Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003329-77.2019.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:
3. A sentença foi objeto de embargos de declaração, em que o INSS postulou o seguinte:
4.Sobreveio sentença que não acolheu os embargos, considerou-os protelatórios e aplicou à
embargante multa de 2% sobre o valor da condenação.
5. Recurso da parte ré, em que alega que os embargos não eramprotelatórios e requer seja
afastada a multa imposta, in verbis:
6. Procede a alegação da recorrente. Como a DII foi fixada pelo perito em 25/08/2020, com
prognóstico de recuperação de capacidade laborativa em 6 meses, a DCB deveria ter sido fixada
em 25/02/2021. Considerando que, quando da prolação da sentença, em 15/05/2021, já havia
decorrido o prazo, deveria apenas ter sido fixado prazo hábil para que a parte autora formulasse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido de prorrogação do benefício, nos termos dos precedentes da TNU. Assim, julgo que os
embargos não foram protelatórios, sendo incabível a a aplicação de multa.
7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para afastar a multa imposta em sede de embargos
de declaração.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
9. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003329-77.2019.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA APARECIDA CUNHA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003329-77.2019.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA APARECIDA CUNHA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003329-77.2019.4.03.6323
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA APARECIDA CUNHA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada com o seguinte dispositivo:
3. A sentença foi objeto de embargos de declaração, em que o INSS postulou o seguinte:
4.Sobreveio sentença que não acolheu os embargos, considerou-os protelatórios e aplicou à
embargante multa de 2% sobre o valor da condenação.
5. Recurso da parte ré, em que alega que os embargos não eramprotelatórios e requer seja
afastada a multa imposta, in verbis:
6. Procede a alegação da recorrente. Como a DII foi fixada pelo perito em 25/08/2020, com
prognóstico de recuperação de capacidade laborativa em 6 meses, a DCB deveria ter sido
fixada em 25/02/2021. Considerando que, quando da prolação da sentença, em 15/05/2021, já
havia decorrido o prazo, deveria apenas ter sido fixado prazo hábil para que a parte autora
formulasse pedido de prorrogação do benefício, nos termos dos precedentes da TNU. Assim,
julgo que os embargos não foram protelatórios, sendo incabível a a aplicação de multa.
7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para afastar a multa imposta em sede de
embargos de declaração.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
9. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
