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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. O...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:36:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001043-59.2019.4.03.6313, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001043-59.2019.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA
AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A
PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO
CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O
JULGAMENTO DO MÉRITO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001043-59.2019.4.03.6313
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EVILENE DO NASCIMENTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001043-59.2019.4.03.6313
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EVILENE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de
omissão no acórdão combatido, pois não analisou a petição anexada em 20/01/2021
(doc.169630867), em que alega a existência de litispendência em relação ao processo n.
3000555-29.2013.8.26.0642, ainda em curso, ajuizado em 2013, perante a 1ª Vara Estadual de
Ubatuba/SP.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001043-59.2019.4.03.6313
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EVILENE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE CRISTINA DA COSTA SANTOS GONCALVES -
SP345737-A, CECILIA LOPES DOS SANTOS - SP155633-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Com razão o embargante, pois o acórdão embargado não apreciou a existência de
litispendência informada pela parte autora (doc.169630867).
No processo nº 3000555-29.2013.8.26.0642, ajuizado em 24/10/2013, conforme documentos
anexados em 20/01/2021 (doc. nº169630868, fls. 22/38), pretende a parte autora a conversão
do benefício auxílio doença em aposentadoria por invalidez, NB 600.842.852-1, que foi
concedido judicialmente no processo nº 0000297-07.2013.4.03.6313, ajuizado em 08/04/2013,
no Juizado Especial Federal – JEF, que julgou procedente o pedido, importando destacar os
seguintes excertos:

Processo nº 0000297-07.2013.4.03.6313:

“(...)
No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo para atestar que a parte autora tem
incapacidade temporária para exercer atividade laboral, reunindo, portanto, os requisitos para
auferir o benefício de auxílio-doença.
O benefício deve ser restabelecido a partir de 04/03/2013, data posterior à cessação, visto que
a enfermidade constatada acometia a parte autora naquele momento, conforme relato descrito
no laudo pericial, tendo sido indevido o indeferimento do benefício previdenciário.
Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como
o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em
julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença à parte autora a partir de 04/03/2013, data posterior à cessação, com renda
mensal inicial - RMI - no valor de R$ 732,61 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e um

centavos), e renda mensal atual - RMA - no valor $ 732,61 (setecentos e trinta e dois reais e
sessenta e um centavos), referente à competência de Agosto de 2013,mantendo-se o benefício
enquanto perdurar a incapacidade (prazo mínimo de seis meses), garantindo-se à Autarquia
Previdenciária o direito de reavaliar o segurado pelos critérios que entender cabíveis, observado
o disposto no art. 101 da lei 8.213/91.
(...)”


Consultando o processo nº processo n. 3000555-29.2013.8.26.0642, verifico que o laudo
pericial referente a perícia agendada (23/10/2020, 10:30hs, foi anexado em 18/11/2020, e o
processo encontra-se em trâmite aguardando a prolação da sentença.

Na presente demanda foi proferido acórdão que manteve na integra a r. sentença, que julgou
improcedente o pedido, diante da perda da qualidade de segurado na data do início da
incapacidade fixada em 05/2019.

Sendo oportuno colacionar excertos do r. julgado recorrido, para delimitação da questão
controvertida:

“(...)
De acordo com o CNIS (evento-28), a autora recebeu o benefício de auxílio-doença (NB:
600.842852-1) no período de 01/03/2013 a 30/04/2014, mantendo a qualidade de segurada até
15/05/2015.
Realizada perícia médica judicial, o perito assim concluiu acerca do quadro de saúde da autora
(evento-15):
“(...)
Data da Perícia: 25/10/2019
DADOS PESSOAIS:
MARIA EVILENE DO NASCIMENTO, 51 anos, sexo feminino, viúva, Profissão: Ajudante geral;
Escolaridade: Ensino médio completo.
QUEIXA ATUAL:
Problemas de coluna.
HISTÓRICO:
A autora pleiteia a concessão/restituição do auxílio-doença.
A periciada refere que iniciou sua vida laborativa aos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
Relata que em 2013 apresentou dores na coluna lombar e cervical após esforço físico,
diagnosticado pelo seu médico como sendo contusão e uma fissura na coluna cervical, tratada
com medicamentos, fisioterapia, RPG (reeducação postural global), obtendo melhora parcial do
quadro.
Refere que desde 2013 não consegue mais trabalhar.
Informa que está fazendo uso regular de Betrat® e DPrev® 7000 UI.
Relatório médico que trouxe datado de 23/05/2019 indica doenças: CID 10: M 54-8, M 54-4 e M

