Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000498-22.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/08/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade temporária).
2. Sentença de procedência, condenando o INSS a conceder auxílio-doença em favor da parte
autora a partir de 13/02/2021, devendo ser mantido pelo prazo de um ano a partir da data da
efetiva implantação do benefício.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): requer que o marco inicial para fins de fixação da DCB seja
a data da realização do exame pericial, sendo a DCB fixada em 24/05/2022.
4. Assiste razão ao INSS. A TNU ao julgar o Tema nº 246 fixou a tese de que “quando a decisão
judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia,otermo
inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo
ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido
administrativo de prorrogação”. A perícia médica judicial (Id 256682695), realizada em
24/05/2021, concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para as
atividades laborativas desde maio de 2019, estimando em um ano o tempo para que a parte fosse
novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 24/05/2022.
5. Recurso do INSS provido para alterar a data de cessação do benefício para 24/05/2022.
Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade de
que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para
cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva
implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do
acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual
requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
6. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios,
uma vez que não há recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
7. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000498-22.2021.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETE PAULINO DE ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI GRASSI HONORIO - SP76196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000498-22.2021.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETE PAULINO DE ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI GRASSI HONORIO - SP76196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000498-22.2021.4.03.6344
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ELIZABETE PAULINO DE ALCANTARA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIDNEI GRASSI HONORIO - SP76196-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALTERAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/auxílio por incapacidade
temporária).
2. Sentença de procedência, condenando o INSS a conceder auxílio-doença em favor da parte
autora a partir de 13/02/2021, devendo ser mantido pelo prazo de um ano a partir da data da
efetiva implantação do benefício.
3. RECURSO DO INSS (em síntese): requer que o marco inicial para fins de fixação da DCB
seja a data da realização do exame pericial, sendo a DCB fixada em 24/05/2022.
4. Assiste razão ao INSS. A TNU ao julgar o Tema nº 246 fixou a tese de que “quando a
decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na
perícia,otermo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do
CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o
pedido administrativo de prorrogação”. A perícia médica judicial (Id 256682695), realizada em
24/05/2021, concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para
as atividades laborativas desde maio de 2019, estimando em um ano o tempo para que a parte
fosse novamente avaliada. Assim, deve a DCB ser fixada em 24/05/2022.
5. Recurso do INSS provido para alterar a data de cessação do benefício para 24/05/2022.
Verifico, no entanto, que já decorrida a DCB fixada. Dessa forma, considerando a necessidade
de que a parte autora não seja surpreendida pela cessação retroativa de seu benefício e tenha,
ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para
cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva
implantação do benefício ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação do
acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual
requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
6. Sem condenação nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, uma vez que não há recorrente totalmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
7. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
