Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000500-31.2021.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/08/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/08/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade
temporária).
2. A sentença restou assim consignada:
“previdenciário ou assistencial. Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários,
no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Sentença que não se submete à
remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R. I. C. #>”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que anexou junto à petição inicial comunicado de
cessação de seu benefício de auxílio-doença; aduz que o INSS não lhe disponibilizou outro
documento, relatando que, ao clicar no serviço “Resultado de Benefício por Incapacidade”, o
documento gerado informa apenas acerca da revisão relativa à Portaria Conjunta n. 53;
argumenta que o serviço de laudo médico da autarquia não estava em funcionamento; sustenta
que o resultado da perícia de prorrogação realizada em 17/12/2020 menciona outro benefício,
mas é claro ao negar seu direito; alega que ficou “refém” dos serviços digitais do INSS e do
telefone 135; pede a reforma da sentença, para que o processo retome seu trâmite.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, apesar das
alegações do recorrente, realmente não há prova nos autos de que foi cumprido o decidido pela
TNU: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB
(alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei
n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos
normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo" (Tema 277).
5.Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios de correção monetária definidos pela Resolução CJF n. 658/2020, cuja execução fica
suspensa nas hipóteses de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000500-31.2021.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NILTON CEZAR BERNINI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE
PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000500-31.2021.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NILTON CEZAR BERNINI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE
PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000500-31.2021.4.03.6331
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NILTON CEZAR BERNINI
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FABIAN CANOLA - SP144341-A, ARIADNE
PERUZZO GONCALVES CANOLA - SP149626-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade
temporária).
2. A sentença restou assim consignada:
“previdenciário ou assistencial. Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou
honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Sentença que não
se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.R. I. C. #>”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que anexou junto à petição inicial comunicado
de cessação de seu benefício de auxílio-doença; aduz que o INSS não lhe disponibilizou outro
documento, relatando que, ao clicar no serviço “Resultado de Benefício por Incapacidade”, o
documento gerado informa apenas acerca da revisão relativa à Portaria Conjunta n. 53;
argumenta que o serviço de laudo médico da autarquia não estava em funcionamento; sustenta
que o resultado da perícia de prorrogação realizada em 17/12/2020 menciona outro benefício,
mas é claro ao negar seu direito; alega que ficou “refém” dos serviços digitais do INSS e do
telefone 135; pede a reforma da sentença, para que o processo retome seu trâmite.
4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte
recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, apesar das
alegações do recorrente, realmente não há prova nos autos de que foi cumprido o decidido pela
TNU: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de
DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º,
da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos
normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo" (Tema 277).
5.Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
6. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)
do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com
os critérios de correção monetária definidos pela Resolução CJF n. 658/2020, cuja execução
fica suspensa nas hipóteses de gratuidade de justiça.
7. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
