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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETINOSE PIGMENTAR. DOENÇA DE CUNHO GE...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETINOSE PIGMENTAR. DOENÇA DE CUNHO GENÉTICO E PROGRESSIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXAME DE CAMPIMETRIA AO. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000374-86.2018.4.03.6330, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000374-86.2018.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAS.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETINOSE PIGMENTAR.
DOENÇA DE CUNHO GENÉTICO E PROGRESSIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
EXAME DE CAMPIMETRIA AO. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000374-86.2018.4.03.6330
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: DIONISIO LUIZ GONCALVES

Advogados do(a) RECORRIDO: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154-A, KARLA
FERNANDA DA SILVA - SP293572-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000374-86.2018.4.03.6330
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DIONISIO LUIZ GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154-A, KARLA
FERNANDA DA SILVA - SP293572-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença de procedência, condenando o INSS a implantar o benefício de
incapacidade permanente desde 21/02/2017.

Requer o INSS a reforma da sentença.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000374-86.2018.4.03.6330
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: DIONISIO LUIZ GONCALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154-A, KARLA
FERNANDA DA SILVA - SP293572-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia com perito judicial, foi constatada a incapacidade total e permanente em
razão de quadro de “sequela é em decorrência do agravamento da Retinose pigmentar -
cegueira legal bilateral”, não tendo sido possível estabelecer a data de início da incapacidade
ou do agravamento (“A doença tem cunho genético e progressivo. Pela documentação
apresentada impossível determinar a data de agravamento da doença”).
Em diversos esclarecimentos prestados, relatou: “A Retinose Pigmentar é doença genética,
progressiva e incapacitante sem possibilidades terapêuticas. A data de início da incapacidade é
indeterminada pela ausência de documentação e pela precariedade de informação por parte do
periciando. A partir de 2013 os dados da documentação médica anexada aos autos são
compatíveis com a história natural das Distrofias Hereditárias da Retina nessa faixa etária. O
fato do pai do periciando também apresentar a mesma doença faz suspeitarmos do início

precoce da incapacidade. Por tratar-se de trabalhador rural com menores exigências visuais em
suas atividades laborais e civis a doença só é percebida em estágios mais avançados”.
Relatou, ainda: “O exame denominado “CAMPIMETRIA AO”, realizado em 21.01.2017, anexo a
petição inicial (evento 2), comprova o diagnóstico de cegueira legal bilateral? R: Sim, de acordo
com o que é recomendado pelo Grupo de Estudos sobre a Prevenção da Cegueira da
Organização Mundial da Saúde –Genebra, Novembro de 1972, para a classificação da
gravidade do comprometimento visual leva-se em consideração a extensão do campo visual
(campimetria) que se menor que 10 graus em torno do ponto central de fixação mesmo que a
acuidade visual não esteja comprometi da conduz à cegueira em ambos os olhos.
E, por último: “: A Campimetria de ambos os olhos realizada em 21.07.2017 comprova o quadro
de cegueira bilateral, mas não nos permite adotar essa data como início da incapacidade por
ser um exame isolado. Para que pudéssemos datar o início da incapacidade teríamos que
possuir uma série de campimetrias com progressivas reduções de sua extensão até o estágio
atual do campo tubular.
Apesar do arguido pelo INSS, o fato é que, com certeza, em janeiro de 2017 (exame de
CAMPIMETRIA AO), a parte autora já possuía um quadro de “cegueira bilateral”, quadro esse já
avançado inclusive levando em consideração a atividade laborativa da parte autora como
“trabalhador rural”.
Conforme consta do CNIS, houve recolhimento como “contribuinte individual” de CI no período
de 01/02/2015 a 31/03/2018, conforme constou da r.sentença prolatada, de modo que cumprido
os requisitos carência e qualidade de segurado.
A r.sentença deve ser mantida em sua integralidade com implantação da aposentadoria por
incapacidade permanente desde 21/02/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAS.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETINOSE PIGMENTAR.

DOENÇA DE CUNHO GENÉTICO E PROGRESSIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
EXAME DE CAMPIMETRIA AO. CEGUEIRA BILATERAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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