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(. ). TRF3. 0001315-16.2020.4.03.6314

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:39

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado em sentença: (...) Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo constatou que o autor sofre de “artrodese do ombro direito” , de modo que estaria caracterizada a incapacidade permanente, relativa e parcial. Nas palavras do médico, “Trata-se de periciando vítima de acidente de trânsito na data de 12-08-2015 DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS deariranha, transferido para Catanduva, com diagnóstico de fratura cominutivado ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porém que evoluiumal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnóstico de fratura detuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boaevolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018 rebaixada para AB,pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o queo impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato esteque levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu peloprocedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função doMSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa,mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecidopelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitaçõesfuncionais do MSD.” Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem mácula formal. Na sequência, com relação aos requisitos carência e qualidade de segurado, reitero que esteve em gozo de auxílio doença entre 27/08/2015 a 31/05/2020, de modo que se encontram também preenchidos. Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença apartir de 01/06/2020 (data imediatamente posterior à cessação do auxíliodoença). Tendo em vista a conclusão do perito de que a incapacidade é relativa, bem como a ausência de indicativos que impossibilitem sua reabilitação em outra atividade, deverá o autor ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. (...) Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 01/06/2020, com data de início do pagamento em 01/03/2021, bem como a pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP. Saliento que o benefício não deverá ser cessado antes que sejam tomadas as providências necessárias para encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da tese firmada pela TNU. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega ser portador de enfermidades ortopédicas, atrofia do membro superior direito, dor crônica, restrição na realização de movimentos, apresentando incapacidade total e definitiva para sua atividade laboral de motorista carreteiro e para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Afirma que os documentos anexados aos autos comprovam a incapacidade total e definitiva que o impede de exercer qualquer atividade laborativa desde 2015. Aduz a ineficácia da reabilitação diante da sua idade e escolaridade. Requer a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo DER em 27/08/2015, conforme NB 31/ 611.700.900-7, ou, havendo entendimento de possibilidade de reabilitação, seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA a partir de 31/05/2020, na forma do Artigo 50, do Decreto 3.048/99, e seja submetido o autor a Reabilitação Profissional, na forma do Artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como NÃO CESSE o benefício até que o autor esteja totalmente requalificado para o mercado de trabalho. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial judicial: parte autora (45 anos – motorista carreteiro) é portador de artrodese do ombro direito. Segundo o laudo, “Trata-se de periciando vitima de acidente de transito na data de 12-08-2015DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS de ariranha, transferido para Catanduva, com diagnostico de fratura cominutiva do ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porem que evoluiu mal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnostico de fratura de tuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boa evolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018rebaixada para AB, pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o que o impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato este que levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu pelo procedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a função do MSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa, mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecido pelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitações funcionais do MSD”. Ao responder os quesitos, o perito concluiu: “5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a afirmação. R: Sim. Fundamentado nas limitações detectadas no exame físico, e nos exames complementares. 5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente? R: Permanente. 5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando? R: Relativa. 5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada, está inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que vinha exercendo nos últimos tempos? R: Parcial 5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos, inclusive indicando a data em que foram expedidos. R: DII em 04-07-2018. Sim. quando da renovação da CNH, rebaixada de E para B, sendo considerada pelo Detran as restrições no MSD.” 6. Conforme consignado pelo perito médico, a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial, relativa e permanente, com sequelas decorrentes de restrições para mobilidade do ombro direito. Todavia, ao que se depreende do laudo pericial, embora apresente redução de sua capacidade laboral no que tange à sua atividade de motorista, não está total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Neste passo, a despeito das alegações recursais, considerando a idade do autor, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU). Correta, pois, a concessão do benefício de auxílio doença, nos moldes consignados na sentença. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. 7. No que tange à reabilitação profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. Portanto, não é possível estabelecer, de pronto, que o benefício concedido na sentença não poderá ser cessado até total requalificação do autor, conforme requerido no recurso. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001315-16.2020.4.03.6314, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001315-16.2020.4.03.6314

