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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. DIFERENÇAS VENCIDAS. JUROS 0,5% AO MÊS. RECURSO DO INSS. CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O M...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. DIFERENÇAS VENCIDAS. JUROS 0,5% AO MÊS. RECURSO DO INSS. CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004166-98.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004166-98.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
DIFERENÇAS VENCIDAS. JUROS 0,5% AO MÊS. RECURSO DO INSS. CÁLCULO DEVERÁ
OBSERVAR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013,
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004166-98.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JOSE LUIS PAIXAO

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO FRANCO BERNARDO SOUZA - SP404379-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004166-98.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSE LUIS PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO FRANCO BERNARDO SOUZA - SP404379-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, sendo oportuno colacionar alguns excertos
dela, do que interessa:
“Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial
Federal de Ourinhos-SP por meio da qual JOSE LUIS PAIXAO pretende a condenação do INSS
na concessão do benefício de auxílio-doença, o que lhe foi negado administrativamente.
(...)
Em relação à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo que
o autor, com 48 anos de idade, referiu em entrevista pericial trabalhar como porteiro de edifícios
até 07/2019, desde então exercendo atividades como vendedor autônomo de produtos de
limpeza.
Após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e

examinar clinicamente o periciando, a médica perita concluiu que o autor foi submetido à
herniorrafia umbilical em 19/11/2019, em decorrência da qual esteve incapacitado por um
período de três meses para convalescença pós-cirúrgica. Em suma, houve incapacidade no
período de 19/11/2019 a 19/02/2020.
O INSS alega que o autor não faz jus ao benefício porque, nada data de início da incapacidade,
em 19/11/2019, havia perdido a sua qualidade de segurado do RGPS, pois a última contribuição
previdenciária teria sido paga em 12/2016. O autor, contudo, afirma na sua petição inicial que
teve um vínculo de trabalho reconhecido por sentença proferida em Reclamatória Trabalhista
que tramitou perante a Vara do Trabalho de Ourinhos (autos nº 0011012- 15.2019.5.15.0030),
no período entre 01/06/2018 a 19/07/2019 (conforme cópias anexadas aos autos no evento 30).
De fato, vê-se que consta do CNIS do autor um vínculo de emprego junto a A.D SERVICOS
PREDIAIS LTDA., com data de início em 01/06/2018 e sem data de rescisão. Vê - se, também,
que consta dessa base de dados remunerações pagas em favor do autor nas competências de
junho até dezembro de 2018 pela empregadora. Assim, não merece prosperar a alegação do
INSS da falta da qualidade de segurado do autor na DII.
No que concerne ao cumprimento da carência, da análise do histórico contributivo do autor
indicado no CNIS trazido aos autos pelo INSS (evento 08), vê-se que o autor prestou serviços
para o Município de Ourinhos, recolhendo como contribuinte individual, no período de
01/04/2014 a 31/12/2016. Depois desta data, conforme já exposto, perdeu sua qualidade de
segurado (em 15/02/2018) e só voltou a adquiri-la quando voltou a verter contribuições para o
INSS, como segurado empregado, no período entre 01/06/2018 até, pelo menos, 31/12/2018.
Ou seja, quando o autor ficou incapacitado, em 19/11/2019, tinha vertido 7 contribuições ao
RGPS depois de recuperar sua qualidade de segurado, quantia superior às 6 exigidas pelo art.
27-A da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Destarte, pela existência de incapacidade pretérita e cumpridos os requisitos legais, a parte
autora faz jus, no período, ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser implantado com
DIB em 19/11/2019 (art. 60, LBPS), e com DCB em 19/02/2020, conforme prova técnica
produzida. Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos
termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o
benefício previdenciário com os seguintes parâmetros:
· benefício: auxílio-doença previdenciário
· titular: JOSE LUIS PAIXAO
· CPF: 145.743.058-43
· DIB: 19/11/2019 (DER)
· DCB: 19/02/2020 (benefício implantado em período pretérito e sem prorrogação)
· DIP: sem pagamentos administrativos – os valores devidos deverão ser pagos por RPV,
acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC, após o trânsito em julgado desta
sentença, descontados eventuais valores recebidos administrativamente
· RMI: a ser apurada pelo INSS
P.R.I. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo

de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C.
Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de
praxe.
Transitada em julgado, intime-se o INSS: a) via APSDJ-Marília para, no prazo de 30 dias,
comprovar nos autos a implantação do benefício concedido à autora, sem DIP, por se tratar de
parcelas pretéritas que serão pagas judicialmente por RPV; e b) via PFE-Ourinhos para, em 60
dias, apresentar nos autos o cálculo dos valores devidos, nos termos da fundamentação.
Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 5 dias – com a advertência de que o silêncio
será considerado anuência tácita e que eventual impugnação deverá vir acompanhada do
cálculo do valor que a parte autora entender devido, sob pena de se presumirem corretos os
cálculos apresentados pelo Réu – e, havendo concordância, ou no silêncio, expeça-se RPV
sem outras formalidades em nome da parte autora, pelo valor atualizado até a expedição, cf.
decidido no Tema 96 do STF, voltando os autos conclusos para transmissão sem necessidade
de prévia intimação das partes, pois em homenagem ao princípio da celeridade e da efetividade
da jurisdição própria dos JEFs e por não comprometer o devido processo legal, reputo ser
desnecessária prévia ciência do INSS (porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem
incluídos na RPV) nem a parte autora (ante sua anuência). Também após transitada em
julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos
honorários periciais. Demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas
devidas por RPV, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os
autos.”


Recorre o INSS. Pugna pela reforma da r. sentença recorrida, para que seja aplicado o artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004166-98.2020.4.03.6323
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: JOSE LUIS PAIXAO
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO FRANCO BERNARDO SOUZA - SP404379-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Quanto aos critérios de juros e correção monetária dos valores atrasados, arcará o INSS com
as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267, de 2 de
dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020 (Diário Oficial da
União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção
monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262
DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
A sentença fixou juros de mora de 0,5% ao mês, devendo ser reformada nesse ponto.

Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença recorrida,

determinando a aplicação dos juros de mora com base na fundamentação supra. No mais,
considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos
do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL
PROCEDENTE. DIFERENÇAS VENCIDAS. JUROS 0,5% AO MÊS. RECURSO DO INSS.
CÁLCULO DEVERÁ OBSERVAR O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE
2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE
2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME
CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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