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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:07

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000664-12.2020.4.03.6337, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000664-12.2020.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO
AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA
PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA
DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-12.2020.4.03.6337
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: LAIRA DIANE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA NAVARRO NEVES - SP120770-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-12.2020.4.03.6337
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LAIRA DIANE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA NAVARRO NEVES - SP120770-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, para DETERMINAR que o implemente o benefício previdenciário de
Auxílio Doença em favor da parte autora, concomitante ao procedimento de reabilitação nos
termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser calculada
administrativamente (DIB: 23/02/2020; DIP: 01/06/2021).
Nas razões recursais, o INSS alegando que a incapacidade da parte autora é temporária,
inexistindo fundamento legal para inclusão no programa de reabilitação profissional. Requer a
fixação de DCB em 6 meses, conforme laudo pericial. Argumenta ainda a impropriedade da
condenação em custear o tratamento do autor e do condicionamento da cessação do benefício
à realização de perícia-médica, mesmo inexistindo qualquer pedido de prorrogação
apresentado pela parte autora. Recorre ainda quanto à fixação da multa em valor excessivo e
prazo exíguo para o cumprimento da obrigação de fazer.

É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000664-12.2020.4.03.6337
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LAIRA DIANE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA NAVARRO NEVES - SP120770-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Passo a analisar o mérito.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso concreto, a partir dos elementos constantes dos autos (CTPS, CNIS, histórico de
benefícios etc.) reputo que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência
são questões incontroversas.
O perito judicial, em seu laudo, constatou ser a parte autora portadora de moléstia que culminou
em incapacidade laborativa total e temporária. Indicou o início da incapacidade em 08/10/2015.
É certo que não restou caracterizada nos autos a situação irreversível alegada à petição inicial.
No entanto, observo que a parte autora, antes do início da incapacidade, exercia a função de
técnica de enfermagem/cuidadora. Embora a parte autora tenha apenas 34 anos de idade, de
acordo com os históricos médico e laboral, não aparenta a parte autora manter qualificação
para, imediata e atualmente, passar a exercer outra atividade profissional.
No caso, não cabe a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, uma vez que a
incapacidade da parte autora, mesmo sendo total, é temporária. Concluo, com base em todos
os elementos de prova constantes dos autos, que a parte autora deve receber o benefício de
Auxílio Doença, em função do seu quadro clínico que, por ora, lhe impede de realizar suas
atividades profissionais.
Ressalto que houve concessão administrativa de benefício por incapacidade à autora nos

períodos entre 01/04/2013 e 01/06/2013; entre 10/09/2013 e 05/02/2014; e entre 08/10/2015 e
22/02/2020, sendo que ao solicitar a prorrogação do benefício, o pedido lhe fora negado pelo
INSS (evento 2, fls. 29).
Por tais razões, fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 23/02/2020 a saber, correspondente
ao dia seguinte ao da cessação administrativa, pois nessa data a parte autora já se encontrava
incapacitada.
O recebimento do benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja reabilitada para o
exercício de outras atividades que lhe proporcionem o mesmo proveito financeiro em razão do
exercício profissional.
Assim, a parte autora deverá se submeter a:
a) Tratamento médico às custas do INSS (podendo se socorrer do SUS para tanto) para
controle e recuperação da doença que lhe acomete, comprovando trimestralmente ao INSS a
sujeição ao tratamento, mediante relatórios médicos por profissional especializado;
b) Processo de reabilitação profissional, às custas do INSS, para exercício de atividade que lhe
proporcione o mesmo proveito financeiro, ou superior, ao da atividade que até então exercia,
conforme a apuração dos salários de contribuição do último vínculo empregatício mantido pela
parte autora;
c) Processo de reavaliação médica periódica, às custas do INSS, conforme a disponibilidade de
agenda da perícia médica autárquica, sem prejuízo da continuidade do pagamento do benefício
até que se comprove a plena recuperação da parte autora em decorrência do tratamento.
Ressalto que, "incidenter tantum", em sede de controle difuso de constitucionalidade atribuído a
todo e qualquer membro do Judiciário brasileiro, reputo inconstitucional a norma incluída pela
Lei 13.457/ 2017, decorrente da conversão da Medida Provisória 767/2017, que acresceu o § 9º
ao artigo 60 da Lei 8.213/ 1991 ("Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste
artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão
ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei").
Isso porque, quanto à reabilitação, entendo que esse processo não pode objetivar que o
segurado retorne ao exercício da mesma atividade que lhe acarretou a doença profissional (por
força da retirada das expressões “outra” e “nova” que constavam da redação original do artigo
62). Submeter obrigatoriamente o segurado ao mesmo padrão de rotina laboral que prejudicou
sua saúde, expressão de sua integridade pessoal, caracterizaria indubitavelmente violação de
sua dignidade pessoal, garantida constitucionalmente como fundamento da República (CF, 1,
III).
No mesmo diapasão, a reabilitação não pode se voltar ao oferecimento de “qualquer” atividade,
interpretação que seria possível a partir da nova redação que se caracteriza pela generalidade
nas expressões “submeter-se a processo de reabilitação” e “desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência”.
O benefício de Auxílio Doença é substitutivo do salário, assim como também o são os
benefícios de aposentadoria (em suas variadas espécies) e o Salário Maternidade. Não são
substitutivos do salário, mas sim assistenciais ou indenizatórios, o BPC/LOAS, a Pensão por
Morte, o Auxílio Reclusão e o Auxílio Acidente, dentre os principais benefícios prestados pelo

