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VOTO-. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TRF3. 0002351-02.2020.4.03.6312...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:36

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (47 anos de idade à época da perícia, sexo masculino, ensino médio incompleto, motorista, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave com implante de CDI) provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença). 2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019. 3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que, “em que pese a conclusão da perícia judicial pela incapacidade laboral permanente do autor, com início fixado em julho de 2019, as informações do CNIS demonstram o exercício de atividade remunerada em data posterior. Aduz que não cabe no caso em tela o argumento de que o autor somente trabalhou pois necessitava da renda para subsistência, eis que na via administrativa havia sido concedido o NB31/6305449442, DIB 29/11/2019 E DCB 04/06/2020 (exame médico pericial realizado na via administrativa em 04/12/2019)”. Sustenta que “não é devido o benefício por incapacidade em período em que comprovada a efetiva atividade laborativa por parte do segurado. Nos casos em que a parte laborou anteriormente e depois do indeferimento do pedido do benefício por incapacidade, descabida a percepção nesse interregno de benefício por incapacidade, dado que não se pode, ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz”. Por fim, “requer-se a revogação da tutela concedida na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”. 4. O autor apresentou relatório médico cardiológico atestando ser portadora de miocardiopatia isquêmica grave e insuficiência cardíaca acentuada (Id 189763672, fls. 78/80). A perícia médica judicial, realizada em 22/10/2020, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o labor, desde julho de 2019, com base na história clínica e nos exames complementares (ecocardiogramas e cateterismos) apresentados, em razão de cardiopatia grave (Id 189763783). Vejamos: “V. Conclusões Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Trata-se de um paciente de 47 anos, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave (IAM em 07/19) com implante de CDI (8/19), que relata dor torácica e cansaço aos pequenos esforços, refrataria ás medicações de uso contínuo. No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento. VI. Quesitos do Juiz 1.Opericiando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial? R: Sim 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R:Não 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? R:Sim, por receita e exames médicos realizados. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Sim. Doença de origem crônica, degenerativa, com limitações importantes ao periciando, com limitadas possibilidades terapêuticas. 3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inícioda doença? R: Não 4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim. 4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R: Julho de 2019. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Sim, julho de 2019, devido a historia clínica e exames complementares (ecocardiogramas, cateterismos) apresentados. 6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Totalmente”. 5. Conforme extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos (Id 189763791), verifico que o autor possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019, 01/04/2019 a 30/06/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/02/2020 a 31/05/2020; e recebeu benefício de auxílio-doença (NB 6305449442) no período de 29/11/2019 a 04/06/2020. Observo que a sentença determinou o desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença. 6. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. 7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002351-02.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002351-02.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (47 anos de idade à época da
perícia, sexo masculino, ensino médio incompleto, motorista, portador de dislipidemia e
miocardiopatia isquêmica grave com implante de CDI) provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019.
3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que, “em que pese a conclusão da perícia judicial pela
incapacidade laboral permanente do autor, com início fixado em julho de 2019, as informações do
CNIS demonstram o exercício de atividade remunerada em data posterior. Aduz que não cabe no
caso em tela o argumento de que o autor somente trabalhou pois necessitava da renda para
subsistência, eis que na via administrativa havia sido concedido o NB31/6305449442, DIB
29/11/2019 E DCB 04/06/2020 (exame médico pericial realizado na via administrativa em
04/12/2019)”. Sustenta que “não é devido o benefício por incapacidade em período em que
comprovada a efetiva atividade laborativa por parte do segurado. Nos casos em que a parte
laborou anteriormente e depois do indeferimento do pedido do benefício por incapacidade,
descabida a percepção nesse interregno de benefício por incapacidade, dado que não se pode,
ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz”. Por fim, “requer-se a revogação da tutela concedida na
sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”.
4. O autor apresentou relatório médico cardiológico atestando ser portadora de miocardiopatia
isquêmica grave e insuficiência cardíaca acentuada (Id 189763672, fls. 78/80). A perícia médica
judicial, realizada em 22/10/2020, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e
permanente para o labor, desde julho de 2019, com base na história clínica e nos exames
complementares (ecocardiogramas e cateterismos) apresentados, em razão de cardiopatia grave
(Id 189763783). Vejamos:
“V. Conclusões
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Trata-se de um paciente de 47 anos, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave
(IAM em 07/19) com implante de CDI (8/19), que relata dor torácica e cansaço aos pequenos
esforços, refrataria ás medicações de uso contínuo.
No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no momento.
VI. Quesitos do Juiz
1.Opericiando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial?
R: Sim
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R:Não
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R:Sim, por receita e exames médicos realizados.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Doença de origem crônica, degenerativa, com limitações importantes ao periciando, com
limitadas possibilidades terapêuticas.
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inícioda doença?
R: Não
4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Sim.
4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: Julho de 2019.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
R: Sim, julho de 2019, devido a historia clínica e exames complementares (ecocardiogramas,
cateterismos) apresentados.
6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
R: Totalmente”.

