Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003886-06.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. EXIGÊNCIA INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003886-06.2020.4.03.6331
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003886-06.2020.4.03.6331
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV do CPC.
A recorrente requer a anulação da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003886-06.2020.4.03.6331
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DANIELA ROBERTA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A,
ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida,
disciplinou da seguinte forma a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo nas
causas previdenciárias:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014). (sem destaque no original)
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a respeito do tema, já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1. Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição
para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral. 2. A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo, portanto, cabível a
formulação direta perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG. 3. Estão
presentes todos os requisitos para a propositura da ação. 4. Apelação provida para anular a
sentença.
(AC 00237060720164039999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
A fixação unilateral da data de cessação do benefício constitui atividade administrativa que não
está a salvo do controle judicial. Nestes termos, caracterizado o interesse processual.
Assim, a exigência que consta da sentença, além de não encontrar amparo legal, viola o direito
de ação do segurado e o acesso à Justiça, por isso deve ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar
o regular seguimento da ação.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. EXIGÊNCIA INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA