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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013. TESE FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. TRF3. 0001901-90.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 18/12/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013. TESE FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001901-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001901-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DARCI QUINTILIANO

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001901-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DARCI QUINTILIANO

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face do acórdão proferido que deu parcial provimento ao seu apelo.

Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório. Alega que não devem ser descontados os períodos de labor do benefício. Sustenta que continuou trabalhando, mesmo incapacitada enquanto esperava o deferimento do benefício.

Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.

Sem resposta da parte adversa.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001901-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DARCI QUINTILIANO

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES

 Este Magistrado vinha decidindo descaber pagamento das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência, ou no caso do recebimento de outro benefício a ser compensado.

Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que os aludidos períodos não elidem o direito à percepção do beneplácito por incapacidade,

Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.

Ante o exposto,

DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA,

nos termos da fundamentação.

É O VOTO.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013. TESE FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

- Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.

- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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