Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002991-37.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Laudo médico judicial que não reconhece a incapacidade do autor para o
trabalho durante o período em que ficou internado para tratamento de dependência química e
alcoólica. Comprovação de que em parte do período de internação a autarquia previdenciária
concluiu pela incapacidade do autor, concedendo-lhe o benefício. Negado provimento ao recurso
do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002991-37.2018.4.03.6324
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: EDMILSON APARECIDO RAFAEL
Advogado do(a) RECORRIDO: JENNER BULGARELLI - SP114818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002991-37.2018.4.03.6324
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: EDMILSON APARECIDO RAFAEL
Advogado do(a) RECORRIDO: JENNER BULGARELLI - SP114818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS no qual pretende a reforma de sentença que julgou
procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício
de auxílio-doença, NB 621.761.064-0, com DIB em 11/05/2018 e data de cessação do benefício
(DCB) em 08/01/2019.
Em suas razões recursais, alega o INSS que a sentença seria incompatível com o laudo
pericial, já que não restou constatado pelo médico perito nomeado pelo juízo ser o autor
incapacitado para o trabalho. Aponta que o juiz não pode se abster de analisar as provas
técnicas periciais, que tem suma importância no processo judicial, em especial nas ações onde
se busca verificar a existência de eventual incapacidade laborativa e sua extensão. Pugna pelo
acolhimento de seu recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido
inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002991-37.2018.4.03.6324
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: EDMILSON APARECIDO RAFAEL
Advogado do(a) RECORRIDO: JENNER BULGARELLI - SP114818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia recursal refere-se à alegação de ausência de preenchimento
do requisito da incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
De acordo com o exame pericial realizado em juízo, o autor o expert consignou que o autor era
portador de “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides -
síndrome de dependência. Concluiu que apesar de sua doença e condições atuais, o autor não
apresentava elementos incapacitantes para as suas atividades trabalhistas.
Apesar disso, a irresignação recursal demonstrada pelo INSS não deve ser acolhida.
Lembro, inicialmente, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial quando do
julgamento do feito (art. 479 do CPC).
Com efeito, no caso em discussão chama a atenção o fato de que, administrativamente, o
benefício de auxílio-doença foi pago ao autor até 11/05/2018, ou seja, ele recebeu o benefício
durante parte do período em que esteve internado na Clínica Bezerra de José do Rio Pardo e
na Casa de Recuperação Bom Samaritano, em Votuporanga, devido ao uso de bebida
alcoólica, maconha e cocaína, conforme atestados médicos apresentados às fls. 10-16 dos
documentos que acompanharam a inicial.
O médico do autor constatou a necessidade de tratamento e internação a partir de 10/01/2018.
Consignou que em 04/02/2018 o autor compareceu para consulta muito agitado, falando rápido
e alto, tendo recebido alta uns dias antes da consulta. Relatou que o paciente voltou a ingerir
bebida alcoólica e usar maconha, tendo a família requerido ao pastor uma oportunidade, motivo
pelo qual ele foi reinternado, devido ao agravamento da doença. Citou o médico psiquiatra que
o autor compareceu para consulta em 09/05/2018, demonstrando pouca mudança, bem como
que o autor necessitava de tratamento prolongado, apoio e terapia durante 02 (dois) anos, (fls.
14-16 do id 185856265).
Portanto, mostra-se correto o quando decidido pelo juízo de origem, ao estender o benefício de
auxílio-doença até o momento em que o autor recebeu alta da Casa de Recuperação Bom
Samaritano (08/01/2019), em especial pelas “limitações acarretadas pelo tratamento e
internação”, as quais impediram “o exercício de qualquer atividade profissional, inclusive aquele
que o segurado exercia habitualmente”, como adequadamente anotado na sentença recorrida.
Assim, deve ser a sentença mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, mantendo a
sentença de origem nos termos em que proferida.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Laudo médico judicial que não reconhece a incapacidade do autor para o
trabalho durante o período em que ficou internado para tratamento de dependência química e
alcoólica. Comprovação de que em parte do período de internação a autarquia previdenciária
concluiu pela incapacidade do autor, concedendo-lhe o benefício. Negado provimento ao
recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA