Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005774-86.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade
temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo
aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da perícia judicial
realizada em 08/02/2021.
A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 19/09/2020.
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens
42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido.
Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de
segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91.
Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da lei 8.213/91.
Assim, considerando o “período de graça” de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado
na data da incapacidade.
Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º da
Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA ( NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em
02/10/2020.
É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
RESTABELECIMENTO
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de
NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É devido,
ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar
o réu a:
1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com
data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022.
Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a
parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao
menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da
capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora,
fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais
ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício
em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período de
graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o
autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência 11/2020),
na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se falar na
prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do seguro
desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do
Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha consignado que
"a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre
1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91", estendendo o período de
graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do autor na DII, tal
fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120 contribuições no
interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em 1989, houve três
momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da qualidade de segurado.
São eles: - Entre 26/04/2001 e 02/02/2004; - Entre 12/06/2006 e 01/02/2012; - Entre 12/03/2013 e
01/09/2016.
Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o
segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente
fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca
da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento
do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual merece reforma a
sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo obtido a prorrogação do
período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer que a parte requerente já
usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá
novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições.
Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de
prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete
perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez, e que se
exaure uma vez utilizado.
4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento em
diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar o
respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão do
processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7 ,
alienas “a8 ” e “b9 ” do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine que o
INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o segurado a
reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado ou
aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a
aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as
telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de
incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1
LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED – HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA; 3.1
CONCID – CONSULTA CID; 4.1 INFEM – INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE –
HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA
POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS
BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND INFORMAÇÕES
DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional, periódico e de
retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está afastando,
trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do segurado,
notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária ou parcial e
permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual, investigar o
início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja intimado nos
termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em audiência de
instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada; 05.Em razão do
jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento específico, enfim, em
razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos
termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514, todos do CPC, por se tratar de perícia
complexa nomeando mais peritos nas especialidades citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão
do laudo pericial oficial determine a segunda perícia nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo
primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para
comprovação dos requisitos objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da
divergência da incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova;
08.Determine o depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC,
pois só assim terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do
Art. 37918, inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as
alegações que sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS
DO PERITO ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA
LEI N. 1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o
segurado pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também,
considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se
recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de
estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova nos
termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam ao
juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls., bem como esclareçam se a
incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer “que o presente
recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a produção de
todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou alternativamente no
mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o pedido de auxílio por
incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, senão para acolher o pedido condenação
para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e assim presentes os
requisitos do art. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, e também para que a segurada, considerando o
contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido o auxílio doença somente
poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da lei n.º 8.213/91, ademais,
quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do Decreto n.º 3.048/99), e
senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez
(art. 42 da Lei n.º 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o certificado em ato continuo deve ser
concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), se o caso,
concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91) por ser MEDIDA
DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA”.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total
e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por
invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos – motorista) é portadora de
sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar.
Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano.
Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu:
“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e
não consegue falar.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Sim
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Sim, na atualidade.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo, qual
é a data estimada?
Sugiro reavaliação em 1 ano.1”
7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às
suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste passo, não há que
se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou tratamento médico, uma
vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos autos, comprovação da
impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais, desnecessária a produção de
outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, posto que a incapacidade
laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos.
Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar
eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia
judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das
partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando
qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.
Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a
capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que,
ademais, foram devidamente analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do
processo.
8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte
autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora
efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020.
9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado e
de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua, somam
mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Registre-
se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que não tenha
ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com relação à
extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, a TNU
já decidiu que: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do
período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por
mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a).”
(PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – 17.08.2018). Deste modo, a despeito das alegações
recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII fixada pelo
perito médico (19/09/2020).
10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito,
entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a
aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é portador
de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante dificuldade de fala.
Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito afirmou que a
incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe
garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou reabilitação.
Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos (fl. 73 – ID
190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento anexado em
sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e fistula traqueo-
esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e alimentação via sonda
GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e escolaridade “8ª série”,
como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no
laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela
possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua
incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que
necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o
limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado
por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes
autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente situação
de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não demonstrada, por
ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o autor jus ao adicional
em tela.
12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao
auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao INSS
determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a aposentadoria por
invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos valores já recebidos.
13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005774-86.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005774-86.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005774-86.2020.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto.
Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta
incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho
habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da
perícia judicial realizada em 08/02/2021.
A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 19/09/2020.
Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens
42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido.
Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de
segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91.
Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da lei 8.213/91.
Assim, considerando o “período de graça” de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado
na data da incapacidade.
Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito
é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º
da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA ( NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em
02/10/2020.
É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
RESTABELECIMENTO
Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de
NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É
devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a:
1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020)
com data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022.
Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a
parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS,
ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da
capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).
2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora,
fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais
ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício
em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período
de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado,
o autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência
11/2020), na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se
falar na prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do
seguro desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por
iniciativa do Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha
consignado que "a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de
segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91",
estendendo o período de graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do
autor na DII, tal fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120
contribuições no interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em
1989, houve três momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da
qualidade de segurado. São eles: - Entre 26/04/2001 e 02/02/2004; - Entre 12/06/2006 e
01/02/2012; - Entre 12/03/2013 e 01/09/2016.
Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o
segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente
fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada
acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não
preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual
merece reforma a sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo
obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer
que a parte requerente já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de
segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série
de 120 contribuições. Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do
indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem
interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser
usufruído uma vez, e que se exaure uma vez utilizado.
4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento
em diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar
o respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão
do processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7
, alienas “a8 ” e “b9 ” do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine
que o INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o
segurado a reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado
ou aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a
aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as
telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de
incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1
LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED – HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA;
3.1 CONCID – CONSULTA CID; 4.1 INFEM – INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE –
HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA
POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS
BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND
INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional,
periódico e de retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está
afastando, trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do
segurado, notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária
ou parcial e permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual,
investigar o início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja
intimado nos termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em
audiência de instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada;
05.Em razão do jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento
específico, enfim, em razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA,
PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514,
todos do CPC, por se tratar de perícia complexa nomeando mais peritos nas especialidades
citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão do laudo pericial oficial determine a segunda perícia
nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE
TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para comprovação dos requisitos
objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da divergência da
incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova; 08.Determine o
depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC, pois só assim
terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do Art. 37918,
inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as alegações que
sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO
ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N.
1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o segurado
pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também,
considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se
recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de
estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova
nos termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam
ao juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls., bem como esclareçam se a
incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer “que o
presente recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a
produção de todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou
alternativamente no mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o
pedido de auxílio por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, senão para acolher
o pedido condenação para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e
assim presentes os requisitos do art. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, e também para que a
segurada, considerando o contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido
o auxílio doença somente poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da lei
n.º 8.213/91, ademais, quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do
Decreto n.º 3.048/99), e senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/
aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o
certificado em ato continuo deve ser concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86
da Lei n.º 8.213/91), se o caso, concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da
Lei n.º 8.213/91) por ser MEDIDA DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA”.
5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos – motorista) é portadora de
sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar.
Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano.
Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu:
“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e
não consegue falar.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Sim
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
Sim, na atualidade.
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária
ou permanente?
Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano.
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Sugiro reavaliação em 1 ano.1”
7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos
relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste
passo, não há que se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou
tratamento médico, uma vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos
autos, comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais,
desnecessária a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de
testemunhas, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova
pericial médica, já produzida nestes autos. Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui
capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias
alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado,
compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se
fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade,
nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de
novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico
judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente
analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do processo.
8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte
autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora
efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020.
9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado
e de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua,
somam mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Registre-se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que
não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com
relação à extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei
8.213/91, a TNU já decidiu que: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do
segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91,
quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da
qualidade de segurado(a).” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – 17.08.2018). Deste modo, a despeito
das alegações recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na
DII fixada pelo perito médico (19/09/2020).
10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito,
entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a
aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é
portador de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante
dificuldade de fala. Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito
afirmou que a incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra
atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou
reabilitação. Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos
(fl. 73 – ID 190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento
anexado em sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e
fistula traqueo-esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e
alimentação via sonda GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e
escolaridade “8ª série”, como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das
patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há
como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela
temporariedade de sua incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
11. De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que
necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o
limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado
por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes
autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente
situação de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não
demonstrada, por ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o
autor jus ao adicional em tela.
12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e
condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao
auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao
INSS determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a
aposentadoria por invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos
valores já recebidos.
13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA