Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003701-28.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO
DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E RECONHECE
INCAPACIDADE ATUAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-doença no período de 01/02/2020 a 18/08/2020.
2. Ausência de pedido de prorrogação, configurada ausência de interesse agir. Novo
requerimento administrativo em 10/03/2020. Afasta conclusão do laudo pericial de ausência de
incapacidade atual e concede benefício no período de 10/03/2020 a 18/08/2020.
3. Recurso do autor parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-28.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-28.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta o recorrente que diante das provas apresentadas, resta comprovado que o autor
permaneceu incapaz durante todo o lapso compreendido entre o período de 30.07.19 a
23.10.20, não havendo motivo para a falta de pagamento no interregno de 01/02/2020 a
18/08/2020.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003701-28.2020.4.03.6311
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: FABIANO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N,
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
Verifica-se, por meio do laudo pericial, não estar preenchido o pressuposto da incapacidade.
Nesse sentido foi a conclusão do perito médico judicial:
[...]
VII – Considerações finais ou conclusões:
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem
como aferir os termos referenciados na exordial e na entrevista do exame físico acima descrito.
Assim sendo, se trata de periciando do sexo masculino, cor branca, na faixa etária de 39 anos,
solteiro, 1 filha de 3 anos, grau de escolaridade 5ª série, conforme consta da CTPS se encontra
com contrato de trabalho em aberto desde 10/11/2009 em posto de trabalho de lavador de
tanques, porém informou que em novembro de 2020 foi dispensado das atividades de trabalho.
Realizou as manobras do exame físico de forma independente e sem haver necessidade de
auxílio.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, considerando os achados no exame físico que foi
realizado conforme descrição acima, confrontando com seu histórico, tempo de evolução,
análise da documentação médica e laudos de exames subsidiários de imagens apresentados,
restou aferido que apresenta tratamento cirúrgico pregresso de artroscopia no joelho direito
realizado em 15/07/2019, contudo a época em que foi avaliado não apresentava incapacidade
para atividades de lavador de tanque. Todavia, em decorrência do tratamento cirúrgico
realizado em 15/07/2019, houve uma incapacidade total e temporária para suas atividades
habituais, cuja reabilitação ocorre em 180 dias.
[...]
Assim, torna-se contrário ao argumento da parte autora, no sentido de que padece de
incapacidade para o trabalho total e temporária, porque o parecer médico é conclusivo e diz
exatamente o contrário.
Ressalto por oportuno que a parte autora já recebeu o benefício de auxílio-doença no período
de incapacidade pregresso apontado no laudo pericial, não havendo, portanto, qualquer
diferença a ser recebida.
Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º
8.213/91, não fazendo jus ao(s) benefício(s) de auxílio por incapacidade temporária, tampouco
à aposentadoria por incapacidade permanente.”
Embora o perito judicial tenha reconhecido apenas incapacidade pregressa por 180 dias, em
razão do tratamento cirúrgico pregresso de artroscopia no joelho direito, realizado em
15/07/2019, afirmando não existir incapacidade na data da perícia (23/02/2021), observo que na
perícia administrativo foi reconhecida incapacidade temporária, prorrogando o benefício até
27/10/2021, prazo estimado para recuperação plena após processo de reabilitação fisioterápica
(XXX) .
Desta forma, é possível afirmar que havia incapacidade laboral no período de 01/02/2020 a
23/10/2020.
Entretanto, analisando os documentos juntados aos autos, não há comprovação de que o autor
tenha efetuado o pedido de prorrogação do NB 31/628.907.231-9.
A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB,
permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta
programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento
do benefício até a realização de nova perícia.
Assim, se o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, deverá
solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à data de cessação do benefício, a
realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.
Nesse sentido, foi aprovado no XII FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais
Federais) o Enunciado nº 165, nos seguintes termos: “Ausência de pedido de prorrogação de
auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de
requerimento administrativo. ”
No caso em tela, o autor efetuou novos requerimentos administrativo em 10/03/2020 e
19/08/2020, sendo o primeiro indeferido por ausência na perícia e segundo deferido e
concedido o NB 31/632.380.834-3 no período de 19/08/2020 a 23/10/2020.
É consabido que as perícias administrativas foram canceladas/reagendadas no período de
pandemia. O autor demonstra o reagendamento das perícias no período de 20/03 a 25/08/2020
(fls. 12/16 – petição inicial).
Neste contexto, em razão da ausência do pedido de prorrogação do NB 31/628.907.231-9,
forçoso reconhecer a falta de interesse de agir no período de 01/02/2020 a 09/03/2020, sendo
devido o benefício no período de 10/03/2020 a 18/08/2020.
Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença, extinguir sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao período de 01/02/2020 a
09/03/2020 e julgar parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-
doença no período de 10/03/2020 a 18/08/2020, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E
RECONHECE INCAPACIDADE ATUAL.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença no período de 01/02/2020 a
18/08/2020.
2. Ausência de pedido de prorrogação, configurada ausência de interesse agir. Novo
requerimento administrativo em 10/03/2020. Afasta conclusão do laudo pericial de ausência de
incapacidade atual e concede benefício no período de 10/03/2020 a 18/08/2020.
3. Recurso do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
