Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001527-08.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente da autora.
Alegação do INSS da aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Parte
autora que sempre exerceu atividades de cunho braçal, com exceção do último vínculo
empregatício, de curtíssima duração. Incapacidade para o labor habitual confirmada. Manutenção
da sentença. Recurso do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-08.2019.4.03.6335
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-08.2019.4.03.6335
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS na qual pretende a reforma de sentença que julgou
procedente o pedido da parte autora, de concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais alega o INSS a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência
de fundamentação satisfatória para a conclusão pericial da existência de incapacidade total e
permanente, bem como pelo indeferimento do pedido de retorno dos autos ao perito para
esclarecimentos adicionais. No mérito, alega que não restou comprovado o estado de
incapacidade da parte autora, de forma a autorizar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001527-08.2019.4.03.6335
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA REGINA MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte ré a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de cerceamento
de defesa, haja vista a ausência de fundamentação do laudo pericial e o não acolhimento de
seu pedido de submissão de quesitos suplementares ao Sr. Perito.
Afasto a alegação de nulidade.
Em primeiro lugar, destaco que, ao contrário do afirmado pela parte ré, e como ficará
demonstrado com maior precisão quando da análise do mérito, o exame médico-pericial
realizado nos autos por perito judicial equidistante das partes, resultou em laudo pericial
fundamentado e convincente, tendo elucidado suficientemente o quadro fático do ponto de vista
técnico, mostrando-se apto a amparar o convencimento do juízo, não havendo razão para
determinar sua repetição ou complementação.
Mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes
para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição
desse ato processual.
Nesse passo, mostra-se desnecessário e impertinente o pedido de retorno dos autos ao perito
médico, para resposta a supostos quesitos complementares da parte ré, os quais, em verdade,
nada mais expressam que o seu descontentamento com a conclusão do laudo pericial.
Mérito:
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade da parte autora
para o exercício de suas atividades laborais habituais.
A sentença recorrida apreciou de forma adequada e correta a controvérsia, merecendo plena
confirmação, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme fundamentação que abaixo
transcrevo:
“No caso em comento, o médico perito concluiu que a parte autora é portadora de patologias
que causam incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em
janeiro de 2017.
Em sua manifestação sobre o laudo pericial (item 23 dos autos), o INSS impugnou a conclusão
pela incapacidade, sob o argumento de que o médico perito não fundamentou sua conclusão,
tendo em vista que o relato do exame físico realizado não demonstra existência de
incapacidade.
Entretanto, o médico perito esclareceu suficientemente que a patologia cardíaca da parte autora
e as repercussões clínicas que a mesma tem apresentado permitem concluir que a autora
encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o labor.
Ressalte-se que tal conclusão se coaduna com os documentos médicos anexados pela parte
autora, bem como com o histórico de tratamento, tendo em vista que a parte autora sofreu
infarto agudo do miocárdio, sendo submetida a revascularização cardíaca para tratamento de
coronariopatia obstrutiva com comprometimento importante.
Não há, portanto, razão para não acompanhar o laudo pericial produzido por profissional da
minha confiança. A impugnação ao laudo não merece ser acolhida, porque não traz nenhum
elemento novo que afasta a conclusão do perito, profissional da confiança deste juízo.
De outro giro, o indeferimento administrativo anexado aos autos (fls. 04 do item 02 dos autos)
demonstra que na data do início da incapacidade estabelecida a parte autora preenchia os
requisitos da qualidade de segurado e carência, uma vez que recebeu benefício de auxílio
doença até 30/10/2019.
Logo, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da
cessação do auxílio-doença recebido pela parte autora (30/10/2019 – fls. 04 do item 02 dos
autos), conforme requerido pela parte autora na petição inicial.”
A fundamentação acima mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais.
Observo que o recurso do INSS se centra na suposta ausência de fundamentação do laudo
pericial, para afirmar a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
Ao contrário do afirmado pelo INSS, o laudo pericial encontra-se exaustivamente
fundamentado, sendo sua conclusão precedida de exame físico e da documentação
apresentada pela parte autora, dos quais a conclusão decorre de forma lógica, como é possível
se conferir da transcrição de seus elementos mais importantes:
“Análise e discussão dos resultados:
História Laboral: pericianda trabalhou como limpadora de outubro de 1985 a fevereiro de 1986,
prestadora de serviços gerais de agosto de 1989 a janeiro de 1990, auxiliar de cozinha de abril
a julho de 1990, auxiliar de cozinha de julho a setembro de 1990, auxiliar de cozinha de
novembro de 1990 a outubro de 1993 e depois laborou como autônoma vendendo produtos
alimentícios até fevereiro de 2017.
