Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001394-96.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE
AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INSERÇÃO EM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE RESPEITE AS
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO QUADRO CLÍNICO. INCABÍVEL ARGUIÇÃO DE
POSSIBILIDADE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS EXERCIDAS EM PERÍODO
MUITO ANTERIOR AO ATUAL. TEMA 177 TNU. COMPETE AO INSS A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001394-96.2019.4.03.6324
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA REGINA RIBEIRO SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE CORREA DA SILVA - SP215079-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001394-96.2019.4.03.6324
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA REGINA RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE CORREA DA SILVA - SP215079-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
implantar o benefício de auxílio doença e a inserir a parte autora em programa de reabilitação.
Requer o INSS a reforma da sentença com observância do tema 177 da TNU.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001394-96.2019.4.03.6324
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIA REGINA RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: SIMONE CORREA DA SILVA - SP215079-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Realizada perícia, constatou-se quadro de “portadora de limitação na mobilidade da coluna
lombar que a impede de portar objetos pesados e para agachar e a impede de realizar a
profissão declarada”, concluindo: “ Pericianda com 56 anos profissão declarada de merendeira
relata dor na região lombar e em membros inferiores. A autora se submeteu a tratamento
cirúrgico da coluna lombar evoluindo com limitação na mobilidade que a impede de portar
objetos pesados e para agachar. Esta condição clinica é de carácter permanente. A autora pode
exercer atividades que possa realizar sem porta objetos pesados. Há incapacidade parcial e
permanente”, estabelecendo a data de início incapacidade em 08/06/2016, laudo médico
pericial do INSS do dia 16/02/2018.
Apesar da conclusão do perito judicial no sentido de que a parte autora estaria totalmente
incapacitada de forma parcial e permanente, analisando as circunstâncias pessoais da parte
autora, tais como idade (56 anos), grau de escolaridade (12 anos) e atividade exercida
(merendeira), verifica-se que a conclusão foi pela incapacidade parcial, eis que a parte autora
poderia ser reabilitada para outra atividade que respeite as limitações impostas por seu quadro
clínico. Desta feita, correto o posicionamento do Juízo Singular ao conceder o benefício de
incapacidade temporária com inclusão da parte autora em programa de reabilitação. Outrossim,
correto o posicionamento do Juízo Singular no tocante às atividades exercidas anteriormente:
“Não merece prosperar a alegação do INSS de que a autora estaria apta para exercer outras
atividades laborativas compatíveis com sua limitação, por ter exercido as profissões de
telefonista, recepcionista e inspetora de alunos, sobretudo considerando que referidas
atividades foram desenvolvidas por ela há alguns anos (1999, 2002 e 2011)”.
Esclareço que, embora a parte autora possa ter aptidão física para outras atividades, conforme
relatado pelo perito-médico, ela necessitaria de qualificação para exercê-las, o que caracteriza
incapacidade temporária para o trabalho, razão pela qual deve ser concedido o benefício de
auxílio-doença a parte autora até que se encontre novamente capacitada para o trabalho, ainda
que para outra atividade, motivo pelo qual, necessário, inclusive, que entre em um programa de
reabilitação profissional.
No entanto, deve ser observada o tema 177 da TNU: “1. Constatada a existência de
incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a
decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de
aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise
administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”
Conforme resolvido pela Turma Nacional de Uniformização, em excertos que extraio do voto da
Excelentíssima Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, “é
inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo
de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo
ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do
segurado, quanto da autarquia previdenciária. Por outro lado, não se pode ouvidar (SIC) de que
a prestação em questão possui uma natureza bastante peculiar, sendo que o sucesso de seu
resultado é multifatorial;dependeda possibilidade concreta de reabilitação do segurado, que
passa não só pela análise médica dasmoléstias que lhe acometem, mas também do meio em
que está inserido, de sua prévia capacitação educacional e profissional, das possibilidades de
emprego e reinserção em mercado de trabalho em sua região etc.A análise, enfim, é
multidisciplinar para a eleição dos casos que possuem condições para reabilitação; e, mesmo
entre estes, no curso do processo podem ocorrer diversos eventos que alteram o resultado,
impossibilitando a reabilitação proposta, como a reinserção voluntária do autor em exercício de
função diversa, a piora de suas condições de saúde ou mesmo a ausência de adesão do
segurado ao processo, impossibilitando sua conclusão. Desta forma, é temerário e prematuro
que se ordene areabilitaçãopropriamente dita; deve haver somente a determinação de
deflagração do processo, como bem exposto pelo voto do relator, através da dita perícia de
elegibilidade, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito
administrativo. Também pelos mesmos motivos não se afigura possível a determinação, desde
logo, de que haja a concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de
reabilitação; como dito, há inúmeras ocorrências que podem interferir no resultado do processo,
pelo que a escolha pela aposentadoria por invalidez somente pode ocorrer no caso concreto e à
luz de uma análise pormenorizada pós início da reabilitação. Pontuo que também não pode o
INSS, sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar
a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de
origem, cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos
novos”.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença, tão
somente, para explicitar que compete ao INSS a análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial
sobre a existência de incapacidade total e permanente. Eventual revisão da incapacidade
poderá ser feita pela Administração, desde que não contrarie a coisa julgada sobre a
constatação da incapacidade aqui feita, ou seja, desde que constatada modificação das
circunstâncias fáticas.
Estabeleço, ainda, que a ausência injustificada do autor a quaisquer procedimentos
determinados pelo INSS no processo de reabilitação profissional, ensejará na suspensão do
benefício ora concedido, conforme dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE
AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E INSERÇÃO EM PROGRAMA
DE REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE RESPEITE AS
LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO QUADRO CLÍNICO. INCABÍVEL ARGUIÇÃO DE
POSSIBILIDADE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS EXERCIDAS EM PERÍODO
MUITO ANTERIOR AO ATUAL. TEMA 177 TNU. COMPETE AO INSS A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
