Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004133-98.2017.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À DII. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (40 anos de idade na data da perícia; sexo feminino;
escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis e
diabetes tipo 2), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez).
2.Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à
manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA
25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame
da autora por perícia médica administrativa.
3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em
17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em
01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a
patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso
de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art.
59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.
4. Em 22/10/2020, proferi voto nos seguintes termos:
“[#VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉVIA AO INGRESSO NO RGPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INDEFINIÇÃO DA DII. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (37 anos de idade na data da perícia, realizada em
25/01/2018; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira;
portadora de miastenia gravis, endometriose, e submetida à cirurgia para drenagem de abscesso
de parede abdominal), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade
(auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à
manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA
25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame
da autora por perícia médica administrativa.
3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em
17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em
01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a
patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso
de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art.
59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O conciso laudo pericial judicial (evento 17) referiu-se apenas à miastenia gravis, uma séria
doença autoimune, e definiu a DII genericamente em 2017. Ocorre que tal data relaciona-se com
o período em que a autora esteve internada, passando por intervenção cirúrgica, em razão de
outra moléstia. Segundo as anotações da perícia administrativa (evento 21, fl. 01), o benefício
que se pretende restabelecer teve como causa patologia ou lesão classificada no CID A48
(“Outras doenças bacterianas não classificadas em outra parte”), vislumbrando-se possível
inadequação de restabelecimento por doença diversa. Embora o laudo complementar (evento
43), igualmente sumário, tenha alterado a DII para 17/10/2006, a sentença optou por fixá-la em
12/01/2017, ao fundamento de que nesta data teria ocorrido o agravamento da miastenia gravis.
Mas não se verifica nos autos nenhum documento técnico que associe o procedimento realizado
em janeiro de 2017 com a doença autoimune. Uma terceira patologia citada pela autora, a
endometriose, não foi objeto de análise. Na verdade, nenhuma das patologias sofridas pela
autora foram devidamente examinadas; nem mesmo a miastenia gravis teve esmiuçados seu
histórico evolutivo e implicações. Remanescem dúvidas acerca da DID e DII das moléstias
referidas. Tais informações são relevantes para o deslinde do feito, principalmente para
averiguação dos demais requisitos legais do benefício previdenciário.
6. Converto o julgamento em diligência, com suporte no art. 938, § 3º do CPC, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica, com outro
profissional, que deve considerar as observações feitas no parágrafo acima, justificando. Após,
intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 05 dias. Por fim,
voltem conclusos.
7. É como voto.
Decide a Décima Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais: Luciana
Melchiori Bezerra, Maíra Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.
São Paulo, 22 de outubro de 2020. #>#]#}”.
5. Elaborado novo laudo pericial (documento 181719686), que concluiu que a parte autora é
portadora de miastenia gravis desde os 25 anos e, devido ao uso de medicação para miastenia
gravis, desenvolveu diabetes tipo 2, estabelecendo a data de início da incapacidade a partir de
17/10/2006, quando a autora iniciou o tratamento no HC – FMUSP. Por outro lado, o perito
judicial aponta que houve agravamento 12/01/2017, quando ocorre a internação devido à infecção
na parede abdominal, causada pela miastenia gravis com uso de imunossupressor.
6. Observo que a parte autora apresentou documentos posteriormente ao acórdão que converteu
o julgamento em diligência (documento 181719580), que dão conta de que realizou procedimento
cirúrgico em razão de abscesso de parede abdominal, sem mencionar correlação com a
miastenia gravis.
7. Assim, verifico que há necessidade de ser complementado/esclarecido o laudo pericial no que
se refere à aparente contrariedade estampada no novo laudo pericial com relação à data de início
da incapacidade e às patologias constatadas. Tais esclarecimentos são pertinentes e relevantes
para o deslinde da causa.
8. Reconhecida a necessidade de produção ou de complementação de prova, é autorizada pelo
Código de Processo Civil a conversão o julgamento em diligência, que se realizará na própria
Turma Recursal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da
instrução (art. 938, parágrafo 3º, do CPC).
