Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000427-44.2021.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/07/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez).
2. Sentença proferida nos seguintes termos:
“1 – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º
da Lei nº 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes razões:
a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com
o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora
reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art.
3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados
Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos
Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo (RE
631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso).
Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para
o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver fixada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a DIB e a de propositura da ação.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da
constatação daincapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha
aqualidade de seguradona época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar acarêncialegal do
benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a
concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a
carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25,
inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da
Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a
incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida
exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à
originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de
Benefícios.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia
médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa
educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art.
5º).
No caso dos autos,Eduardo Baldipretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária E/NB 31/626.843.295-2 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente. A cessação ocorreu em 20/10/2020.
Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária
decorrente de artrose de joelhos avançada com dificuldade para deambular a pequenas
distancias. Indicativo de prótese bilateral.
Trata-se de grave incapacitação de natureza ortopédica, que foi indicada pelo perito como
temporária porque, nesse caso, indica-se prótese bilateral nos joelhos por intermédio de
procedimento cirúrgico.
Sabe-se, entretanto, que a cirurgia é um procedimento facultativo (art. 101 da Lei 8.213/1991)
que, no âmbito do SUS, não tem prazo certo para ser realizado.
Tendo em vista esses contornos fáticos, vê-se que, na realidade, a incapacidade é total e
permanente, só podendo ser revertida por procedimento cirúrgico futuro e incerto, até porque a
colocação de prótese bilateral é complexa e sacrificante.
Com efeito, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, há direito
subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2020,
dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária E/NB
31/626.843.295-2.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei
10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada,DEFIRO AANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.
3 - DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,JULGO
PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder aposentadoria
por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2020, descontados os valores recebidos na
esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável,inclusive a título de auxílio-
emergencial (desde que concomitante).
Consectários legais: a)juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao
ano)desde a citação válida(Súmula 240/STJ); b)atualização monetária: aplicação do
índiceINPC.Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria
ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Oficie-se ao INSS para que inicie o pagamento do benefício de aposentadoria, no prazo de 30
dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária
de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código.Fixo a DIP em
01/10/2021.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c
art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e,
após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias,
apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância,
requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada
mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova
conclusão.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS (em síntese): alega que “mesmo o perito apontando que a parte autora
encontra-se em situação de incapacidade temporária a sentença concede aposentadoria por
invalidez sob o argumento de que a dependência de cirurgia torna a incapacidade permanente”.
Aduz que “a decisão judicial se afasta da conclusão médico-pericial do juízo para definir o
benefício previdenciário devido”.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual a mantenho por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.De fato, considerando as
características pessoais do autor (57 anos na data do laudo, ensino fundamental 1, sempre
exercendo atividades braçais, conforme CTPS), bem como as limitações físicas descritas no
laudo, sem previsão para recuperação, que depende de cirurgia, não assiste razão ao recorrente.
5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
6.Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000427-44.2021.4.03.6336
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO BALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000427-44.2021.4.03.6336
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO BALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000427-44.2021.4.03.6336
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO BALDI
Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS ao restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez).
2. Sentença proferida nos seguintes termos:
“1 – RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Não há falar-se em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal pelas seguintes
razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma
relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a
parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta
subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o
limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e
Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve prévio requerimento administrativo
(RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso).
Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço
para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre as datas que pretende ver
fixada a DIB e a de propositura da ação.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de
formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além
da constatação daincapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha
aqualidade de seguradona época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar acarêncialegal do
benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a
concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada
a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts.
25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da
Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a
incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser
percebida exige, outrossim, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais,
exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151
da Lei de Benefícios.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da
perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem
fundamentadas. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas
com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº.
9.099/1995 - art. 5º).
No caso dos autos,Eduardo Baldipretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária E/NB 31/626.843.295-2 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente. A cessação ocorreu em 20/10/2020.
Realizado o exame pericial, o laudo constatou a existência de incapacidade total e temporária
decorrente de artrose de joelhos avançada com dificuldade para deambular a pequenas
distancias. Indicativo de prótese bilateral.
Trata-se de grave incapacitação de natureza ortopédica, que foi indicada pelo perito como
temporária porque, nesse caso, indica-se prótese bilateral nos joelhos por intermédio de
procedimento cirúrgico.
Sabe-se, entretanto, que a cirurgia é um procedimento facultativo (art. 101 da Lei 8.213/1991)
que, no âmbito do SUS, não tem prazo certo para ser realizado.
Tendo em vista esses contornos fáticos, vê-se que, na realidade, a incapacidade é total e
permanente, só podendo ser revertida por procedimento cirúrgico futuro e incerto, até porque a
colocação de prótese bilateral é complexa e sacrificante.
Com efeito, preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, há direito
subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em
21/10/2020, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária
E/NB 31/626.843.295-2.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei
10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada,DEFIRO AANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de implantar o benefício ora concedido.
3 - DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,JULGO
PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder
aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2020, descontados os valores
recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável,inclusive a título
de auxílio-emergencial (desde que concomitante).
Consectários legais: a)juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao
ano)desde a citação válida(Súmula 240/STJ); b)atualização monetária: aplicação do
índiceINPC.Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria
ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).
Oficie-se ao INSS para que inicie o pagamento do benefício de aposentadoria, no prazo de 30
dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária
de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do 497 do referido Código.Fixo a DIP em
01/10/2021.
Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995
c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal
e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as
formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias,
apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo
concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para
saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de
abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS (em síntese): alega que “mesmo o perito apontando que a parte autora
encontra-se em situação de incapacidade temporária a sentença concede aposentadoria por
invalidez sob o argumento de que a dependência de cirurgia torna a incapacidade permanente”.
Aduz que “a decisão judicial se afasta da conclusão médico-pericial do juízo para definir o
benefício previdenciário devido”.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual a mantenho por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.De fato, considerando as
características pessoais do autor (57 anos na data do laudo, ensino fundamental 1, sempre
exercendo atividades braçais, conforme CTPS), bem como as limitações físicas descritas no
laudo, sem previsão para recuperação, que depende de cirurgia, não assiste razão ao
recorrente.
5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
6.Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado conforme critérios definidos na sentença.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
