Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002254-51.2019.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e permanente “para a função
habitual” por ser portador de “I50 Insuficiência cardíaca – Doenças CID-10. I20 Angina pectoris.
I42 Cardiomiopatias. I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada. E11
Diabetes mellitus não-insulino-dependente. M54.5 Dor lombar baixa”. A data do início da
incapacidade – DII foi fixada “Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício
previdenciário até setembro de 2019”, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional
(anexo n.º 16).
O INSS argumentou que “Observa-se do extrato CNIS que o autor continua a desempenhar suas
atividades habituais” (anexo n.º 18), o que denotaria capacidade laboral. Contudo, o Superior
Tribunal de Justiça fixou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário pago retroativamente" (tema n.º 1.013), razão pela qual indefiro o requerimento de
“expedição de ofício ao empregador”.
Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais - TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez”. Em vista da indicação no laudo médico pericial de que a reabilitação é “difícil, pois
o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e
baixa escolaridade” (quesito 10.1: pág. 3), aliado ao fato de que “apresenta doenças cardíacas
graves, com piora da angina aos esforços” (pág. 3), cuja “condição cardíaca limitada é
permanente” (quesito n.º 10: pág. 3), conclui-se pela inviabilidade de retorno do autor ao mercado
de trabalho, denotando incapacidade laboral de forma total e permanente.
Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26) verifico
que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja vista que
o encerramento do último vínculo empregatício do autor data de 08/07/2020. Assim, o autor faz
jus a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento - DER (28/08/2019).
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte
autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução
do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por
meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e
que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários
advocatícios.
Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins
específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos
somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que, segundo o laudo, a
parte autora apresenta incapacidade total e permanente, não podendo exercer sua atividade
habitual. O Perito informou que o autor pode exercer função que não exija esforço físico. Assim,
no evento 18, o réu requereu a expedição de ofício ao empregador para esclarecer qual a
atividade exercida pela parte autora, bem como, para juntar cópia de seu Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP. Tal requerimento foi indeferido. Assim, entende o réu que houve
cerceamento do seu direito de defesa e não houve observância ao devido processo legal. Pelo
exposto, requer a anulação da r ́. sentença, a fim de se dar cumprimento ao requerido pelo réu no
evento 18, ou então que os autos sejam baixado em diligência para tal fim. No mérito, sustenta
que a parte autora possui incapacidade total e permanente, não podendo exercer atividades que
exijam esforços físicos. Constou, também, que a requerente pode ser reabilitada. Assim, não é o
caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como deferido na sentença, uma vez que
para tal a requerente deveria apresentar incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade, sem possibilidade de reabilitação. Diga-se que a parte autora é pessoa relativamente
jovem, possui 54 anos. Logo, a r. sentença deve ser reformada, para alterar a espécie de
benefício para auxílio-doença com reabilitação profissional. Salienta, ainda, que, conforme
documento em anexo, a parte autora recebeu seguro desemprego no período de 09/2020 a
01/2021. Seguro desemprego não é cumulável com auxílio-doença. Assim, não é devido
benefício de auxílio-doença no período em que o requerente recebeu seguro desemprego,
devendo a r. sentença, nesta parte ser reformada.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – cortador de eucalipto) apresenta Insuficiência
cardíaca, Angina pectoris, Cardiomiopatias, Doença isquêmica crônica do coração não
especificada, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Dor lombar baixa. Segundo o perito: “o
Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é
incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. (...) Observa-se piora do quadro
cardíaco após o último evento de IAM, com a ocorrência de angina aos esforços, ainda sem
controle medicamentoso.”.
