é temporária, sendo
passível de recuperação de sua higidez física e mental e, consequentemente, de sua
capacidade laboral, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91”.
4. Foi apresentado recurso no qual o INSS alega falta de qualidade de segurado quando do
início da incapacidade e a necessidade de consideração da data de início da incapacidade na
da data da realização da perícia.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000545-66.2020.4.03.6332
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI SANTOS RODRIGUES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. O Juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. No caso em questão, a r. sentença
recorrida analisou as demais provas dos autos, concluindo adequadamente que a incapacidade
teve início em data anterior à data da realização da perícia médica judicial.
7. De fato, não é sequer crível que o início da incapacidade da parte autora só tenha ocorrido
exatamente na data da perícia médica, estando devidamente embasada a data da incapacidade
fixado pelo juízo em 19/02/2019.
8. Assim, a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
