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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0000175-72.2020.4.03.6337...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS (p. 15 do Evento 2). O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro. Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado. O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro de 2018. Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Aliás, considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico, dificilmente poderá ser reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui. Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez. Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas contribuições. Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente à DER - Data de Entrada do Requerimento. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021); ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.(...)” 3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria de Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico Contributivo Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se reingresso como contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como empregado. Demais disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para incapacitação remonta a 2006, ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência contributiva exigida por lei. Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-Histórico Contributivo Previdenciário, é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses moldes, argúi-se a NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer seja reconhecida a nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral do prontuário médico e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se retifica ou ratifica a DII e por quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Aduz que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura previdenciária. Logo, ao reingressar na Previdência Social, o Autor já estava acometido da afetação orgânica comprometedora da capacidade laboral, sendo caso de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que seja anexada cópia integral do prontuário médico do Recorrido e sejam os autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do que consta no prontuário médico, seja retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista às partes e retomando-se o curso com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no RGPS, pré-ordenado a requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já instalada quando desse re/ingresso (doença pré-existente). 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à esquerda, sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido acidente de motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo necessário tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho esquerdo e deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos, limitando o exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta incapacidade para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”. Ao responder os quesitos, o perito atestou: “3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido e a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Trata-se de doença com potencial progressivo. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes, baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”. 6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor, ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois anos da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao RGPS como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no mais, como visto, de incapacidade preexistente. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000175-72.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000175-72.2020.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS
(p. 15 do Evento 2).
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro.
Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso, agachar,
levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado.
O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem
prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro
de 2018.
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes para
infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo. Aliás,
considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as limitações
que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico, dificilmente poderá ser
reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.
Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte
individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero recolhimento de
contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a condição de segurado,
não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do laudo pericial. Entender de
outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum proprium”, pois tendo havido o
recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do INSS, este pretenderia deixar de dar
a devida (e eventual) contraprestação às consequências jurídicas decorrentes dessas
contribuições.
Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente à
DER - Data de Entrada do Requerimento.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, para:
i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente
(DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021);
ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e
pagamento do julgado.(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise
pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica
almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava
que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria de
Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico
referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer
dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso
destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico Contributivo
Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se reingresso como
contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como empregado. Demais
disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para incapacitação remonta a 2006,
ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência contributiva exigida por lei.
Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-Histórico Contributivo
Previdenciário, é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da cobertura previdenciária
por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses moldes, argúi-se a
NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer seja reconhecida a
nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral do prontuário médico
e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se retifica ou ratifica a DII e por
quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor. SUBSIDIARIAMENTE,
REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. Aduz
que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura previdenciária. Logo, ao reingressar
na Previdência Social, o Autor já estava acometido da afetação orgânica comprometedora da
capacidade laboral, sendo caso de exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de doença
pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer: 1. O acolhimento da nulidade alegada em
preliminar, retornado os autos para o Juízo de Origem para que seja anexada cópia integral do
prontuário médico do Recorrido e sejam os autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do
que consta no prontuário médico, seja retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista

às partes e retomando-se o curso com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada
a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos
elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO
RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura
previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no
RGPS, pré-ordenado a requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já
instalada quando desse re/ingresso (doença pré-existente).
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à esquerda,
sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido acidente de
motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo necessário
tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho esquerdo e
deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos, limitando o
exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta incapacidade
para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa dificuldade para a
realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a realização de atividades
de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, andar longas distâncias,
ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar repetidas vezes. Deve evitar
tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”.
Ao responder os quesitos, o perito atestou:
“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido e
a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Trata-se de doença com potencial progressivo.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo
requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados
para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando
examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas
quais agiu assim.
Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas
queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a data
da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na análise
pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica
almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se
estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes,
baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo
comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”.
6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com

efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor,
ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que
tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo
esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o
benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade
laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se
falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao
ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade
decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois anos
da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao RGPS
como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no mais,
como visto, de incapacidade preexistente.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-72.2020.4.03.6337
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS AMANCIO PINTO

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N, EDUARDO DA
SILVA ARAUJO - SP413802-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-72.2020.4.03.6337

RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS AMANCIO PINTO
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N, EDUARDO DA
SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000175-72.2020.4.03.6337
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS AMANCIO PINTO
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N, EDUARDO DA
SILVA ARAUJO - SP413802-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em 02/12/2019 e foi indeferido pelo INSS
(p. 15 do Evento 2).
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e
permanente para a prática da atividade habitual da parte autora, que trabalhava como pedreiro.
Aponta que há restrição de atividades exijam esforço físico intenso, como carregar peso,
agachar, levantar, curvar o tronco e ficar muito tempo em pé ou sentado.
O laudo pericial diz, ainda, que não há possibilidade de recuperação, pois a patologia não tem
prognóstico de cura. Aponta, também, que a Data do Início da Incapacidade se deu em outubro
de 2018.
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes
para infirmar o laudo pericial – pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.
Aliás, considerando que a parte autora trabalha como pedreiro, seu nível de instrução e as
limitações que a acometem demonstram que, de um ponto de vista socioeconômico,
dificilmente poderá ser reabilitadada para outra função que não exija as limitações que possui.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, diante da total
impossibilidade de reabilitação, é o caso de concessão da Aposentadoria por Invalidez.
Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de
contribuinte individual, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero
recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, visando manter a
condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do
laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum
proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do
INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências
jurídicas decorrentes dessas contribuições.
Segundo a regra geral, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 02/12/2019 correspondente
à DER - Data de Entrada do Requerimento.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e o faço com julgamento de mérito, nos