INSS.
Logo, sendo benefício substitutivo do salário, o Auxílio Doença se submete e deve ser regido
pela principiologia relativa às prestações salariais.
Uma de suas normas regentes, senão a principal, é o Princípio da Irredutibilidade Salarial, que
tem escopo formal e também material (CF, 7, VI; 37, X). A partir de todas as implicações desse
princípio, este juízo entende que a irredutibilidade salarial se volta à proteção do valor de
compra do salário recebido pelo trabalhador, de modo que este seja protegido, com sua família,
em seu padrão de vida – quiçá que possa melhorá-lo.
O benefício substitutivo do salário, prestado pelo INSS, é calculado em função do histórico de
salário de contribuição do segurado exatamente para que tal poder de compra seja mantido
enquanto o benefício for prestado, até que o segurado possa retornar ao mercado de trabalho.
Todavia, se em função do processo de reabilitação concedido pelo INSS o segurado já não
obtiver emprego em função que lhe gere o mesmo proveito econômico, sendo o salário da nova
função significantemente inferior ao padrão salarial anterior, o Princípio da Irredutibilidade
Salarial estará então violado com a pretensa “reabilitação” conferida pelo INSS.
Ressalto, nesse contexto, que a reabilitação profissional conferida pelo INSS ao segurado é
uma das prestações do INSS estabelecidas em lei (Lei 8.213/1991, artigo 18, inciso III, alínea
“c”). Assim, estando obrigado por lei, o INSS não pode prestar “qualquer” reabilitação, mas sim
uma reabilitação que cumpra as normas constitucionais, inclusive o Princípio da Irredutibilidade
Salarial.
Nunca será demais lembrar que as normas constitucionais têm superior hierarquia às normas
legais, devendo estas se amoldarem àquelas, e não o contrário. Havendo aparente conflito
entre uma norma legal que indique (ao menos em grau de interpretação) que “qualquer
reabilitação” permitirá a cessação do benefício de Auxílio Doença; e um princípio constitucional
que determine que o poder de compra salarial, pelo uso da força do trabalho, não poderá ser
reduzido, este princípio sempre deve prevalecer.
Em conclusão, reputo inconstitucionais as interpretações decorrentes da nova redação da Lei
8.213/1991, artigo 62, conferida pela Lei 13.457/2017, pelas quais a reabilitação profissional
poderia ser para “a mesma atividade” ou para “qualquer atividade”, reconhecendo como
constitucional apenas a interpretação de que a reabilitação profissional deverá ser para “nova
atividade que lhe garanta o mesmo proveito econômico”.
Quanto ao artigo 60, § 9º, da mesma lei, incluído pela Lei 13.457/2017, entendo que cria
limitação temporal incompatível com a concessão do benefício por ordem judicial.
Ainda que a determinação de prazo para gozo de benefício por incapacidade seja factível em
termos de benefícios concedidos administrativamente, não o será em relação àqueles
decorrentes de efetivação de decisão judicial.
Não se pode prever a sorte de processo judicial, posto que mesmo sentenciado nesta instância
poderá ser objeto de recurso(s), até mesmo perante o STF – Supremo Tribunal Federal, cujo
trâmite poderá ser mais rápido ou lento, em função das especificidades de cada caso concreto
e da formação do convencimento judicial.
Outrossim, uma vez fixada em sentença a determinação de que a parte autora se submeta à
reabilitação profissional fornecida pela autarquia, não se pode prever ou estipular prazo para

