Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006763-29.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade (
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 629.562.065-9), com DIB em 15.09.2019 (DER),
até 02 (dois) meses após a data da sentença.
3. Recurso do INSS nos seguintes termos:
“No caso dos autos, a perícia judicial atestou haver incapacidade total e temporária, sendo que a
DII foi fixada em 08/10/2020.
O juizo a quo, no entanto, fixou a DIB em 09/2019, o que não se sustenta.
Ressalta-se que o autor percebeu remuneração de 09/2019 a 11/2020 e percebeu NB 31 de
13/12 a 17/12/2020.
Conforme Laudo SABI de 17/12/2020, a DAT ocorreu em 28 DE NOVEMBRO DE 2020.
Desta forma, pugna-se pela revisão da DIB para 28/11/2020.
Nesse sentido, por força da lei, o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez não podem
ser pagos conjuntamente com o salário do empregado, uma vez que esses benefícios
previdenciários tem por finalidade substituir a remuneração do trabalhador enquanto este estiver
impossibilitado de trabalhar. Essa interpretação decorre da inteligência dos arts. 46 e 60 da Lei nº
8.213/91:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(...)
Isto posto, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) requer:
1. o provimento deste Recurso, para revisar a DIB para 28/11/2020 (DAT) ou 08/10/2020 (DII
fixada pelo perito judicial);
1. a revogação da tutela concedida, bem como a devolução dos valores pagos em razão da
referida medida.”.
4. A data de início do benefício deve, em regra, corresponder à data do requerimento
administrativo. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 08/10/2020 (data da
realização da perícia), data posterior à DER (14/05/2019). Não há nos autos documentos que
comprovem equívoco na fixação da DII, que deve, pois, ser mantida na data apontada pelo perito
médico judicial, que procedeu à análise dos exames e documentos médicos apresentados, bem
como se baseou nas informações prestadas pela própria parte autora. Saliente-se que não é
possível fixar a DIB em momento anterior a DII, sendo que a mera existência da doença não
impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A DIB também não pode
ser fixada na data da citação, considerando que a citação (07/01/2020) ocorreu antes da DII
fixada pelo perito (08/10/2020). Assim, a DIB deve ser fixada na data da perícia, qual seja,
08/10/2020 (Precedente da TNU: 0503279-98.2020.4.05.8102).
5. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da Súmula 72
da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.
6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB em 08/10/2020.
Mantenho, no mais, a sentença.
7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art. 55
da Lei nº 9.099/95).
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006763-29.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIRIAN FELISMINA DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006763-29.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIRIAN FELISMINA DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006763-29.2019.4.03.6338
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MIRIAN FELISMINA DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
condene o INSS a lhe conceder/restabelecer benefício previdenciário por incapacidade (
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 629.562.065-9), com DIB em 15.09.2019 (DER),
até 02 (dois) meses após a data da sentença.
3. Recurso do INSS nos seguintes termos:
“No caso dos autos, a perícia judicial atestou haver incapacidade total e temporária, sendo que
a DII foi fixada em 08/10/2020.
O juizo a quo, no entanto, fixou a DIB em 09/2019, o que não se sustenta.
Ressalta-se que o autor percebeu remuneração de 09/2019 a 11/2020 e percebeu NB 31 de
13/12 a 17/12/2020.
Conforme Laudo SABI de 17/12/2020, a DAT ocorreu em 28 DE NOVEMBRO DE 2020.
Desta forma, pugna-se pela revisão da DIB para 28/11/2020.
Nesse sentido, por força da lei, o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez não podem
ser pagos conjuntamente com o salário do empregado, uma vez que esses benefícios
previdenciários tem por finalidade substituir a remuneração do trabalhador enquanto este
estiver impossibilitado de trabalhar. Essa interpretação decorre da inteligência dos arts. 46 e 60
da Lei nº 8.213/91:
(...)
Isto posto, a Advocacia-Geral da União (AGU), em nome do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) requer:
1. o provimento deste Recurso, para revisar a DIB para 28/11/2020 (DAT) ou 08/10/2020 (DII
fixada pelo perito judicial);
1. a revogação da tutela concedida, bem como a devolução dos valores pagos em razão da
referida medida.”.
4. A data de início do benefício deve, em regra, corresponder à data do requerimento
administrativo. Contudo, no caso dos autos, o perito médico fixou a DII em 08/10/2020 (data da
realização da perícia), data posterior à DER (14/05/2019). Não há nos autos documentos que
comprovem equívoco na fixação da DII, que deve, pois, ser mantida na data apontada pelo
perito médico judicial, que procedeu à análise dos exames e documentos médicos
apresentados, bem como se baseou nas informações prestadas pela própria parte autora.
Saliente-se que não é possível fixar a DIB em momento anterior a DII, sendo que a mera
existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda.
A DIB também não pode ser fixada na data da citação, considerando que a citação (07/01/2020)
ocorreu antes da DII fixada pelo perito (08/10/2020). Assim, a DIB deve ser fixada na data da
perícia, qual seja, 08/10/2020 (Precedente da TNU: 0503279-98.2020.4.05.8102).
5. Constatada a incapacidade laborativa, é possível o recebimento de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença mesmo no período em que o segurado trabalhou. Inteligência da
Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período
em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Entendimento pacificado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.013: “No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente”.
6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB em 08/10/2020.
Mantenho, no mais, a sentença.
7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (art.
55 da Lei nº 9.099/95).
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