termos do artigo 487, I, do CPC, para:
i) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por
Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente
(DIB: 02/ 12/2019; DIP: 01/06/2021);
ii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas
de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e
pagamento do julgado.(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que o Douto Perito foi claro em dizer que "não se obteve na análise
pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data técnica
almejada" Ocorre que há meios para se alcançar essa objetividade na fixação da DII. Bastava
que o Juízo "a quo" deferisse o que foi requerido pela Defesa: que fosse "oficiada a Secretaria
de Estado da Saúde de São José do Rio Preto –AME para que acoste todo o prontuário médico
referente à parte autor". A vinda de cópia integral do Prontuário Médico espancaria qualquer
dúvida sobre a DII-Data de Início da Incapacidade, permitindo fixá-la de modo objetivo. No caso
destes autos, era de todo necessária tal providência pois o Autor tem HCP-Histórico
Contributivo Previdenciário rarefeito, com longos períodos sem contribuição, seguindo-se
reingresso como contribuinte individual após todas as outras contribuições anteriores como
empregado. Demais disso, o acidente que causou as lesões agora evoluídas para
incapacitação remonta a 2006, ocasião em que o Autor tinha problemas relativos à carência
contributiva exigida por lei. Considerando, pois, a HND-História Natural da Doença e o HCP-
Histórico Contributivo Previdenciário, é de todo plausível que se esteja diante de exclusão da
cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Nesses
moldes, argúi-se a NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTODE DEFESA e requer
seja reconhecida a nulidade, determinando-se a baixa dos autos para juntada de cópia integral
do prontuário médico e reenvio dos autos ao Douto Perito para que se manifeste sobre se
retifica ou ratifica a DII e por quais razões segundo o encontrado no prontuário médico do Autor.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. Aduz que em FEV/1986, data do acidente, não incide a cobertura
previdenciária. Logo, ao reingressar na Previdência Social, o Autor já estava acometido da
afetação orgânica comprometedora da capacidade laboral, sendo caso de exclusão da
cobertura previdenciária por se tratar de doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS. Requer:
1. O acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornado os autos para o Juízo de
Origem para que seja anexada cópia integral do prontuário médico do Recorrido e sejam os
autos retornados ao Douto Perito para que, à vista do que consta no prontuário médico, seja
retificada ou ratificada a DII permanente, abrindo-se vista às partes e retomando-se o curso
com novo julgamento. 2. Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade
levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a
questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO
A R. SENTENÇA, reconhecendo-se a exclusão da cobertura previdenciária por se tratar de
doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS com re/ingresso no RGPS, pré-ordenado a
requerer benefício previdenciário por incapacidade causada por doença já instalada quando

desse re/ingresso (doença pré-existente).
4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
5. Laudo pericial médico: Parte autora (58 anos – pedreiro) é portador de gonartrose à
esquerda, sequela de fratura do membro inferior esquerdo e lombalgia. Refere ter sofrido
acidente de motocicleta em 1986, ocasionado fratura exposta de fêmur e tíbia esquerdo, sendo
necessário tratamento cirúrgico. Após tratamento pós-operatório, apresentou artrose de joelho
esquerdo e deformidade do membro inferior esquerdo. Os sintomas intensificaram há 2 anos,
limitando o exercício de suas atividades habituais. Segundo o perito, “O periciado apresenta
incapacidade para a realização de sua atividade habitual. A patologia apresentada lhe causa
dificuldade para a realização do seu trabalho declarado (pedreiro). Não é recomendado a
realização de atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso,
andar longas distâncias, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, agachar e levantar
repetidas vezes. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde”.
Ao responder os quesitos, o perito atestou:
“3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Segundo a história natural da doença, o início se deu desde longa data, após o acidente sofrido
e a consequente fraturado membro inferior esquerdo, originando o início e evolução da doença.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Trata-se de doença com potencial progressivo.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Através das características da doença como a sua história natural, exames apresentados pelo
requerente, é possível notar real progressão da doença nos últimos anos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para afixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Segundo a história natural da doença e levando-se em consideração a idade do periciado suas
queixas, histórico relatado, exame físico, exames complementares, é possível concluir que a
data da incapacidade ocorreu há aproximadamente dois anos. Contudo, não se obteve na
análise pericial uma prova documental concreta e sólida para se precisar com exatidão a data
técnica almejada. Sendo assim, utilizou-se os critérios clínicos de avaliação, a partir do qual, se
estabelece uma data presumida onde os sintomas da doença se tornaram incapacitantes,
baseado nos conhecimentos da história natural da doença (gonartrose à esquerda) cujo
comportamento é insidioso, progressivo e piorado pelo esforço físico”.
6. Afasto, de pronto, o alegado cerceamento de defesa e nulidade suscitados pelo INSS. Com

efeito, reputo desnecessária a expedição do ofício para juntada do prontuário médico do autor,
ante os documentos já anexados aos autos e as conclusões da perícia médica judicial no que
tange ao caráter progressivo e crônico-degenerativo da patologia constatada, piorada pelo
esforço físico. Ressalte-se, neste ponto, que o próprio INSS indeferiu, na via administrativa, o
benefício de auxílio doença requerido em 02/12/2019, entendendo não haver incapacidade
laborativa. Deste modo, ante as conclusões das perícias administrativa e judicial, não há que se
falar em incapacidade na data do acidente, em 1986, ou, ainda, em data anterior ao
ingresso/reingresso do autor no RGPS. Outrossim, segundo o perito judicial, a incapacidade
decorreu de agravamento da patologia, estando presente a partir de aproximadamente dois
anos da perícia, ou seja, outubro/2018, data em que o autor estava efetuando recolhimentos ao
RGPS como contribuinte individual. Logo, possuía qualidade de segurado, não se tratando, no
mais, como visto, de incapacidade preexistente.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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