Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000240-67.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2022
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade da autora, 36 anos, auxiliar de produção em frigorífico, portadora de
Episódio depressivo.
3. Recorre o INSS, alegando a falta de comprovação de incapacidade total e permanente. Pede
que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
4. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso
concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo
inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em
discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida.
5. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade total e temporária. Copio
trecho relevante do laudo médico: “Apresenta incapacidade total, mas com possível recuperação
em 90 dias, devendo ser avaliada novamente após este período,necessitando de documentos
que comprovem tratamento atual.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz
para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é
próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo
131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há
informações convincentes de que a doença da autora acarreta incapacidade laborativa total e
temporária, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária desde a DER em 06/02/2020
até 30 (trinta) dias a partir da data deste julgamento.
7. Recurso do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício por incapacidade temporária
desde a DER em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data deste julgamento.
8. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
9. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-67.2020.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELLE REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-67.2020.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELLE REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000240-67.2020.4.03.6337
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELLE REGINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de benefício por incapacidade.
2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau
reconheceu a incapacidade da autora, 36 anos, auxiliar de produção em frigorífico, portadora de
Episódio depressivo.
3. Recorre o INSS, alegando a falta de comprovação de incapacidade total e permanente. Pede
que o recurso seja recebido no efeito suspensivo.
4. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o
caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete
prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação
processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela
parte recorrida.
5. Consta da perícia médica realizada que a autora possui incapacidade total e temporária.
Copio trecho relevante do laudo médico: “Apresenta incapacidade total, mas com possível
recuperação em 90 dias, devendo ser avaliada novamente após este período,necessitando de
documentos que comprovem tratamento atual.”.
6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,
“independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de
considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do
CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou
persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela
consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à
liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia
nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à
inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar
claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in
“Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página
156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as
conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da autora acarreta
incapacidade laborativa total e temporária, fazendo jus ao benefício por incapacidade
temporária desde a DER em 06/02/2020 até 30 (trinta) dias a partir da data deste julgamento.
7. Recurso do INSS parcialmente provido, para conceder o benefício por incapacidade
temporária desde a DER em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data deste julgamento.
8. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
9. É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