9. Assim, por tais fundamentos, voto no sentido de converter o julgamento em diligência e
determinar a remessa dos autos à vara de origem para que seja complementada a prova pericial
por meio de esclarecimentos do perito, com base no exame clínico e documentos médicos
juntados aos autos, a respeito das seguintes questões: a) a parte autora se encontra incapacitada
em razão da miastenia gravis desde 17/10/2006 ou é possível dizer que houve períodos de
recuperação da capacidade laboral a partir daquela data? b) a que se refere o agravamento
ocorrido em 12/01/2017: à cirurgia realizada para retirada do abscesso abdominal ou se refere a
agravamento da própria miastenia gravis, para a qual foi atestada incapacidade em data anterior,
ou seja, 17/10/2006? c) qual o embasamento para relacionar o evento ocorrido em 12/01/2017 à
miastenia gravis? d) é possível afirmar que a autora não se encontra mais incapacitada em razão
do evento ocorrido em 12/01/2017, pois já se encontraria recuperada, e persiste somente a
incapacidade em razão da miastenia gravis, que se iniciou em 17/10/2006? e) esclarecer se a DII
ocorreu em 17/10/2006 ou em 12/01/2017 e a quais patologias se referem tais datas. Após os
esclarecimentos, ainda na vara de origem, deve ser oportunizado às partes que se manifestem a
respeito. Por fim, voltem os autos para prosseguimento do julgamento.
10. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004133-98.2017.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL
DE FARIAS SILVA - SP368635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004133-98.2017.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL
DE FARIAS SILVA - SP368635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 16 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004133-98.2017.4.03.6328
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROSANGELA DE SOUZA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N, JOSE SAMUEL
DE FARIAS SILVA - SP368635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À DII. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (40 anos de idade na data da perícia; sexo feminino;
escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira; portadora de miastenia gravis e
diabetes tipo 2), busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez).
2.Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à
manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA
25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame
da autora por perícia médica administrativa.
3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em
17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em
01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a
patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso
de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art.
59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.
4. Em 22/10/2020, proferi voto nos seguintes termos:
“[#VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA PRÉVIA AO INGRESSO NO RGPS.
INDEFINIÇÃO DA DII. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (37 anos de idade na data da perícia, realizada em
25/01/2018; sexo feminino; escolaridade: ensino médio incompleto; profissão: cabeleireira;
portadora de miastenia gravis, endometriose, e submetida à cirurgia para drenagem de
abscesso de parede abdominal), busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. Sentença de procedência, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença, e à
manutenção do benefício por, no mínimo, 02 anos contados da perícia médica judicial (DCA
25/01/2020), conforme prazo de reavaliação fixado no laudo pericial, nos moldes do art. 60, § 8º
da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017, condicionando a cessação ao exame
da autora por perícia médica administrativa.
3. Recurso do INSS, alegando que, no laudo complementar, foram fixadas DID e DII em
17/10/2006, sendo que a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual somente em
01/2014. Destaca, ainda, que “apesar de mencionada a existência de miastenia gravis, a
patologia diagnosticada que deu causa a fixação da data de início da incapacidade foi ‘abcesso
de parede abdominal’”. Pretende a aplicação da primeira parte do então parágrafo único do art.
59 da Lei 8.213/91, e do entendimento firmado na Súmula 53 da TNU.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. O conciso laudo pericial judicial (evento 17) referiu-se apenas à miastenia gravis, uma séria
doença autoimune, e definiu a DII genericamente em 2017. Ocorre que tal data relaciona-se
com o período em que a autora esteve internada, passando por intervenção cirúrgica, em razão
de outra moléstia. Segundo as anotações da perícia administrativa (evento 21, fl. 01), o
benefício que se pretende restabelecer teve como causa patologia ou lesão classificada no CID
A48 (“Outras doenças bacterianas não classificadas em outra parte”), vislumbrando-se possível
inadequação de restabelecimento por doença diversa. Embora o laudo complementar (evento
43), igualmente sumário, tenha alterado a DII para 17/10/2006, a sentença optou por fixá-la em
12/01/2017, ao fundamento de que nesta data teria ocorrido o agravamento da miastenia gravis.
