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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSUI PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. ANULA SENTENÇA. TRF3. 0002110-79.2021.4.03.6316...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSUI PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. ANULA SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002110-79.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002110-79.2021.4.03.6316

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSUI
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. ANULA SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002110-79.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUZULEI DE FATIMA BARDELA FALCAO

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002110-79.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUZULEI DE FATIMA BARDELA FALCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil,
nos termos da fundamentação.
Insurge-se a parte autora alegando, em suma, que apresentou o indeferimento do pedido de
prorrogação, fato ocorrido em 19/04/2021. Requer a anulação da sentença e o retorno dos
autos ao juízo a quo para regular prosseguimento.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002110-79.2021.4.03.6316
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUZULEI DE FATIMA BARDELA FALCAO

Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO FERRO FUZATTO - SP245889-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para melhor análise do caso, transcrevo a sentença impugnada:
“O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Requereu, ademais, antecipação de tutela, prioridade na
tramitação do feito e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Em casos tais, indispensável a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo
do benefício pleiteado, a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis:
Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social
reclama prévio requerimento administrativo.
[...]
Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que se não há resistência do INSS
quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça a direito
justificadora do ingresso em juízo.
Observo que a parte autora anexou aos autos um comprovante de deferimento de benefício,
com cessação prevista para 20/04/2021 (evento n. 02, fl. 16), não sendo a mencionada “alta
programada” equivalente ao indeferimento administrativo. Neste sentido:
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Presidente desta TNU, no
qual a impetrante sustenta, em resumo, o seguinte:
Assim, conforme jurisprudência assente no âmbito desta TNU e a melhor doutrina, a alta
administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado, pois o
procedimento da alta programada, apesar de legítimo em princípio, vem apresentando mau
funcionamento e causando transtornos os mais diversos às pessoas que buscam proteção
social quando mais necessitam. [...] O STJ consolidou entendimento no sentido da
desnecessidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento
de ação concessiva de benefício previdenciário ou revisional. A eg. Turma Nacional segue no
mesmo sentido, vejamos: [...] Por estas razões douto relator, o impetrante apresentou Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0538688-48.2019.4.05.8013/AL, que
restou inadmitido sob a justificativa de que a discussão supostamente teria natureza de matéria
processual, a qual não cabe Incidente de Uniformização, conforme Súmula TNU nº 43 [...]

A decisão da Presidência não é ilegal e nem teratológica, sendo que se conforma não só com a
Súmula 43 da TNU, como também com o tema 350 da repercussão geral do STF, pelo qual "A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise." A propósito, esta Corte decidiu em inúmeras
ocasiões pela validade da alta programada, cumprindo ao segurado solicitar a prorrogação do
benefício, pelo menos 15 dias antes do término marcado, para que se submeta a nova perícia
perante a Administração. Desta feita, a pretensão não procede.
Assim, INDEFIRO A INICIAL e NEGO SEGUIMENTO AO INCIDENTE, julgando extinto o
processo. Sem custas. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA 0000255 - 14.2020.4.90.0000,
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
19/02/2021.)
Analisando os autos, verifico que o entendimento sufragado no acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, proferido no AgInt no REsp n.º 1.546.769 e datado de 17 de agosto de 2017 quanto à
necessidade de nova perícia administrativa para cessação do benefício, está superado em
razão do advento da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, que
incluiu os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n.º 8.213/1991, passando a haver previsão legal da alta
programada.
À luz dos novos dispositivos legais, a TNU, em sede de representativo de controvérsia (
PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305, Rel. Juiz Federal FERNANDO MOREIRA
GONCALVES, Sessão de 19/4/2018), cujo objetivo era definir os reflexos das alterações
trazidas pela Medida Provisória nº 739/2016, e pela Medida Provisória nº 767/2017,
posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017 (§§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991),
fixou as seguintes teses:
a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de
Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem
ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que
regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar
se persistem os motivos de concessão do benefício;
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;

c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica. Acerca da inexistência de pedido de
prorrogação pelo interessado, a TNU assim se manifestou recentemente:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO POR TRANSCURSO DO
PRAZO ESTIMADO. EVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.457/2017. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERADA PELA TURMA DE ORIGEM COM BASE NOS PRINCÍPIOS
DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.

TENTATIVA DE FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS
SEM SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. PUIL NÃO CONHECIDO COM A FIXAÇÃO DE
TESES ACERCA DA NECESSIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA FAZER
SURGIR O INTERESE DE AGIR E DA FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO EM CASO
DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA. (...) 15. Em face do exposto, voto por
NÃO CONHECER do PUIL e fixar as seguintes teses: I) no regime da MP 767/2017 e da Lei
13.457/ 2017, a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo é
imprescindível para o surgimento do interesse de agir em juízo, se o benefício foi cessado pelo
transcurso do prazo estimado no ato de concessão; II) no caso de benefício concedido
judicialmente sem o pedido de prorrogação ou de novo requerimento administrativo, a DIB deve
ser fixada na data da citação, nos termos do tema 626 do STJ. (TNU, PEDILEF n.º 5000151-
27.2018.4.04.7201, rel. p/ acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, j. 18/09/ 2020). [...]”
(grifos originais)

Assiste razão à parte autora.
No caso em tela, a autora realizou o pedido de prorrogação em 19/04/2021, sendo o pedido
indeferido, conforme carta de comunicação juntada aos autos (fl. 6 da inicial).
Portanto, demonstrada a pretensão resistida e o interesse processual.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença
recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para, prosseguindo-se na
instrução do feito e prolação de nova sentença.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSUI
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO. ANULA SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso e anular a sentença, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

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