Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

I - VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:31:48

I - VOTO-PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-doença) referente ao período de 09/04/2019 a 03/06/2019 (evento 10). 2. Sentença de procedência nos seguintes termos: “No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida a perícia médica em clínica geral (evento 44). A expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora no período de 09/04/2019 a 09/06/2019 em razão de realização de cirurgia de varizes, ressaltando que não poderia carregar peso, fazer exercícios vigorosos e permanecer por longos períodos em pé. Embora a conclusão da i Perita Judicial, as regras de experiência permitem afirmar que as atividades desenvolvidas por vendedora exigia aptidão física que a parte autora não dispunha no momento de seu pós operatório, pelo que entendo que se tratava de incapacidade total no período indicado. Conforme CNIS e PLENUS anexados aos autos, verifica-se que a parte autora está empregada junto a BRF S.A. desde 10/01/2014, de sorte que, na data de início da incapacidade, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício. Consta do PLENUS, outrossim, que a parte autora não compareceu para perícia agendada em razão do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 (fl. 1 do doc. 65). Vê-se, outrossim, que a parte autora recebeu benefício auxílio-doença no período de 04/06/2019 a 08/06/2019 (fl. 2 do doc. 65). Já se viu, a autora sustenta, em sua inicial, que não compareceu à perícia agendada por ocasião do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 por intermédio de sua empregadora porque não teria sido comunicada desse agendamento. Intimado anexar aos autos comprovante de notificação da parte autora para comparecimento à perícia referentes ao benefício NB 31/195.855.167, com DER em 16/04/2019, o INSS limitou-se a informar que o agendamento é efetuado pelo próprio segurado ou pela empresa, através dos canais remotos ou pelo telefone 135 (doc. 63). Não havendo, pois, prova de que a autora tenha sido efetivamente notificada para o comparecimento à perícia designada por ocasião do requerimento administrativo formulado em 16/04/2019, o pagamento do benefício no período de 16/04/2019 a 03/06/2019 é medida que se impõe. Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS implantar em favor da parte autora auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença. Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Intimem-se.” 3. Recurso do INSS (em síntese): alega falta de interesse de agir da parte autora, em virtude do seu não comparecimento na perícia designada no NB 31/627.582.600-6, com DER em 16/04/2019, o que equivaleria à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 5. Quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação, anoto que o requerimento administrativo foi formulado em 16/04/2019 e, tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser reconhecida. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença. 8. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000640-72.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 21/07/2021, Intimação via sistema DATA: 01/08/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000640-72.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/08/2021

Ementa


I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46
DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-doença) referente ao período de
09/04/2019 a 03/06/2019 (evento 10).
2. Sentença de procedência nos seguintes termos:
“No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida a
perícia médica em clínica geral (evento 44).
A expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora no período de 09/04/2019 a
09/06/2019 em razão de realização de cirurgia de varizes, ressaltando que não poderia carregar
peso, fazer exercícios vigorosos e permanecer por longos períodos em pé.
Embora a conclusão da i Perita Judicial, as regras de experiência permitem afirmar que as
atividades desenvolvidas por vendedora exigia aptidão física que a parte autora não dispunha no
momento de seu pós operatório, pelo que entendo que se tratava de incapacidade total no
período indicado.
Conforme CNIS e PLENUS anexados aos autos, verifica-se que a parte autora está empregada
junto a BRF S.A. desde 10/01/2014, de sorte que, na data de início da incapacidade, ostentava
qualidade de segurada e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício.
Consta do PLENUS, outrossim, que a parte autora não compareceu para perícia agendada em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