que esse processo alcance sua finalidade e seja reputado bem-sucedido. Limitar
temporalmente a concessão do benefício seria simplesmente incompatível com o instituto da
reabilitação profissional; aliás, o próprio artigo 62 da Lei 8.213/1991 (já abordado acima) o
reconhece – anteriormente no seu caput e, atualmente, no seu parágrafo único.
Concluo que a fixação de prazo pelo artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, em relação a benefícios
por incapacidade decorrentes de decisão judicial, viola o Princípio da Separação de Poderes
(CF, 60, § 4º, III), cláusula pétrea, e não será aplicada neste caso concreto.” (grifos originais)

Assiste razão ao INSS quanto à duração do benefício.
A sentença impugnada determinou que seja mantido até a reabilitação do autor. Todavia, o
laudo pericial é categórico ao afirmar que a incapacidade da autora é total e temporária,
estimando prazo de reavaliação em 6 meses, transcrevo:
“Pelo exposto, conforme gráfico demonstrado, considerando quadro clínico atual (vide
atendimento médico pericial anexo) e documentação apresentada (vide anexos aos autos),
evolução patológica, prognóstico patológico, tratamentos realizados e possíveis de serem ainda
realizados, atividades que consegue realizar (até mesmo por relato próprio), concluo que
periciada apresenta-se incapaz total e temporariamente para o labor; estima-se estabilização do
quadro com remissão dos sintomas incapacitantes / recuperação em até 6 (seis) meses.
Devendo, posteriormente a este prazo, periciada ser reavaliada quanto a capacidade laborativa
e sua saúde mental.”

Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a necessidade de encaminhamento ao
processo de reabilitação e o tratamento às custas do INSS.
Assim, torna-se necessária a fixação da data de cessação.
Cabe tecer algumas considerações neste tópico, a Lei nº 13.457/2017, decorrente da conversão
das MPs 739/2016 ou 767/2017, prevê:
“§ 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Sobre a alta programada, importante esclarecer que esta surgiu com a Orientação Interna nº
130/DIRBEN do INSS.
Em seguida, foi adicionada ao Decreto 3.048/99 (através do Decreto 5.844 de 2006).
Por muito tempo, o INSS aplicou a alta programada apenas com base no Decreto e na
Instrução Normativa, ou seja, sem fundamentação legal alguma.
Na anterior regulamentação legal, os benefícios por incapacidade temporária eram concedidos
na forma estabelecida pela Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sem qualquer data
estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo da Autarquia convocá-los para a
perícia revisional, nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei nº 8.212/91.
No âmbito legislativo, a matéria evoluiu com o advento das alterações trazidas pela Medida

Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016 (com vigência entre 08/07/2016 e 04/11/2016), e pela
Medida Provisória nº 767/2017 (com vigência a partir de 06/01/2017), convertida na Lei nº
13.457, de 26 de junho de 2017.
Estas alterações legislativas provocaram um sem fim de divergências entre as Turmas
Recursais de diversas regiões e inclusive no âmbito do STJ.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a TNU em sessão realizada no dia
19 de abril de 2018, enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a
possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade
de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema
164). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Assim, assiste razão ao INSS quanto à legalidade da fixação de DCB e a corresponsabilização
do segurado em requer a prorrogação, nos termos dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n.º
8.213/1991.
No caso dos autos, a perícia foi realizada em 03/11/2020 e o prazo estimado para reavaliação
foi de 6 meses.
Assim, considerando que o prazo estimado pelo perito já se esgotou e levando em conta ainda
os seguintes fatores: a) a parte autora não pode ser surpreendida pela cessação retroativa do