5. Conforme extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos (Id 189763791), verifico que o autor
possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019,
01/04/2019 a 30/06/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/02/2020 a 31/05/2020; e recebeu
benefício de auxílio-doença (NB 6305449442) no período de 29/11/2019 a 04/06/2020. Observo
que a sentença determinou o desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-

doença.
6. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72
da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente
atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-02.2020.4.03.6312
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DEMIAN EDGARD DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO FERREIRA DE MORAES - SP134050

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-02.2020.4.03.6312

RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DEMIAN EDGARD DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO FERREIRA DE MORAES - SP134050
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002351-02.2020.4.03.6312
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DEMIAN EDGARD DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO FERREIRA DE MORAES - SP134050
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.








VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora (47 anos de idade à época
da perícia, sexo masculino, ensino médio incompleto, motorista, portador de dislipidemia e
miocardiopatia isquêmica grave com implante de CDI) provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29/11/2019.
3. Recurso do INSS (em síntese): Alega que, “em que pese a conclusão da perícia judicial pela
incapacidade laboral permanente do autor, com início fixado em julho de 2019, as informações
do CNIS demonstram o exercício de atividade remunerada em data posterior. Aduz que não
cabe no caso em tela o argumento de que o autor somente trabalhou pois necessitava da renda
para subsistência, eis que na via administrativa havia sido concedido o NB31/6305449442, DIB
29/11/2019 E DCB 04/06/2020 (exame médico pericial realizado na via administrativa em
04/12/2019)”. Sustenta que “não é devido o benefício por incapacidade em período em que
comprovada a efetiva atividade laborativa por parte do segurado. Nos casos em que a parte
laborou anteriormente e depois do indeferimento do pedido do benefício por incapacidade,
descabida a percepção nesse interregno de benefício por incapacidade, dado que não se pode,
ao mesmo tempo, estar incapaz e capaz”. Por fim, “requer-se a revogação da tutela concedida
na sentença proferida pelo Juízo “a quo”, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS
sob a vigência da referida medida, considerando o cancelamento da Súmula 51 da TNU”.
4. O autor apresentou relatório médico cardiológico atestando ser portadora de miocardiopatia
isquêmica grave e insuficiência cardíaca acentuada (Id 189763672, fls. 78/80). A perícia médica
judicial, realizada em 22/10/2020, concluiu que o autor apresenta incapacidade total e
permanente para o labor, desde julho de 2019, com base na história clínica e nos exames
complementares (ecocardiogramas e cateterismos) apresentados, em razão de cardiopatia
grave (Id 189763783). Vejamos:
“V. Conclusões
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Trata-se de um paciente de 47 anos, portador de dislipidemia e miocardiopatia isquêmica grave
(IAM em 07/19) com implante de CDI (8/19), que relata dor torácica e cansaço aos pequenos
esforços, refrataria ás medicações de uso contínuo.
No entanto o periciando apresenta doença e/ou lesão cardiovascular incapacitante no
momento.
VI. Quesitos do Juiz
1.Opericiando é portador de doença ou lesão alegadas na petição inicial?
R: Sim
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R:Não

1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R:Sim, por receita e exames médicos realizados.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim. Doença de origem crônica, degenerativa, com limitações importantes ao periciando,
com limitadas possibilidades terapêuticas.
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de inícioda doença?
R: Não
4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Sim.
4.1.Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: Julho de 2019.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Sim, julho de 2019, devido a historia clínica e exames complementares (ecocardiogramas,
cateterismos) apresentados.
6.Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: Totalmente”.

5. Conforme extrato de consulta ao CNIS juntado aos autos (Id 189763791), verifico que o autor
possui recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2019 a 31/07/2019,
01/04/2019 a 30/06/2019, 01/10/2019 a 31/12/2019 e de 01/02/2020 a 31/05/2020; e recebeu
benefício de auxílio-doença (NB 6305449442) no período de 29/11/2019 a 04/06/2020. Observo
que a sentença determinou o desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de
auxílio-doença.
6. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da
Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período
em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente”.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

8. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95),
devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença.
9. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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