51-0.
EXAME FÍSICO ATUAL:
Periciada comparece à sala de exames deambulando normalmente, com comportamento
normal sem evidencias de comprometimento cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico.
Coluna vertebral com dor a palpação das apófises espinhosas e a mobilidade de extensão,
flexão e lateralidade em seu segmento lombosacro; flexão do tronco até 20º, com dificuldade de
extensão após este teste.
Contratura muscular posterior paravertebral lombar.
Teste de Adson positivo bilateralmente (negativo é o normal).
Demais articulações normais.
EXAMES COMPLEMENTARES:
Periciada apresentou exames quando da realização da atual perícia, descrevendo:
Abaulamento discais nos espaços intervertebrais de C3 a C7 e de L2 a S1;
Escoliose;
Osteoartrose incipiente de coluna dorsal e lombar;
Protusão discal no espaço intervertebral de C6-C7.
DISCUSSÃO:
De todos os elementos acostados aos autos e dos dados obtidos no exame físico destacamos
de interesse para a perícia, com seus respectivos CID 10:
Lombociatalgia – M 54-4
Cervicobraquialgia- M 53-1
Discopatias de coluna – M 51-9
Na descrição feita pela autora ficou caracterizada a presença de sobrecarga osteomuscular,
tendinea e/ou articular decorrente de força excessiva ou repetividade de movimentos, durante
seu trabalho.
As patologias encontradas podem, mas não necessariamente, ter relação com as atividades
profissionais habitualmente desenvolvidas anteriormente.
Todavia as lesões encontradas não incapacitam a autora para a vida independente e para o
trabalho de forma definitiva.
As patologias encontradas podem ser (e devem ser) tratadas ambulatorialmente e ou
cirurgicamente, com perspectiva de melhora do quadro clínico.
A periciada encontra-se incapacitada no momento atual para suas atividades profissionais
habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva.
CONCLUSÃO:
As lesões constatadas geram incapacidade total e temporária.
QUESITOS UNIFICADOS DO JUÍZO E INSS:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Resposta: Sim.
A. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Resposta: Não há como afirmar.
A. O periciando comprova estar realizando tratamento?
Resposta: Sim.

1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Resposta: Sim. Sua origem dificilmente é passível de conclusão; a manifestação e tratamento
foram descritas em “HISTÓRICO, EXAME FÍSICO e DISCUSSÃO”.
1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resposta: Sim, 02/2013 (relatório médico). Não existe comprovação antes desta data.
1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resposta: Não há como afirmar.
A. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Resposta: Não procede.
1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resposta: Sim, 05/2019 (relatório médico). Não existe comprovação de incapacidade antes
desta data.
1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Temporária e total.
(...)
1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
Resposta: Temporária e total.
1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
Resposta: Três meses. Literatura médica e experiência pessoal.
1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada?
Resposta: Não procede.
1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de
outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991
(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
Resposta: Não.
1. Há incapacidade para os atos da vida civil?
Resposta: Não.
1. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?

Resposta: Relatado na “DISCUSSÃO”. Temporária e total.
1. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Resposta: Não procede, porém houve incapacidade de 02/2013 até 07/2017 (Autos).
1. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
Resposta: Não procede.
1. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
Resposta: Não.
(...)”
A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial na data do relatório médico
(DII=05/2019).
Entre a data da cessação do benefício (NB: 600.842852-1 - DCB: 30/04/2014) e o ajuizamento
da ação, em 24/07/2019, passaram-se mais de 5(cinco) anos, sem comprovação de que a
incapacidade se manteve por todo esse período.
Assim, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram
embasadas nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico
realizado. Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o
que afasta qualquer pecha de nulidade.
Nesse diapasão, quando do início da incapacidade em 05/2019, a autora não mais ostentava a
qualidade de segurada da Previdência Social.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
(...)”


Como relatado, no processo nº 3000555-29.2013.8.26.0642, ajuizado em 24/10/2013, consta da
petição inicial como pedido, conversão do benefício auxílio doença NB 600.842.852-1, DIB:
04/03/2013, em aposentadoria por invalidez.

Na presente demanda pleiteia a parte autora:

“(...)
IV- DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer à Vossa Excelência:
a. PRELIMINARMENTE a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que
não dispõe de recursos para arcar com custas e despesas processuais;
a. A concessão de tutela de urgência, determinando ao Réu que providencie imediato

restabelecimento/concessão do auxíliodoença pretendido;
a. Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, para tornar definitiva a tutela de
urgência eventualmente concedida e/ou conceder à Autora o direito ao restabelecimento ou
concessão do benefício Auxílio-Doença, em caso de incapacidade
temporária, ou à implementação da Aposentadoria por Invalidez, em caso de incapacidade
permanente, condenado o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a data da cessação
administrativa do NB 600.842.852-1 (30/04/2014) ou, alternativamente e por cautela, desde a
data do requerimento administrativo do NB 628.476.324-0 (21/06/2019), com a devida correção
e juros na forma da Lei, acrescidos, ainda, das despesas processuais e honorários
advocatícios.
(...)”
Portanto, ainda que a perícia realizada nestes autos tenha concluído de forma diferente, forçoso
reconhecer que o pedido: restabelecimento ou concessão do benefício Auxílio-Doença, em
caso de incapacidade temporária, ou à implementação da Aposentadoria por Invalidez, em caso
de incapacidade permanente, condenado o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a
data da cessação administrativa do NB 600.842.852-1, já foi objeto na ação nº 3000555-
29.2013.8.26.0642, proposta em 2013, está se repetindo aqui.
Os limites objetivos da litispendência impedem que a parte rediscuta questões já apreciadas em
outro processo que, no caso correponde ao restabelecimento do benefício NB 600.842.852-1,
tratando-se, portanto de mesmo pedido e causa de pedir destes autos.
A hipótese é de litispendência, dando azo à extinção do processo, sem resolução do mérito,
porquanto o autor já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder
Judiciário.
Por se tratar a litispendência de matéria de ordem pública, reconheço de ofício.
Posto isso, acolho os embargos de declaração, para anular a r. sentença e julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA
AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE
A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO
CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O
FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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