benefício, sem realização de nova perícia; b) o INSS dispõe do prazo de 30 dias para a
implantação após o recebimento do ofício; c) a parte necessita requerer a prorrogação, se
entender que permanece incapaz, com antecedência mínima de 15 dias da alta programada,
fixo a DCB em 11/12/2021, 30 dias após a sessão de julgamento, tempo que reputo hábil para a
realização dos referidos procedimentos.
Fica a cargo da parte autora, caso não se sinta apta a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença nos 15 dias que antecederem a
cessação do benefício (artigo 277, §2º, da IN 45/2010), sendo-lhe assegurado o recebimento do
benefício até a realização de nova perícia.
Acerca da multa diária e prazo para cumprimento do ofício, o Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na
hipótese de descumprimento ou demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão
judicial, como é o caso de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art.
536,§1º do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 620.147 - SE (2014/0306188-0) RELATOR :
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO :
WALKLEBEM TENÓRIO DE ALMEIDA - SUCESSÃO REPR. POR : NUCI TENÓRIO DE
AQUINO ADVOGADO : KÁTIA LÚCIA CUNHA SIQUEIRA E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO [...].
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1[...]. 2. No que tange à aplicação de multa diária, na hipótese de descumprimento da decisão,
é possível. Do que se depreende dos arts. 461 e 461-A, do CPC, fica resguardada a
possibilidade ao magistrado se utilizar de "medidas necessárias" para viabilizar a efetividade ao
cumprimento de decisão, mormente as que envolvem obrigação de fazer, não fazer ou dar por
parte do vencido. 3. Outrossim, nesse sentido, ressai do § 5o, do art. 461, do CPC que: "Para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de
ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa
por tempo de atraso. 4. [...] A questão a ser enfrentada gira em torno da possibilidade de
aplicação de multa diária para a concessão imediata do benefício previdenciário. Quanto ao
ponto, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é possível a cominação de
multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. [...] AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. É
firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. [...]. Publique-se. Intimem-se. Brasília
(DF), 04 de dezembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ -

AREsp: 620147 SE 2014/0306188-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data
de Publicação: DJ 12/12/2014)

Entretanto, a multa cominatória (astreintes) é medida que visa a estimular a parte a dar
cumprimento às decisões judiciais e, consequentemente, à satisfação da pretensão deduzida
em juízo. Sua natureza, portanto, é coercitiva e não indenizatório.
Deste modo, a astreinte não pode gerar enriquecimento sem causa da parte-autora porquanto,
como meio coercitivo de execução, tem como único objetivo de assegurar o cumprimento de
uma obrigação de fazer por parte do demandado.
A jurisprudência é tranquila ao admitir a revisão do valor da multa cominatória, admitindo
inclusive a sua revogação nos casos em que se revela ineficaz, conforme exemplificam os
seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. PRECLUSÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADO. MULTA MANTIDA.1. O acórdão recorrido analisou
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão
alguma ou negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste Tribunal considera que
a imposição de multa cominatória diária não faz coisa julgada podendo ser, a qualquer
momento, alterada pelo juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (CPC, arts. 461, § 6º, e
273, § 4º), se considerada exorbitante, o que não se revela no caso dos autos.3. Agravo
regimental a que se nega provimento.(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 155.174/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA (INSS). IMPUGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO E AO VALOR DA
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO
PARCIAL. 1. É remansado o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicabilidade de multa
diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreintes contra a
Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº
464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-
03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas
garantir a efetividade do comando judicial. 2[...] 5. Todavia, conquanto a jurisprudência desta
Terceira Seção seja no sentido de haver por adequada a fixação da multa diária no valor de R$
100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial, afigura-se excessivo o montante
total resultante (R$ 22.900,00), merecendo ser reduzido (R$ 10.000,00), porquanto o objetivo
da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação
fixada em decisão judicial, não consubstanciando uma medida reparatória ou compensatória,
mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação. (TRF4, AG
5007563-15.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO
JÚNIOR, juntado aos autos em 07/06/2017)


Dessa forma, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo necessário reduzir a multa
diária para R$ 200,00, considerando apenas o excesso em relação ao prazo de 30 dias,
consoante prazos e valores habitualmente praticados neste juízo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e afastar
a obrigação de fazer a realização de processo de reabilitação profissional e o tratamento às
custas do INSS, bem como, fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 11/12/2021, e
ainda, reduzir a multa diária para R$ 200,00, considerando apenas o excesso em relação ao
prazo de 30 dias, nos termos da fundamentação supra.
A parte autora deve requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data prevista
para a cessação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz, nos termos da
fundamentação.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.









E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO
AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6 MESES A PARTIR DA PERÍCIA.
AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO.
REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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