Mas não se verifica nos autos nenhum documento técnico que associe o procedimento
realizado em janeiro de 2017 com a doença autoimune. Uma terceira patologia citada pela
autora, a endometriose, não foi objeto de análise. Na verdade, nenhuma das patologias sofridas
pela autora foram devidamente examinadas; nem mesmo a miastenia gravis teve esmiuçados
seu histórico evolutivo e implicações. Remanescem dúvidas acerca da DID e DII das moléstias
referidas. Tais informações são relevantes para o deslinde do feito, principalmente para
averiguação dos demais requisitos legais do benefício previdenciário.
6. Converto o julgamento em diligência, com suporte no art. 938, § 3º do CPC, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica, com outro
profissional, que deve considerar as observações feitas no parágrafo acima, justificando. Após,
intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 05 dias. Por fim,
voltem conclusos.
7. É como voto.
Decide a Décima Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais:
Luciana Melchiori Bezerra, Maíra Felipe Lourenço e Paulo Cezar Neves Junior.
São Paulo, 22 de outubro de 2020. #>#]#}”.
5. Elaborado novo laudo pericial (documento 181719686), que concluiu que a parte autora é
portadora de miastenia gravis desde os 25 anos e, devido ao uso de medicação para miastenia
gravis, desenvolveu diabetes tipo 2, estabelecendo a data de início da incapacidade a partir de
17/10/2006, quando a autora iniciou o tratamento no HC – FMUSP. Por outro lado, o perito
judicial aponta que houve agravamento 12/01/2017, quando ocorre a internação devido à
infecção na parede abdominal, causada pela miastenia gravis com uso de imunossupressor.
6. Observo que a parte autora apresentou documentos posteriormente ao acórdão que
converteu o julgamento em diligência (documento 181719580), que dão conta de que realizou
procedimento cirúrgico em razão de abscesso de parede abdominal, sem mencionar correlação
com a miastenia gravis.
7. Assim, verifico que há necessidade de ser complementado/esclarecido o laudo pericial no
que se refere à aparente contrariedade estampada no novo laudo pericial com relação à data de
início da incapacidade e às patologias constatadas. Tais esclarecimentos são pertinentes e
relevantes para o deslinde da causa.
8. Reconhecida a necessidade de produção ou de complementação de prova, é autorizada pelo
Código de Processo Civil a conversão o julgamento em diligência, que se realizará na própria
Turma Recursal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da
instrução (art. 938, parágrafo 3º, do CPC).
9. Assim, por tais fundamentos, voto no sentido de converter o julgamento em diligência e
determinar a remessa dos autos à vara de origem para que seja complementada a prova
pericial por meio de esclarecimentos do perito, com base no exame clínico e documentos
médicos juntados aos autos, a respeito das seguintes questões: a) a parte autora se encontra
incapacitada em razão da miastenia gravis desde 17/10/2006 ou é possível dizer que houve
períodos de recuperação da capacidade laboral a partir daquela data? b) a que se refere o
agravamento ocorrido em 12/01/2017: à cirurgia realizada para retirada do abscesso abdominal
ou se refere a agravamento da própria miastenia gravis, para a qual foi atestada incapacidade
em data anterior, ou seja, 17/10/2006? c) qual o embasamento para relacionar o evento
ocorrido em 12/01/2017 à miastenia gravis? d) é possível afirmar que a autora não se encontra
mais incapacitada em razão do evento ocorrido em 12/01/2017, pois já se encontraria
recuperada, e persiste somente a incapacidade em razão da miastenia gravis, que se iniciou em
17/10/2006? e) esclarecer se a DII ocorreu em 17/10/2006 ou em 12/01/2017 e a quais
patologias se referem tais datas. Após os esclarecimentos, ainda na vara de origem, deve ser
oportunizado às partes que se manifestem a respeito. Por fim, voltem os autos para
prosseguimento do julgamento.
10. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
