Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001437-90.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
O autor, André Luís (43 anos, ajudante de caminhão, ensino fundamental incompleto), postula a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença NB 627.349.363-8, que
auferiu de 06/03/2019 a 14/ 11/2019, ou a concessão de novo auxílio-doença, a partir de nova
DER (14/12/2019)
Realizada perícia judicial (eventos 20 e 30), constatou-se incapacidade laboral parcial a acometer
o demandante, que deve evitar sobrecarga motora em coluna lombar, conforme sintetizado nas
seguintes considerações (evento 22):
1) O autor alega trauma lombar; apresenta TC de 06/03/2019 “fratura bilateral de parte
interarticular de L5 e protrusão discal”, com dor, dificuldade motora e em carregar peso.
2) Ao exame físico não se detectam sinais e sintomas clínicos de compressão de raiz nervosa ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restrição motora, estando apto ao trabalho de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga em
coluna lombar.
Embora o perito tenha considerado haver incapacidade meramente parcial para a atividade
habitual informada, há de se considerar que a restrição descrita inviabiliza os serviços praticados
por um ajudante de caminhão, que não podem ser exercidos sem sobrecarga da coluna lombar.
Ademais, analisando os laudos, verifico constar que o autor foi considerado semianalfabeto pelo
perito, bem como dependente exclusivamente de atividades braçais e de esforço para garantir
seu sustento (evento 20, quesito do autor nº 4); evento 30, quesito nº 1). Assim, entendo
comprovada a existência de incapacidade total para os trabalhos habitualmente exercidos pelo
demandante.
Apesar disso, não é possível concluir, ao menos por ora, que o segurado não possa ser
reabilitado para função compatível com suas limitações, mostrando-se razoável presumir que há
capacidade residual para atividades que não acarretem sobrecarga em coluna lombar.
Diante dos fatos apurados, conclui-se que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença
NB 627.349.363-8, desde a data imediatamente seguinte à cessação, bem como à inclusão no
serviço previdenciário de reabilitação profissional, devendo o benefício manter-se ativo até que se
ultime o procedimento reabilitatório.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:
- implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo
identificada;
- incluir a parte autora em processo de reabilitação profissional.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos ( prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de
pagamento. (...)”.
3. Recurso do INSS: alega que a atividade habitualmente exercida pela autora não demanda
esforço físico ou esforço repetitivo pesado. Tanto assim o é, que o Perito concluiu que não há
impedimento para o exercício da atividade habitual, mas apenas redução. Afirma que a parte
autora está capacitada para o exercício de sua atividade habitual. Desse modo, a reabilitação
profissional é absolutamente desnecessária. Requer que o pedido da parte autora seja julgado
improcedente. Subsidiariamente, requer seja o comando judicial limitado apenas à deflagração do
procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos
possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício
concedido.
4. Recurso da parte autora: alega que existem elementos que indicam incapacidade total e
permanente do requerente. Afirma que convive há anos com as lesões sem qualquer melhora no
seu quadro de saúde. Sustenta que possui apenas o ensino fundamental incompleto,
dependendo exclusivamente de atividades braçais e esforço físico para garantir seu sustento.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
o primeiro pedido na via administrativa, em 06/03/2019.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial judicial: parte autora (43 anos – ajudante de caminhão). Segundo o perito, “1) O
autor alega trauma lombar; apresenta TC de 06/03/2019 “fratura bilateral de parte interarticular de
L5e protrusão discal”, com dor, dificuldade motora e em carregar peso. 2) Ao exame físico não se
detectam sinais e sintomas clínicos de compressão de raiz nervosa ou restrição motora, estando
apto ao trabalho de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga em coluna lombar”.
Ao responder aos quesitos, o perito concluiu:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta: DII = a partir deste laudo pericial
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua
atividade habitual?
Resposta: parcialmente
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: pode exercer sua atividade habitual de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga em
coluna lombar.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resposta: a mesma com restrição
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Resposta: não
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: não”
7. No que tange à concessão do benefício de auxílio doença, a despeito das alegações recursais
da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões
trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Por outro lado, no que tange à Reabilitação Profissional determinada na sentença, ressalte-se
que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE
À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA
REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO
JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 21.02.2019,
Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL). Desta forma,
nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise, na via
administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar ao
INSS que proceda à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à reabilitação
profissional, nos moldes fixados pela TNU. Mantenho, no mais, a sentença.
10. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001437-90.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001437-90.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001437-90.2020.4.03.6326
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR MENDES GONCALVES - SP406284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
O autor, André Luís (43 anos, ajudante de caminhão, ensino fundamental incompleto), postula a
concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DIB do auxílio-doença NB 627.349.363-8,
que auferiu de 06/03/2019 a 14/ 11/2019, ou a concessão de novo auxílio-doença, a partir de
nova DER (14/12/2019)
Realizada perícia judicial (eventos 20 e 30), constatou-se incapacidade laboral parcial a
acometer o demandante, que deve evitar sobrecarga motora em coluna lombar, conforme
sintetizado nas seguintes considerações (evento 22):
1) O autor alega trauma lombar; apresenta TC de 06/03/2019 “fratura bilateral de parte
interarticular de L5 e protrusão discal”, com dor, dificuldade motora e em carregar peso.
2) Ao exame físico não se detectam sinais e sintomas clínicos de compressão de raiz nervosa
ou restrição motora, estando apto ao trabalho de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga
em coluna lombar.
Embora o perito tenha considerado haver incapacidade meramente parcial para a atividade
habitual informada, há de se considerar que a restrição descrita inviabiliza os serviços
praticados por um ajudante de caminhão, que não podem ser exercidos sem sobrecarga da
coluna lombar. Ademais, analisando os laudos, verifico constar que o autor foi considerado
semianalfabeto pelo perito, bem como dependente exclusivamente de atividades braçais e de
esforço para garantir seu sustento (evento 20, quesito do autor nº 4); evento 30, quesito nº 1).
Assim, entendo comprovada a existência de incapacidade total para os trabalhos habitualmente
exercidos pelo demandante.
Apesar disso, não é possível concluir, ao menos por ora, que o segurado não possa ser
reabilitado para função compatível com suas limitações, mostrando-se razoável presumir que
há capacidade residual para atividades que não acarretem sobrecarga em coluna lombar.
Diante dos fatos apurados, conclui-se que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença
NB 627.349.363-8, desde a data imediatamente seguinte à cessação, bem como à inclusão no
serviço previdenciário de reabilitação profissional, devendo o benefício manter-se ativo até que
se ultime o procedimento reabilitatório.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:
- implantar o benefício previdenciário conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo
identificada;
- incluir a parte autora em processo de reabilitação profissional.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos ( prestações ou diferenças
atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado,
descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou
benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de
pagamento. (...)”.
3. Recurso do INSS: alega que a atividade habitualmente exercida pela autora não demanda
esforço físico ou esforço repetitivo pesado. Tanto assim o é, que o Perito concluiu que não há
impedimento para o exercício da atividade habitual, mas apenas redução. Afirma que a parte
autora está capacitada para o exercício de sua atividade habitual. Desse modo, a reabilitação
profissional é absolutamente desnecessária. Requer que o pedido da parte autora seja julgado
improcedente. Subsidiariamente, requer seja o comando judicial limitado apenas à deflagração
do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos
possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício
concedido.
4. Recurso da parte autora: alega que existem elementos que indicam incapacidade total e
permanente do requerente. Afirma que convive há anos com as lesões sem qualquer melhora
no seu quadro de saúde. Sustenta que possui apenas o ensino fundamental incompleto,
dependendo exclusivamente de atividades braçais e esforço físico para garantir seu sustento.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
desde o primeiro pedido na via administrativa, em 06/03/2019.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial judicial: parte autora (43 anos – ajudante de caminhão). Segundo o perito, “1)
O autor alega trauma lombar; apresenta TC de 06/03/2019 “fratura bilateral de parte
interarticular de L5e protrusão discal”, com dor, dificuldade motora e em carregar peso. 2) Ao
exame físico não se detectam sinais e sintomas clínicos de compressão de raiz nervosa ou
restrição motora, estando apto ao trabalho de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga em
coluna lombar”.
Ao responder aos quesitos, o perito concluiu:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta: DII = a partir deste laudo pericial
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: parcialmente
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: pode exercer sua atividade habitual de ajudante de caminhão, evitando sobrecarga
em coluna lombar.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
Resposta: a mesma com restrição
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Resposta: não
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Resposta: não”
7. No que tange à concessão do benefício de auxílio doença, a despeito das alegações
recursais da parte autora e do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
8. Por outro lado, no que tange à Reabilitação Profissional determinada na sentença, ressalte-
se que a TNU firmou a seguinte tese a respeito da matéria (TEMA 177): “: 1. CONSTATADA A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE
APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em
21.02.2019, Relatora JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL).
Desta forma, nos termos do entendimento firmado pela TNU, cabe ao INSS proceder à análise,
na via administrativa, acerca da elegibilidade do segurado à reabilitação profissional.
9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e
determinar ao INSS que proceda à análise administrativa de elegibilidade da parte autora à
reabilitação profissional, nos moldes fixados pela TNU. Mantenho, no mais, a sentença.
10. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo
98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar
parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