razão do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 (fl. 1 do doc.
65). Vê-se, outrossim, que a parte autora recebeu benefício auxílio-doença no período de
04/06/2019 a 08/06/2019 (fl. 2 do doc. 65).
Já se viu, a autora sustenta, em sua inicial, que não compareceu à perícia agendada por ocasião
do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 por intermédio de sua
empregadora porque não teria sido comunicada desse agendamento.
Intimado anexar aos autos comprovante de notificação da parte autora para comparecimento à
perícia referentes ao benefício NB 31/195.855.167, com DER em 16/04/2019, o INSS limitou-se a
informar que o agendamento é efetuado pelo próprio segurado ou pela empresa, através dos
canais remotos ou pelo telefone 135 (doc. 63).
Não havendo, pois, prova de que a autora tenha sido efetivamente notificada para o
comparecimento à perícia designada por ocasião do requerimento administrativo formulado em
16/04/2019, o pagamento do benefício no período de 16/04/2019 a 03/06/2019 é medida que se
impõe.
Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-
doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS implantar em favor da parte
autora auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da
Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do
cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.
Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção
monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos
termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à
poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas
processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais
ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-
OCI-2012/00041).
Intimem-se.”
3. Recurso do INSS (em síntese): alega falta de interesse de agir da parte autora, em virtude do
seu não comparecimento na perícia designada no NB 31/627.582.600-6, com DER em
16/04/2019, o que equivaleria à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer
que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.
4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
5. Quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da
ação, anoto que o requerimento administrativo foi formulado em 16/04/2019 e, tendo em vista a
data de ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser reconhecida.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na
sentença.
8. É o voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-72.2019.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FABIANA BATISTA PATRICIO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-72.2019.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANA BATISTA PATRICIO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000640-72.2019.4.03.6319
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FABIANA BATISTA PATRICIO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART.
46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-doença) referente ao período de
09/04/2019 a 03/06/2019 (evento 10).
2. Sentença de procedência nos seguintes termos:
“No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida a
perícia médica em clínica geral (evento 44).
A expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora no período de 09/04/2019 a
09/06/2019 em razão de realização de cirurgia de varizes, ressaltando que não poderia carregar
peso, fazer exercícios vigorosos e permanecer por longos períodos em pé.

Embora a conclusão da i Perita Judicial, as regras de experiência permitem afirmar que as
atividades desenvolvidas por vendedora exigia aptidão física que a parte autora não dispunha
no momento de seu pós operatório, pelo que entendo que se tratava de incapacidade total no
período indicado.
Conforme CNIS e PLENUS anexados aos autos, verifica-se que a parte autora está empregada
junto a BRF S.A. desde 10/01/2014, de sorte que, na data de início da incapacidade, ostentava
qualidade de segurada e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício.
Consta do PLENUS, outrossim, que a parte autora não compareceu para perícia agendada em
razão do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 (fl. 1 do doc.
65). Vê-se, outrossim, que a parte autora recebeu benefício auxílio-doença no período de
04/06/2019 a 08/06/2019 (fl. 2 do doc. 65).
Já se viu, a autora sustenta, em sua inicial, que não compareceu à perícia agendada por
ocasião do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 por
intermédio de sua empregadora porque não teria sido comunicada desse agendamento.
Intimado anexar aos autos comprovante de notificação da parte autora para comparecimento à
perícia referentes ao benefício NB 31/195.855.167, com DER em 16/04/2019, o INSS limitou-se
a informar que o agendamento é efetuado pelo próprio segurado ou pela empresa, através dos
canais remotos ou pelo telefone 135 (doc. 63).
Não havendo, pois, prova de que a autora tenha sido efetivamente notificada para o
comparecimento à perícia designada por ocasião do requerimento administrativo formulado em
16/04/2019, o pagamento do benefício no período de 16/04/2019 a 03/06/2019 é medida que se
impõe.
Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de
auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS implantar em favor da parte
autora auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput,
da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do
cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.
Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção
monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos
termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à
poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas
processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários
periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício
Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Intimem-se.”
3. Recurso do INSS (em síntese): alega falta de interesse de agir da parte autora, em virtude do
seu não comparecimento na perícia designada no NB 31/627.582.600-6, com DER em

16/04/2019, o que equivaleria à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer
que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.
4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
5. Quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura
da ação, anoto que o requerimento administrativo foi formulado em 16/04/2019 e, tendo em
vista a data de ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser reconhecida.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na
sentença.
8. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora