Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003918-67.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRAVA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR
CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003918-67.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: OSMARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA - SP138359
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003918-67.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSMARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA - SP138359
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, sendo oportuno colacionar alguns excertos
dela, do que interessa:
“Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
em que a parte autora objetiva o restabelecimento imediato da aposentadoria por invalidez e a
anulação da decisão administrativa do INSS proferida em 18/1/2021 no Acordão 0489/2021,
que suspendeu a implantação de aposentadoria por invalidez diante do ajuizamento de ação
judicial.
O INSS contestou.
É o relatório. Decido.
As preliminares e prejudiciais não procedem, pois houve requerimento administrativo, o valor da
causa está dentro dos limites da alçada do Juizado Especial, há prova do domicílio da parte
autora, não se trata de benefício acidentário, não há prova da cumulação de benefícios e não
houve o transcurso do lustro legal.
Superadas tais questões, passo de imediato a apreciar o mérito.
(...)
No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia (laudo pericial anexado em 09/06/2021),
ocasião em que foi constatada sua incapacidade laboral total e temporária desde 22/01/21,
conclusão essa ratificada em sede de relatório médico de esclarecimentos.
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões
da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no
laudo.
Portanto, na medida em que o perito apenas reconheceu a incapacidade temporária da parte
autora para o trabalho, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, por não
atendidos os requisitos constantes do art. 42 da Lei 8.213/91, mas sim o benefício de auxílio
doença. Da mesma forma não foram comprovados os requisitos para o auxílio acidente.
Conforme extrato CNIS/DATAPREV a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário
auxílio doença NB 6307845256 de 19/12/2019 a 27/01/2021 de forma que restou comprovada a
carência e a qualidade de segurado.
Quanto a data de início do benefício, considerando a data fixada pelo perito determino o
restabelecimento do NB 6307845256.
O benefício não poderá ser revogado antes do prazo de recuperação de doze meses estimados
pelo perito, a ser contado a partir da data da reavaliação pericial (20/05/2021)
Findo o prazo, a parte será notificada administrativamente a comparecer ao INSS para
submeter-se a perícia de reavaliação médica. A notificação será dirigida ao último endereço que
constar nos presentes autos. Caso a parte não compareça na data fixada, o benefício será
suspenso.
Por fim, não vislumbro qualquer nulidade que justifique a anulação da decisão administrativa do
INSS proferida em 18/1/2021 no Acordão 0489/2021, na medida em que há previsão expressa
no artigo 54, §5º, IV, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Soicial
(Portarianº 88/2004), de renúncia a via administrativa.
Apesar de a parte autora tratar em sede de recurso do nb 31/625.150.315-0 indeferido
administrativamente, o que se discutia na realidade era a incapacidade do autor, que depois foi
reconhecida em sede de recurso. Essa mesma incapacidade era discutida na seara judicial, nos
autos do processo 007620-89.2019.4.03.6301, oportunidade em que se reconheceu o direito ao
auxílio doença, posteriormente cessado.
O objetivo da norma é justamente evitar que haja contradições de julgamentos, com conflito de
decisões administrativas e judiciais, como no caso dos autos, motivo pelo qual legítimo o não
conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de :
a) restabelecer o NB 6307845256, desde 28/01/2021, com RMA de 1355,12 (posicionado para
julho/21);
b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas no valor R$ 8.564,64 (em 08/2021).
Considerando os termos da presente sentença, bem como o caráter alimentar do benefício,
concedo a tutela de urgência e ordeno o restabelecimento do benefício em até 30 (trinta) dias.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de
sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem.
Recorre o INSS, alegando falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de
prorrogação do benefício previdenciário por incapacidade.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003918-67.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
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RECORRIDO: OSMARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA - SP138359
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema
164, assim decidiu:
Questão submetida a julgamento: Saber quais são os reflexos das novas regras constantes na
MP nº 739/2016 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991) na fixação da data de cessação do
benefício auxílio-doença e da exigência, quando for o caso, do pedido de prorrogação, bem
como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento
anterior à sua vigência.
Tese firmada: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das
condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença
concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda
que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na
forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de
prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de
concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente
à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter
a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a
cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do
benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Nesse sentido, com a alta programada, é do segurado o ônus de requerer a prorrogação do
benefício, com nova perícia médica administrativa, a fim de averiguar a persistência da
incapacidade, para fim de prorrogação do auxílio-doença.