Consta do laudo: “4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se
baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Desde junho de 2019, data do último
IAM com angioplastia e colocação de outro stent. 5. É possível determinar a data de início da
incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo
quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se
para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: Desde junho de 2019. O
Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de 2019. (...) 9. A incapacidade
impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: No
momento, sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação? R.: A condição cardíaca
limitada é permanente. 10.1 A incapacidade é passível de reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: Sim, apesar de ser difícil, pois o Autor
possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua condição e baixa
escolaridade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.:
Para a função habitual a incapacidade é permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo
necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho
ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Não tem
condições de voltar a exercer a atividade habitual. (...) Conclusão do Laudo Pericial: O Autor
apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível
com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que há
incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação
devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade. (...)”
6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação no tocante
à concessão do benefício. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta incapacidade
laborativa total e permanente, devido a doenças cardíacas graves. Conforme consignado pelo
perito “há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual, sendo de difícil
reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa escolaridade.” Deste
modo, restou constatado, nestes autos, que a parte autora está incapacitada para toda e qualquer
atividade laborativa. No mais, reputo que as condições pessoais da parte autora, analisadas na
sentença, afastam a possibilidade de sua reabilitação concreta. Desnecessária, portanto, a
expedição de ofício ao empregador, nos moldes pretendidos pelo recorrente, não havendo, pois,
que se falar em cerceamento de defesa.
7. Por outro lado, o documento anexado pelo INSS (ID 191719404) comprova que o autor
recebeu seguro-desemprego no período de 09/2020 a 01/2021, o que é incompatível com o
recebimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/91.
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego
em período concomitante ao benefício concedido nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002254-51.2019.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSELITO BISPO DA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON JOAO MATULOVIC DA SILVA - SP284838
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002254-51.2019.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSELITO BISPO DA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON JOAO MATULOVIC DA SILVA - SP284838
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002254-51.2019.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSELITO BISPO DA PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON JOAO MATULOVIC DA SILVA - SP284838
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
O autor foi submetido a perícia que constatou incapacidade total e permanente “para a função
habitual” por ser portador de “I50 Insuficiência cardíaca – Doenças CID-10. I20 Angina pectoris.
I42 Cardiomiopatias. I25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada. E11
Diabetes mellitus não-insulino-dependente. M54.5 Dor lombar baixa”. A data do início da
incapacidade – DII foi fixada “Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício
previdenciário até setembro de 2019”, sendo, porém, suscetível de reabilitação profissional
(anexo n.º 16).
O INSS argumentou que “Observa-se do extrato CNIS que o autor continua a desempenhar
suas atividades habituais” (anexo n.º 18), o que denotaria capacidade laboral. Contudo, o
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente" (tema n.º 1.013), razão pela qual indefiro o
requerimento de “expedição de ofício ao empregador”.
Segundo o enunciado n.º 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais - TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez”. Em vista da indicação no laudo médico pericial de que a reabilitação é “difícil,
pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é incompatível com sua
condição e baixa escolaridade” (quesito 10.1: pág. 3), aliado ao fato de que “apresenta doenças
cardíacas graves, com piora da angina aos esforços” (pág. 3), cuja “condição cardíaca limitada
é permanente” (quesito n.º 10: pág. 3), conclui-se pela inviabilidade de retorno do autor ao
mercado de trabalho, denotando incapacidade laboral de forma total e permanente.
Por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (anexo n.º 26)
verifico que a qualidade de segurado e o período de carência também estão comprovados, haja
vista que o encerramento do último vínculo empregatício do autor data de 08/07/2020. Assim, o
autor faz jus a aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento - DER
(28/08/2019).
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez à parte
autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS
pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo
judicial.
Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal
e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Sem condenação em honorários
advocatícios.
Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins
específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos
somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
(...)”
3. Recurso do INSS: alega que houve cerceamento de defesa. Afirma que, segundo o laudo, a
parte autora apresenta incapacidade total e permanente, não podendo exercer sua atividade
habitual. O Perito informou que o autor pode exercer função que não exija esforço físico. Assim,
no evento 18, o réu requereu a expedição de ofício ao empregador para esclarecer qual a
atividade exercida pela parte autora, bem como, para juntar cópia de seu Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP. Tal requerimento foi indeferido. Assim, entende o réu que houve
cerceamento do seu direito de defesa e não houve observância ao devido processo legal. Pelo
exposto, requer a anulação da r ́. sentença, a fim de se dar cumprimento ao requerido pelo réu
no evento 18, ou então que os autos sejam baixado em diligência para tal fim. No mérito,
sustenta que a parte autora possui incapacidade total e permanente, não podendo exercer
atividades que exijam esforços físicos. Constou, também, que a requerente pode ser reabilitada.
Assim, não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, como deferido na sentença,
uma vez que para tal a requerente deveria apresentar incapacidade total e permanente para
toda e qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Diga-se que a parte autora é
pessoa relativamente jovem, possui 54 anos. Logo, a r. sentença deve ser reformada, para
alterar a espécie de benefício para auxílio-doença com reabilitação profissional. Salienta, ainda,
que, conforme documento em anexo, a parte autora recebeu seguro desemprego no período de
09/2020 a 01/2021. Seguro desemprego não é cumulável com auxílio-doença. Assim, não é
devido benefício de auxílio-doença no período em que o requerente recebeu seguro
desemprego, devendo a r. sentença, nesta parte ser reformada.
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: Parte autora (52 anos – cortador de eucalipto) apresenta Insuficiência
cardíaca, Angina pectoris, Cardiomiopatias, Doença isquêmica crônica do coração não
especificada, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Dor lombar baixa. Segundo o perito:
“o Autor apresenta doenças cardíacas graves, com piora da angina aos esforços, o que é
incompatível com sua ocupação atual no corte de eucaliptos. (...) Observa-se piora do quadro
cardíaco após o último evento de IAM, com a ocorrência de angina aos esforços, ainda sem
controle medicamentoso.”.
Consta do laudo: “4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se
baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: Desde junho de 2019, data do
último IAM com angioplastia e colocação de outro stent. 5. É possível determinar a data de
início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data,
esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais
exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:
Desde junho de 2019. O Autor refere ter recebido benefício previdenciário até setembro de
2019. (...) 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe
garanta subsistência? R.: No momento, sim. 10. A incapacidade é insusceptível de
recuperação? R.: A condição cardíaca limitada é permanente. 10.1 A incapacidade é passível
de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.:
Sim, apesar de ser difícil, pois o Autor possui histórico laborativo em trabalhos braçais, o que é
incompatível com sua condição e baixa escolaridade. 11. Caso seja constatada incapacidade
total, esta é temporária ou permanente? R.: Para a função habitual a incapacidade é
permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se
recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Não tem condições de voltar a exercer a
atividade habitual. (...) Conclusão do Laudo Pericial: O Autor apresenta doenças cardíacas
graves, com piora da angina aos esforços, o que é incompatível com sua ocupação atual no
corte de eucaliptos. Salvo melhor juízo, a conclusão é de que há incapacidade laborativa total e
permanente para a função habitual, sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para
atividades com esforço físico e baixa escolaridade. (...)”
6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação no
tocante à concessão do benefício. Com efeito, segundo o laudo pericial, o autor apresenta
incapacidade laborativa total e permanente, devido a doenças cardíacas graves. Conforme
consignado pelo perito “há incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual,
sendo de difícil reabilitação devido a sua restrição para atividades com esforço físico e baixa
escolaridade.” Deste modo, restou constatado, nestes autos, que a parte autora está
incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa. No mais, reputo que as condições
pessoais da parte autora, analisadas na sentença, afastam a possibilidade de sua reabilitação
concreta. Desnecessária, portanto, a expedição de ofício ao empregador, nos moldes
pretendidos pelo recorrente, não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa.
7. Por outro lado, o documento anexado pelo INSS (ID 191719404) comprova que o autor
recebeu seguro-desemprego no período de 09/2020 a 01/2021, o que é incompatível com o
recebimento de benefício por incapacidade, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/91.
8. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em
parte a sentença e determinar o desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego
em período concomitante ao benefício concedido nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
