APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001901-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001901-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, em face do acórdão proferido que deu parcial provimento ao seu apelo.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é contraditório. Alega que não devem ser descontados os períodos de labor do benefício. Sustenta que continuou trabalhando, mesmo incapacitada enquanto esperava o deferimento do benefício.
Utiliza o recurso para fins de prequestionamento.
Sem resposta da parte adversa.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001901-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DARCI QUINTILIANO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA BARRETO - SP282049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Todavia, passei a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que os aludidos períodos não elidem o direito à percepção do beneplácito por incapacidade,
Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA,
nos termos da fundamentação.É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 1013. TESE FIXADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Tem-se que o REsp n. 1.786.590/SP foi julgado em 24.06.2020 e, por unanimidade, fixada a tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.", tendo sido o acórdão publicado no DJe em 1.7.2020.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.