Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004917-85.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE DE
ENGENHEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE HABITUAL DE CUNHO BRAÇAL NÃO
DESCARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004917-85.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WALTER PROCOPIO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON HENRIQUE VIOLA - SP441081-A, PAULO
VINICIO COSME CARVALHO - SP263489-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004917-85.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WALTER PROCOPIO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON HENRIQUE VIOLA - SP441081-A, PAULO
VINICIO COSME CARVALHO - SP263489-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a implantar ao autor o benefício de auxílio-doença
e convertê-lo em aposentadoria por invalidez previdenciária, observando os seguintes
parâmetros: auxílio-doença com DIB na DER referente ao NB 630.429.249-3, em 22/11/2019, e
sua conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 26/05/2021.
Sustenta cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado seu pedido de esclarecimentos ao
perito quanto a eventual existência de incapacidade para a atividade de engenheiro mecânico.
Contrarrazões juntadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004917-85.2020.4.03.6323
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: WALTER PROCOPIO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON HENRIQUE VIOLA - SP441081-A, PAULO
VINICIO COSME CARVALHO - SP263489-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Colaciono excerto do r. julgado recorrido, que bem elucida a questão, “in verbis”:
[...]
2. Fundamentação
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos
legalmente exigidos para a concessão do benefício pretendido: (a) carência de 12 meses de
contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151
da mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da
doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de agravamento ou progressão (art. 59,
parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o
auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por
mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação para outra atividade (art. 62) ou (c2)
para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral (omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91.
Em relação à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo,
dentre outras conclusões, que o autor, “com 57 anos de idade, sem estudo referiu em entrevista
pericial trabalhar com Pintor autônomo, sendo que afirmou que não trabalha há 2 anos devido a
queixas de dor cervical após acidente de queda da escada, há 15 anos, trabalhou com
analgésicos, as dores pioraram irradiando para região lombar, procurou médico, diagnóstico de
lesão discal, com indicação de cirúrgica sic. Seguia no SUS inicialmente, atualmente segue em
convênio de coparticipação UNIPLAN. Não teve benefício concedido, teve diagnóstico de
neoplasia maligna de próstata, por biopsia e PSA elevado, há dois meses, encaminhado para o
Hospital Regional em Marília, sendo operado, 19/abril de 2021. Há 15 dias sem sonda vesical e
retirou pontos. Recebe benefício concedido por 3 meses, aguarda pedido de prorrogação.
Quanto as dores cervicais, tem melhora parcial das dores, porem com dor ao dormir pela
posição. Uso eventual de analgésicos, para dor e faz tratamento para depressão, com
antidepressivos”.
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é
portador de “estenose de canal cervical com radiculopatia” (quesito 1), doença que lhe causa
incapacidade para o trabalho (quesito 4), de forma definitiva. Em resposta aos quesitos do juízo,
o perito explicou que “trata-se de autor com dor cervical de longa data, piora há dois anos, onde
em ressonância cervical se evidencia agravamento estrutural de quadro degenerativo difuso, e
estenose de canal, com compressão estruturas nervosas, associados a clínica de dor e
radiculopatia em membros superiores. Sem benefício concedido, não conseguiu mais trabalhar,
com dor crônica. Teve outra patologia diagnosticada no final de 2020 – neoplasia maligna de
próstata, confirmada por biópsia em 22/1/2021 e cirurgia realizada no Hospital Regional de
Marília, para a qual recebeu benefício do INSS, ainda ativo, sendo pedido prorrogação” (quesito
2).
Questionado quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), o perito afirmou
que o autor “tem dores em coluna cervical de longa data, quadro degenerativo já documentado
em ressonância cervical de 4/9/2015, agravamento e incapacidade documentada por
ressonância cervical de 5/11/2019, persistindo a incapacidade de maneira contínua até a
presente data” (quesito 3).
No que concerne à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, da análise do
histórico contributivo do autor indicado no CNIS anexado aos autos (evento 29), vê-se que o
autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2009 a
31/12/2013, de 01/01/2014 a 31/01/2015 e de 01/05/2015 a 30/06/2015. Depois desta data,
perdeu sua qualidade de segurado (em 15/08/2016 – art. 15, LBPS) e só voltou a adquiri-la
quando tornou a verter contribuições para o INSS, a partir da competência 05/2019, mantendo
recolhimentos até 07/2021. Assim, quando o autor ficou incapacitado por conta da doença em
coluna, em 05/11/2019, tinha vertido 6 contribuições ao RGPS depois de recuperar sua
qualidade de segurado, quantia exigida pelo art. 27-A da LBPS, com a redação dada pela Lei nº
13.846/2019, para aproveitar contribuições pretéritas para fins de carência.
Como se vê, preenchia o autor, desde a DER referente ao comunicado de decisão apresentado
nos autos com a inicial, em 21/11/2019 (evento 02, fl. 33), os requisitos para a concessão do
auxílio-doença. Ademais, ainda que o perito tenha sinalizado pela incapacidade parcial para o
trabalho, já que o autor poderia realizar, em tese, atividades com carga leve sobre coluna
cervical e membros superiores (quesito 5 do laudo), convenço-me de que eventual
procedimento de reabilitação não seria eficaz no sentido de capacitar o autor para o exercício
de alguma atividade condizente com as suas limitações de saúde, afinal, trata-se de autor com
idade avançada (57 anos) e sem estudo, conforme referido na anamnese pericial, de modo que,
levando-se em conta as condições pessoais e o contexto sociocultural em que está inserido, a
incapacidade, além de definitiva, há ser considerada também como total (Sumula 47 da TNU).
Sendo assim, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 21/11/2019 e à
sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/05/2021 (data da perícia médica),
já que foi somente nesta data que restou comprovada a consolidação da incapacidade laboral
de forma total e permanente.
Antes de passar ao dispositivo, entendo cabível, ainda, o deferimento da tutela de urgência,
dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria
da cognição exauriente inerente ao momento processual.
Por fim, consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver as
parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad
quem.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido e soluciono o feito nos termos do art. 487, I, CPC,
para o fim de condenar o INSS a implantar ao autor o benefício de auxílio-doença e convertê-lo
em aposentadoria por invalidez previdenciária, observando os seguintes parâmetros: benefício:
auxílio-doença com DIB na DER referente ao NB 630.429.249-3, em 22/11/2019, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 26/05/2021
[...]
Embora alegue o recorrente o exercício de atividade de engenheiro mecânico, não comprova o
exercício dessa atividade, sendo incabível, portanto, a determinação de esclarecimentos do
perito. No sistema CNIS também não consta a descrição de tal atividade. Tanto na anamnese
quanto no sistema SAT é possível verificar que a atividade do autor é a de pintor
autônomo/pintor de residência.
Concluo que a sentença valorou corretamente as provas dos autos e aplicou a legislação
adequada à espécie, observando ainda a tese fixada na Súmula 47/TNU.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Recorrente vencido(a) condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo
percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10%
do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar o(a) recorrente
vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei
9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo
sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo(a) advogado(a) da parte recorrida, inexiste
embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em
virtude do que dispõe o § 2º deste artigo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EXERCEU A ATIVIDADE DE
ENGENHEIRO MECÂNICO. ATIVIDADE HABITUAL DE CUNHO BRAÇAL NÃO
DESCARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 47/TNU. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