Não tendo o segurado requerido a prorrogação do benefício, considera-se não realizado novo
requerimento administrativo.
Entretanto, conforme consta do documento SABI (fl.18), anexado pelo INSS em 06/02/2021, o
autor foi submetido à perícia administrativa, em 27/01/2020, referentemente ao benefício de
auxílio-doença NB: 630.784.525-6, com data da cessação do benefício fixada na mesma data
da perícia, em 27/01/2020.
Assim, diante da perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade, entendo
presente o interesse de agir do autor.
A finalidade da Previdência Social, definida pelo art. 1º da Lei nº 8.213/91, é “assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente”.
Colaciono excertos do laudo médico pericial judicial:
“(...)
Trata-se de periciando diabético, insulinodependente, com cegueira bilateral por complicações
oculares relacionadas a diabetes. Em 15/05/18 as acuidades visuais anotadas eram de 20/400
em ambos os olhos (pg, 27). Nessa ocasião o autor já havia sido submetido a cirurgia de
catarata do olho direito (em 06/11/17), e a julgar pelo relatório médico não obteve melhora
visual (pgs. 67-68).
A diabetes mellitus é reconhecidamente uma das doenças mais nocivas para o órgão visual por
sua principal complicação, a retinopatia diabética, além da catarata. Entre os fatores de risco
para o desenvolvimento ou piora dessa complicação estão o mau controle da taxa de glicemia,
a hipertensão, o tabagismo, entre outras. Fica então estabelecido que, em função da não
observação desses fatores, o quadro oftalmológico pode sofrer alterações.
Os documentos médicos revelam complicação ocular pelo glaucoma neovascular. O glaucoma
neovascular é causado pelo crescimento anormal de novos vasos sanguíneos notadamente na
íris e no trabéculo (canal de drenagem do olho). Os vasos bloqueiam a saída do fluxo aquoso,
resultando pressão intraocular elevada e glaucoma.
O olho direito apresenta aspecto de atrofia, situação conhecida como Phthisis Bulbi, que
poderia ser esclarecido através de exame de Ultrassonografia Ocular, não localizado nos autos.
A Phthisis Bulbi é, portanto, uma cicatrização atrófica e desorganizada do bulbo ocular que
resulta de grande variedade de lesões oculares, sendo o traumatismo uma delas. Tal processo
pode ser como consequência também a várias crises inflamatórias ocorridas por glaucoma com
falência do corpo ciliar ou por outro processo inflamatório crônico ou cicatricial associado.
O autor realizou perícia judicial em 24/04/19 (pgs. 81-84) com parecer conclusivo de
incapacidade temporária, pela possibilidade de melhora com a cirurgia de catarata do olho
esquerdo.
Constam do processo atendimentos realizados no Hospital Cema em 16/07/20, com solicitação
de avaliação clínica para cirurgia de evisceração do olho direito, sem menção para o olho
esquerdo (doc. 27), e em 22/07/20, também sem menção para cirurgia do olho esquerdo.
O autor comparece a perícia judicial atual nas mesmas condições da perícia anterior, ou seja,
com sua catarata total do olho esquerdo ainda não tratada.
Diante do quadro atual de cegueira em ambos os olhos, ficou caracterizada incapacidade total e
temporária para o trabalho. Temporária pela ausência de informação sobre o tratamento a ser
realizado no autor. Embora o caso não apresente prognostico favorável, há necessidade de um
posicionamento do hospital assistente sobre eventual operação do olho esquerdo, e, caso não
seja realizada, que se documente em laudos médicos essa decisão. Os documentos acostados
aos autos não definem de forma categórica condição para se concluir pela incapacidade
permanente.
Dessa forma, baseando-se nos elementos obtidos durante a realização desta perícia médica e
nos arquivos de provas do processo, a data do início da incapacidade deve ser fixada em
22/01/21, data seguinte ao termino do período estipulado pelo INSS.
A data do início da doença deve ser fixada ao redor de 2017 quando são diagnosticadas as
alterações oculares da diabetes.
COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE
O periciando é incapaz de forma total e temporária para exercer um trabalho que lhe garanta
sua subsistência.
(...)”
Diante da incapacidade constatada, verifico presentes os requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6307845256), desde 28/01/2021.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIAL
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO
BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRAVA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR
CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
