Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000599-41.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que requer"que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração
do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos
possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício
concedido (TEMA 177).
4. A TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a
condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas
após a sentença."Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.
5.Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação
profissional.
6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para que a autarquia proceda à análise
administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-41.2020.4.03.6329
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAFAEL IZEPE
Advogados do(a) RECORRIDO: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-41.2020.4.03.6329
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAFAEL IZEPE
Advogados do(a) RECORRIDO: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000599-41.2020.4.03.6329
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAFAEL IZEPE
Advogados do(a) RECORRIDO: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/ auxílio doença).
2. Sentença lançada nos seguintes termos:
3. Recurso da parte ré, em que requer"que o comando judicial seja limitado apenas à
deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem
vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação
do benefício concedido (TEMA 177).
4. A TNU firmou a seguinte tese, nos autos do processo 0506698-72.2015.4.05.8500/SE:
"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença."Incidente julgado como representativo da controvérsia (Tema 177)”.
5.Portanto, cabe ao INSS proceder à análise da elegibilidade do segurado à reabilitação
profissional.
6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para que a autarquia proceda à análise
administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional.
7. Sem condenação ao pagamento de honorários.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
