Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003118-41.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (42 anos, sexo feminino, operadora de produção,
ensino médio completo; portadora de hérnia de disco lombar com radiculopatia) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença).
2. Sentença de procedência para condenar o INSS a restabelecer e pagar à parte autora o
benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19.10.2020, o qual deverá perdurar
pelo período mínimo de 10 (dez) meses a partir de sua implantação, inclusive o abono anual,
devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
temporária, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer seja fixada a DCB nos termos
indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data do
exame pericial. Requer o afastamento da cominação de multa diária ou sua redução a 1/30 do
salário-mínimo.
4. O laudo pericial (Id 166215849) concluiu que a autora se encontra temporariamente
incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
temporária. Consta no laudo pericial:
“Segundo relatórios médicos acostados aos autos e os entregues na perícia, além de exames
complementares, a autora é portadora de hérnia de disco lombar e, segundo o seu relato,
aguarda procedimento cirúrgico. Apresenta capacidade laborativa com restrições para atividades
com carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando,
movimentação repetitiva de flexão de tronco. Portanto, até o término do tratamento deverá ser
realocada em atividades que respeitem essas restrições. Dessa forma, concluo pela existência de
incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 10 meses.
(...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R.: Sim, a incapacita parcialmente. A origem é degenerativa e se manifesta com dor e limitação
funcional. A terapêutica é medicamentosa, fisioterápica e eventualmente cirúrgica. Exames
complementares informados no laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.:31/03/2017.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R.: Se manifesta com dor e limitação funcional.
6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R.: Moderado.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
a) capacidade para o trabalho;
R.: Sim.
b) incapacidade para a atividade habitual;
R.: Sim.
c) incapacidade para toda e qualquer atividade;
R.: Não.
d) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade);
R.: Sim.”.
5. Assiste parcial razão ao INSS. O laudo pericial produzido concluiu que a parte autora encontra-
se temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, estimando em 10
meses a contar da data da perícia (13/01/2021) o tempo para que a parte fosse novamente
avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 13/11/2021. No entanto, adequada e totalmente
cabível a fixação de astreintes pela sentença. Não há norma que afaste esse instituto para os
entes públicos e o valor fixado é adequado às suas finalidades.
6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para alterar a data de cessação do
benefício para 13/11/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma,
considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação
retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro
o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB),
contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da
data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação
de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos
§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Mantida, no mais, a sentença.
7. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-41.2020.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER GUILHERME RODRIGUES LOPES - SP292733-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-41.2020.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER GUILHERME RODRIGUES LOPES - SP292733-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003118-41.2020.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: EDER GUILHERME RODRIGUES LOPES - SP292733-N
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (42 anos, sexo feminino, operadora de produção,
ensino médio completo; portadora de hérnia de disco lombar com radiculopatia) busca a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença).
2. Sentença de procedência para condenar o INSS a restabelecer e pagar à parte autora o
benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19.10.2020, o qual deverá perdurar
pelo período mínimo de 10 (dez) meses a partir de sua implantação, inclusive o abono anual,
devendo o benefício ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): alega que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
temporária, não fazendo jus ao benefício. Subsidiariamente, requer seja fixada a DCB nos
termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a
data do exame pericial. Requer o afastamento da cominação de multa diária ou sua redução a
1/30 do salário-mínimo.
4. O laudo pericial (Id 166215849) concluiu que a autora se encontra temporariamente
incapacitada para sua atividade habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária. Consta no laudo pericial:
“Segundo relatórios médicos acostados aos autos e os entregues na perícia, além de exames
complementares, a autora é portadora de hérnia de disco lombar e, segundo o seu relato,
aguarda procedimento cirúrgico. Apresenta capacidade laborativa com restrições para
atividades com carregamento de pesos acima de 3 kg, longos períodos em pé ou caminhando,
movimentação repetitiva de flexão de tronco. Portanto, até o término do tratamento deverá ser
realocada em atividades que respeitem essas restrições. Dessa forma, concluo pela existência
de incapacidade parcial e temporária devendo ser reavaliada em 10 meses.
(...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R.: Sim, a incapacita parcialmente. A origem é degenerativa e se manifesta com dor e limitação
funcional. A terapêutica é medicamentosa, fisioterápica e eventualmente cirúrgica. Exames
complementares informados no laudo.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.:31/03/2017.
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s)
patologia(s) apresentadas pela parte autora.
R.: Se manifesta com dor e limitação funcional.
6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologias, inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R.: Moderado.
6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das
situações abaixo indicadas:
a) capacidade para o trabalho;
R.: Sim.
b) incapacidade para a atividade habitual;
R.: Sim.
c) incapacidade para toda e qualquer atividade;
R.: Não.
d) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade);
R.: Sim.”.
5. Assiste parcial razão ao INSS. O laudo pericial produzido concluiu que a parte autora
encontra-se temporariamente incapacitada para as atividades laborativas habituais, estimando
em 10 meses a contar da data da perícia (13/01/2021) o tempo para que a parte fosse
novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 13/11/2021. No entanto, adequada e
totalmente cabível a fixação de astreintes pela sentença. Não há norma que afaste esse
instituto para os entes públicos e o valor fixado é adequado às suas finalidades.
6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para alterar a data de cessação do
benefício para 13/11/2021. Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma,
considerando a necessidade de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação
retroativa de seu benefício e tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação,
arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada
(DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício ou, caso este já tenha sido
implantado, da data de intimação do acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja
possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via
administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Mantida, no mais, a
sentença.
7. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