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado em sentença:
(...)
Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo constatou que o autor sofre de
“artrodese do ombro direito” , de modo que estaria caracterizada a incapacidade permanente,
relativa e parcial. Nas palavras do médico, “Trata-se de periciando vítima de acidente de trânsito
na data de 12-08-2015 DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS
deariranha, transferido para Catanduva, com diagnóstico de fratura cominutivado ombro direito,
inicialmente tratado com reconstrução, porém que evoluiumal, sendo submetido a artrodese em
13-01-2019. Diagnóstico de fratura detuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a
osteossintese com boaevolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018 rebaixada para
AB,pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o queo impedia de
exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato esteque levou a artrodese do ombro
direito em 13-01-2019, onde perdeu peloprocedimento os movimentos do ombro direito, que
compromete a função doMSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e
relativa,mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecidopelo Detran
em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitaçõesfuncionais do MSD.”
Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia
judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem
mácula formal.
Na sequência, com relação aos requisitos carência e qualidade de segurado, reitero que esteve
em gozo de auxílio doença entre 27/08/2015 a 31/05/2020, de modo que se encontram também
preenchidos.
Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu
quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o
caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença apartir de 01/06/2020 (data imediatamente
posterior à cessação do auxíliodoença).
Tendo em vista a conclusão do perito de que a incapacidade é relativa, bem como a ausência de
indicativos que impossibilitem sua reabilitação em outra atividade, deverá o autor ser
encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
(...)
Dispositivo.
Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do
CPC). Condeno o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de
01/06/2020, com data de início do pagamento em 01/03/2021, bem como a pagar os atrasados
devidos entre a DIB e a DIP.
Saliento que o benefício não deverá ser cessado antes que sejam tomadas as providências
necessárias para encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial
sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da tese
firmada pela TNU. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega ser portador de enfermidades ortopédicas, atrofia do membro
superior direito, dor crônica, restrição na realização de movimentos, apresentando incapacidade
total e definitiva para sua atividade laboral de motorista carreteiro e para qualquer outra atividade
que lhe garanta o sustento. Afirma que os documentos anexados aos autos comprovam a
incapacidade total e definitiva que o impede de exercer qualquer atividade laborativa desde 2015.
Aduz a ineficácia da reabilitação diante da sua idade e escolaridade. Requer a concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento administrativo DER em
27/08/2015, conforme NB 31/ 611.700.900-7, ou, havendo entendimento de possibilidade de
reabilitação, seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA a partir de 31/05/2020, na forma
do Artigo 50, do Decreto 3.048/99, e seja submetido o autor a Reabilitação Profissional, na forma
do Artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como NÃO CESSE o benefício até que o autor esteja
totalmente requalificado para o mercado de trabalho.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial: parte autora (45 anos – motorista carreteiro) é portador de artrodese do
ombro direito. Segundo o laudo, “Trata-se de periciando vitima de acidente de transito na data de
12-08-2015DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS de ariranha,
transferido para Catanduva, com diagnostico de fratura cominutiva do ombro direito, inicialmente
tratado com reconstrução, porem que evoluiu mal, sendo submetido a artrodese em 13-01-2019.

Diagnostico de fratura de tuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a osteossintese com
boa evolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018rebaixada para AB, pois que
apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o que o impedia de exercer as
atividades laborais de motorista carreteiro, fato este que levou a artrodese do ombro direito em
13-01-2019, onde perdeu pelo procedimento os movimentos do ombro direito, que compromete a
função do MSD, consequentemente leva a incapacidade permanente parcial e relativa, mormente
para as atividades de motorista carreteiro, fato este reconhecido pelo Detran em 04-07-2018 DII,
quando já foi constatada as limitações funcionais do MSD”.
Ao responder os quesitos, o perito concluiu:
“5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em que
elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento a
afirmação.
R: Sim. Fundamentado nas limitações detectadas no exame físico, e nos exames
complementares.
5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente?
R: Permanente.
5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade
laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando?
R: Relativa.
5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada, está
inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que vinha
exercendo nos últimos tempos?
R: Parcial
5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos
médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos,
inclusive indicando a data em que foram expedidos.
R: DII em 04-07-2018. Sim. quando da renovação da CNH, rebaixada de E para B, sendo
considerada pelo Detran as restrições no MSD.”
6. Conforme consignado pelo perito médico, a parte autora apresenta incapacidade laborativa
parcial, relativa e permanente, com sequelas decorrentes de restrições para mobilidade do ombro
direito. Todavia, ao que se depreende do laudo pericial, embora apresente redução de sua
capacidade laboral no que tange à sua atividade de motorista, não está total e permanentemente
incapacitado para qualquer atividade laborativa. Neste passo, a despeito das alegações recursais,
considerando a idade do autor, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce
a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula
47/TNU). Correta, pois, a concessão do benefício de auxílio doença, nos moldes consignados na
sentença. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e
julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de
novo requerimento naquela via.
7. No que tange à reabilitação profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a
respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A
CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E

PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019,
Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma,
nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via
administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional. Portanto, não é
possível estabelecer, de pronto, que o benefício concedido na sentença não poderá ser cessado
até total requalificação do autor, conforme requerido no recurso.
8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001315-16.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GONZALES

Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001315-16.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GONZALES
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001315-16.2020.4.03.6314
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS ROGERIO GONZALES
Advogado do(a) RECORRENTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.







VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado em sentença:
(...)
Foi realizado exame pericial, no qual o perito de confiança do juízo constatou que o autor sofre
de “artrodese do ombro direito” , de modo que estaria caracterizada a incapacidade
permanente, relativa e parcial. Nas palavras do médico, “Trata-se de periciando vítima de
acidente de trânsito na data de 12-08-2015 DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha,
socorrido no OS deariranha, transferido para Catanduva, com diagnóstico de fratura
cominutivado ombro direito, inicialmente tratado com reconstrução, porém que evoluiumal,
sendo submetido a artrodese em 13-01-2019. Diagnóstico de fratura detuberosidade maior do
úmero esquerdo, submetido a osteossintese com boaevolução. Motorista carreteiro, CNH E
teve em 04-07-2018 rebaixada para AB,pois que apresentava severas limitações da mobilidade
do ombro direito, o queo impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato
esteque levou a artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu peloprocedimento os
movimentos do ombro direito, que compromete a função doMSD, consequentemente leva a
incapacidade permanente parcial e relativa,mormente para as atividades de motorista
carreteiro, fato este reconhecidopelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as
limitaçõesfuncionais do MSD.”
Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste
credibilidade. Saliento que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia
judicial deve gozar de maior credibilidade, desde que produzida por perito habilitado e sem
mácula formal.
Na sequência, com relação aos requisitos carência e qualidade de segurado, reitero que esteve
em gozo de auxílio doença entre 27/08/2015 a 31/05/2020, de modo que se encontram também
preenchidos.
Assim, tendo cumprido a carência, e provando que a incapacidade, no grau exigido, surgiu
quando ainda ostentava, perante a Previdência Social, a qualidade de segurado, tenho que é o
caso de restabelecer o benefício de auxílio-doença apartir de 01/06/2020 (data imediatamente
posterior à cessação do auxíliodoença).
Tendo em vista a conclusão do perito de que a incapacidade é relativa, bem como a ausência
de indicativos que impossibilitem sua reabilitação em outra atividade, deverá o autor ser
encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
(...)
Dispositivo.
Posto isto, julgo procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do
CPC). Condeno o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de
01/06/2020, com data de início do pagamento em 01/03/2021, bem como a pagar os atrasados
devidos entre a DIB e a DIP.
Saliento que o benefício não deverá ser cessado antes que sejam tomadas as providências
necessárias para encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, devendo o INSS adotar como premissa a conclusão da decisão judicial

sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, nos termos da tese
firmada pela TNU. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega ser portador de enfermidades ortopédicas, atrofia do membro
superior direito, dor crônica, restrição na realização de movimentos, apresentando incapacidade
total e definitiva para sua atividade laboral de motorista carreteiro e para qualquer outra
atividade que lhe garanta o sustento. Afirma que os documentos anexados aos autos
comprovam a incapacidade total e definitiva que o impede de exercer qualquer atividade
laborativa desde 2015. Aduz a ineficácia da reabilitação diante da sua idade e escolaridade.
Requer a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data do requerimento
administrativo DER em 27/08/2015, conforme NB 31/ 611.700.900-7, ou, havendo entendimento
de possibilidade de reabilitação, seja concedido o benefício de AUXÍLIO DOENÇA a partir de
31/05/2020, na forma do Artigo 50, do Decreto 3.048/99, e seja submetido o autor a
Reabilitação Profissional, na forma do Artigo 62 da Lei 8.213/91, bem como NÃO CESSE o
benefício até que o autor esteja totalmente requalificado para o mercado de trabalho.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial judicial: parte autora (45 anos – motorista carreteiro) é portador de artrodese
do ombro direito. Segundo o laudo, “Trata-se de periciando vitima de acidente de transito na
data de 12-08-2015DID, em rodovia vicinal, Santa Adelia/Ariranha, socorrido no OS de ariranha,
transferido para Catanduva, com diagnostico de fratura cominutiva do ombro direito,
inicialmente tratado com reconstrução, porem que evoluiu mal, sendo submetido a artrodese em
13-01-2019. Diagnostico de fratura de tuberosidade maior do úmero esquerdo, submetido a
osteossintese com boa evolução. Motorista carreteiro, CNH E teve em 04-07-2018rebaixada
para AB, pois que apresentava severas limitações da mobilidade do ombro direito, o que o
impedia de exercer as atividades laborais de motorista carreteiro, fato este que levou a
artrodese do ombro direito em 13-01-2019, onde perdeu pelo procedimento os movimentos do
ombro direito, que compromete a função do MSD, consequentemente leva a incapacidade
permanente parcial e relativa, mormente para as atividades de motorista carreteiro, fato este
reconhecido pelo Detran em 04-07-2018 DII, quando já foi constatada as limitações funcionais
do MSD”.
Ao responder os quesitos, o perito concluiu:
“5.1 Essa moléstia o incapacita para o trabalho? Justifique a resposta positiva, indicando em
que elemento do exame clínico procedido ou dos antecedentes mórbidos encontra fundamento
a afirmação.
R: Sim. Fundamentado nas limitações detectadas no exame físico, e nos exames
complementares.
5.2 A incapacidade (não a doença ou a lesão), se existente, é temporária ou permanente?

R: Permanente.
5.3 A incapacidade é absoluta ou relativa, isto é, há incapacidade para qualquer atividade
laborativa ou somente para a atividade habitual do periciando?
R: Relativa.
5.4 A incapacidade é total ou parcial, isto é, o periciando, em face da moléstia diagnosticada,
está inapto para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas em relação àquela que
vinha exercendo nos últimos tempos?
R: Parcial
5.8 Qual a data de início da incapacidade? A fixação da data foi baseada em documentos
médicos? Caso a resposta à última pergunta seja positiva, favor descrever tais documentos,
inclusive indicando a data em que foram expedidos.
R: DII em 04-07-2018. Sim. quando da renovação da CNH, rebaixada de E para B, sendo
considerada pelo Detran as restrições no MSD.”
6. Conforme consignado pelo perito médico, a parte autora apresenta incapacidade laborativa
parcial, relativa e permanente, com sequelas decorrentes de restrições para mobilidade do
ombro direito. Todavia, ao que se depreende do laudo pericial, embora apresente redução de
sua capacidade laboral no que tange à sua atividade de motorista, não está total e
permanentemente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Neste passo, a despeito das
alegações recursais, considerando a idade do autor, as patologias indicadas e as conclusões do
perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus
requisitos legais (Súmula 47/TNU). Correta, pois, a concessão do benefício de auxílio doença,
nos moldes consignados na sentença. Eventual agravamento das condições de saúde da parte
autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa
mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.
7. No que tange à reabilitação profissional, ressalte-se que a TNU firmou a seguinte tese a
respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU,
A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO
PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL,
SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-
72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS
FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela
TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via administrativa, acerca da elegibilidade do
segurado à reabilitação profissional. Portanto, não é possível estabelecer, de pronto, que o
benefício concedido na sentença não poderá ser cessado até total requalificação do autor,
conforme requerido no recurso.

8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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