História Clinica: a pericianda informou que em janeiro de 2017 teve um infarto agudo do
miocárdio sendo realizada revascularização cardíaca para tratamento de Coronariopatia
Aterosclerótica Obstrutiva com comprometimento importante Triarterial, Enxerto para Artéria
descendente anterior e ramo marginal sem obstruções, além de disfunção Sistólica do
Ventrículo Esquerdo. Foi encaminhada ao INSSe permaneceu com auxilio doença de janeiro a
julho de 2017.Após alta do INSS não conseguiu retornar ao trabalho, pois não consegue
realizar grande esforço físico. Foi realizada nova pericia em 2018 e foi deferido seu pedido de
auxilio doença para 4 meses. Não conseguiu mais trabalhar nas funções que exercia e
sobrevive com renda de seu esposo. Atualmente faz uso de atorvastatina, Carvedilol, glifage,
furosemida, alopurinol, clopidogrel e AAS. Tem antecedente de HASe diabetes.
Estado Físico
Bom estado geral, eupneica, acianótica, anictérica e corada, contactuante e orientada no tempo
e espaço. Na avaliação do tórax não se observou circulação colateral, arcabouço ósseo
mantido, diâmetro antero-posterior e latero-lateral normais, tem cicatrizmediana, na altura do
esterno, estendendo-se até o apêndice xifoide devido a cirurgia para revascularização cardíaca,
com ausculta cardíaca com a presença de 2 bulhas rítmicas hipofonética, com discreto
desdobramento de bulha em foco aórtico, com PA15 x 9,5, frequência cardíaca de 64 bpm;
ausculta pulmonar com murmúrios vesiculares presente e simétrico, sem a presença de roncos
e sibilos, sem ruídos adventícios, com saturação de O2 a 95 %ao repouso e com queda para
92%aos pequenos esforços; tem abdômen plano, normotenso, fígado a 2 cm do rebordo costal
direito, sem visceromegalias, ruídos hidroaéreos presentes e normoativos, sem dor a palpação;
na avaliação da marcha esta se encontra sem alteração e não se observou limitação de
movimentos ao nível de coluna cervical; na avaliação da cintura escapular foi possível observar
articulações dos ombros com movimentos preservados, não se observou crepitações ou algias
à palpação de bursas; apresenta articulações de cotovelos com movimentos livres, não foi
observado desvio angular, não tem edema ou bloqueio articular; os testes para epicondilite
lateral e medial foi negativo bilateralmente; as articulações dos punhos e mãos não apresentam
edemas, hiperemia ou bloqueios articulares; na avaliação da coluna lombar observa-se
contratura de musculatura para vertebral com queixa de algia a flexão , mas com teste de
Laségue i negativo bilateralmente; os reflexos tendíneos infra patelares (raiz de L4) e aquileano
(raiz de Sl) estão presentes e simétricos bilateralmente; na avaliação das articulações do
quadril, joelhos e tornozelos não se observou edema, desvio angular ou instabilidade articular;
tem edema importante em região pré-tibial bilateralmente.
EXAMES (rx ct etc.)
- Cateterismo de 28/02/2018: Coronariopatia aterosclerótica obstrutiva com comprometimento
importante triarterial; enxerto para artéria descendente anterior e ramo marginal sem
obstruções; enxerto para ramo diagonal com oclusão total; moderada disfunção sistólica do
ventrículo esquerdo.
- Teste ergométrico de 07/02/2018: após a infusão do dipiridamol não houve alterações
significativas do segmento ST compatíveis com Isquemia Miocárdica.
- Cintilografia de perfusão miocárdica de 06/02/2018: isquemia no ápice, paredes anterior e
inferior. O defeito perfusional é de moderada extensão, acometendo aproximadamente 12% da
massa miocárdica ventricular esquerda; função ventricular global dentro dos limites da
normalidade.
- Cintilografia de perfusão miocárdica de 27/02/2020: isquemia com componente persistente
nas paredes anteriores, infrasseptal e anterolateral do VE comprometendo 10%da massa
ventricular esquerda e taxa isquêmica da ordem de 7%e função ventricular global preservada.
- Teste ergométrico de 15/06/2020: ST compatíveis com isquemia miocárdica. -
Ecocardiograma de 18/03/2020: insuficiência mitral de grau discreto a moderado, hipocinesia da
patere antero-septal médio apical do VE e discenesia da parede anterior basal do VE.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que em janeiro de 2017 teve
um infarto agudo do miocárdio sendo realizada revascularização cardíaca para tratamento de
Coronariopatia Obstrutiva com comprometimento importante (Triarterial) e foi realizada enxerto
para artérias, além de ter disfunção Sistólica do Ventrículo Esquerdo. Foi encaminhada ao INSS
e permaneceu com auxilio doença de janeiro a julho de 2017. Após alta do INSS não conseguiu
retornar ao trabalho, pois não consegue realizar grande esforço físico. Após realizar exame
físico da pericianda, exames complementares, colher dados da sua patologia e observar as
repercussões clinicas que a mesma tem apresentado foi possível concluir que a pericianda
encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o labor.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.”
Com efeito, restou demonstrado, pelo laudo pericial, que a autora, portadora de doença
coronariana, com histórico de infarto agudo do miocárdio, beneficiária de auxílio-doença até
30.10.2019, não mais reúne condições de exercer atividades laborais, sendo, portanto, devido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente da autora.
Alegação do INSS da aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. Parte
autora que sempre exerceu atividades de cunho braçal, com exceção do último vínculo
empregatício, de curtíssima duração. Incapacidade para o labor habitual confirmada.
Manutenção da sentença. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
