Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5326293-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. REPETIÇÃO
DE AÇÃO AINDA EM CURSO. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- In casu, o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi analisado
nos autos do processo distribuído sob o nº 1005363-21.2017.8.26.0077 (PJe 5834618-
37.2019.4.03.9999), cujo acórdão proferido por esta Nona Turma em 02.12.19, “deu provimento à
apelação da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez desde o requerimento administrativo, não conheceu de parte do apelo do INSS e, na
parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para fixar os honorários de advogado e, com relação
ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício,
estabeleceu que a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP”. Aquele feito transitou em julgado em
21.02.20, tendo baixado à Vara de origem nessa mesma data.
- Assim, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, “constatada a repetição de ação ainda
em curso, visando ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior”, imperativa a extinção sem
resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo. Desta feita, mantida a
sentença ora recorrida.
- Recurso improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326293-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENILDE MONTEIRO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326293-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENILDE MONTEIRO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada, em outubro de 2019, por RENILDE MONTEIRO
SANTOS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença reconheceu a litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça (ID
142416314).
Em razões recursais, aduz a parte autora que a sentença extintiva merece ser reformada. Aduz:
“oprocesso1005363-21.2017.8.26.0077 foi proposto em 26.06.2017, com sentença de mérito
concedendo auxílio-doença em 21.03.2019, sendo este implantado apenas em maio de 2019.
Acontece que o Ofício nº 21021140/3409/19 fornecido pelo INSS às fls.223/224 do referido
processo, determinou prazo para cessação do benefício em 13.09.2019, mesmo pendente de
julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora (...) Assim, diante da cessação do
benefício, mesmo no curso do processo, a apelante não viu outra alternativa a não ser ingressar
com a presente demanda. Afinal, o Acordão do TRF3 que deu provimento ao recurso de apelação
e concedeu a aposentadoria por invalidez, transitou em julgado em 19.02.20. Dessa forma,
considerando que os autos do processo que originou o presente recurso (proc.1009422-
81.2019.8.26.0077) foi proposto em 14.10.2019, data posterior a cessação do auxílio-doença
(13.09.2019) e que este não foi reimplantado, conforme demonstrado acima e que a sentença de
mérito foi proferida em 03.04.2020, após o trânsito em julgado do processo em conflito, tem-se
que de fato não houve litispendência.Assim, pugna-se pela reforma da r. sentença e requer o
prosseguimento do feito, em que se espera a procedência da ação para a concessão de
aposentadoria por invalidez (...). Inclusive foi esse o argumento utilizado pelo relator
desembargador federal Gilberto Jordan no acórdão de apelação nº. 5834618-37.2019.4.03.9999,
ao reformar a sentença da primeira instância que concedeu o benefício de auxílio-doença e
reconhecer o direito a aposentadoria por invalidez” (ID 142416318).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5326293-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RENILDE MONTEIRO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
In casu, o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi analisado
nos autos do processo distribuído sob o nº 1005363-21.2017.8.26.0077 (PJe 5834618-
37.2019.4.03.9999), cujo acórdão proferido por esta Nona Turma em 02.12.19, “deu provimento à
apelação da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez desde o requerimento administrativo, não conheceu de parte do apelo do INSS e, na
parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para fixar os honorários de advogado e, com relação
ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício,
estabeleceu que a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP”.
Aquele feito transitou em julgado em 21.02.20, tendo baixado à Vara de origem nessa mesma
data.
Assim, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, “constatada a repetição de ação ainda em
curso, visando ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior”, imperativa a extinção sem
resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
Desta feita, mantenho a sentença ora recorrida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários estabelecidos na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. REPETIÇÃO
DE AÇÃO AINDA EM CURSO. RECURSO IMPROVIDO.
- Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC (art. 301, § 1º, do CPC/73), verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
- In casu, o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi analisado
nos autos do processo distribuído sob o nº 1005363-21.2017.8.26.0077 (PJe 5834618-
37.2019.4.03.9999), cujo acórdão proferido por esta Nona Turma em 02.12.19, “deu provimento à
apelação da autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez desde o requerimento administrativo, não conheceu de parte do apelo do INSS e, na
parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para fixar os honorários de advogado e, com relação
ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício,
estabeleceu que a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos
Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP”. Aquele feito transitou em julgado em
21.02.20, tendo baixado à Vara de origem nessa mesma data.
- Assim, conforme bem fundamentado pelo Juízo a quo, “constatada a repetição de ação ainda
em curso, visando ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior”, imperativa a extinção sem
resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo. Desta feita, mantida a
sentença ora recorrida.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
