Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000847-84.2008.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022
do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. No tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, observo que a questão submetida à sistemática
dos recursos repetitivos, qual seja, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios,
nos moldes da Súmula 111 do STJ, após o advento do CPC/2015, permanece pendente de
apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não houve a determinação de
sobrestamento amplo e irrestrito, mas tão somente de eventuais recursos especiais e de agravos
denegatórios de seu processamento.
4. Mesmo após o reconhecimento da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a
validade do verbete 111, após o advento do CPC/2015, nos seguintes julgados: REsp
1.918.666/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.02.2021, REsp 1.919.002/SP, 2ª
T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 24.02.2021 e REsp 1.916.577/SP, 1ª T., Rel. Min
Gurgel de Faria, DJE 18.02.2021).
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000847-84.2008.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDUARDO BORDONI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES
EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A,
FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495-A, RODRIGO STOPA - SP206115-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000847-84.2008.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDUARDO BORDONI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES
EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A,
FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495-A, RODRIGO STOPA - SP206115-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos por Eduardo Bordoni contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante sustenta, em síntese, que o relator não decidiu com acerto ao deixar de
conceder o benefício por incapacidade permanente uma vez que teria direito à melhor
prestação previdenciária possível.
Argumenta ainda ser inaplicável a Súmula 111 do STJ após o advento do CPC/2015.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000847-84.2008.4.03.6116
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: EDUARDO BORDONI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES
EL KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A,
FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495-A, RODRIGO STOPA - SP206115-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, as perícias médicas realizada em 04.07.2011 e 15.03.2018 concluíram que
a parte autora padece de doença de Stargardt (CID H35.5), encontrando-se incapacitada total e
permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a
incapacidade teve início em 1995 (ID 107288338 – fls. 03/04, 107288347 – fls. 01/03 e
107288357 – fls. 08/09).
A despeito da relevância dos argumentos invocados pelo INSS para afirmar a inexistência da
incapacidade (tal como o fato de a parte autora ter obtido habilitação de condutor de veículo e o
registro de contribuições vertidas ao sistema previdenciário, evidenciando o desempenho de
atividade laborativa), não se pode questionar que o autor padece de doença de Stargardt e, por
conseguinte, apresenta quadro grave de redução de visão.
Resta, no entanto, questionável se o grau de intensidade dessa enfermidade incapacita a parte
autora para toda e qualquer atividade laborativa ou, de outro modo, se é possível o seu
reenquadramento em atividade compatível com a deficiência.
Todavia, enquanto a parte autora não se submeter a processo de reabilitação profissional, a
incapacidade “permanente” deve ser relativizada, ou seja, deve ser considerada temporária até
o momento em que o segurado esteja qualificado para função compatível com sua limitação, o
que permitiria, nessa oportunidade, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária. (grifou-se).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 107288317 – fls. 06/07),atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuições, entre outros, no
período de 19.04.1993 a 29.09.1995, tendo percebido benefício previdenciário no período de
06.01.1997 a 06.08.1998 e 07.08.1998 a 01.04.2008, de modo que, ao tempo da eclosão da
incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e não de aposentadoria por
incapacidade permanente.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou
seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte
autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o
entendimento deste Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é
de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91".
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, a partir da data da cessação administrativa do benefício de aposentadoria
(01.04.2008).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na
forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade
temporária, a partir da data da cessação administrativa do benefício (01.04.2008), até ulterior
reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraEDUARDO BORDONI, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para queseja implantado de imediato o benefício de AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com D.I.B. em (01.04.2008), e R.M.I. a ser calculada pelo
INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.”.
Conforme trechos em destaque no acórdão embargado, verifica-se que a matéria em discussão
foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência
aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a
conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a
oposição do presente recurso.
Outrossim, no tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, observo que a questão submetida à
sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, a limitação da base de cálculo dos honorários
advocatícios, nos moldes da Súmula 111 do STJ, após o advento do CPC/2015, permanece
pendente de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não houve a
determinação de sobrestamento amplo e irrestrito, mas tão somente de eventuais recursos
especiais e de agravos denegatórios de seu processamento.
Saliento, ainda, que – mesmo após o reconhecimento da controvérsia - o Superior Tribunal de
Justiça reconheceu a validade do verbete 111, após o advento do CPC/2015, nos seguintes
julgados: REsp 1.918.666/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.02.2021, REsp
1.919.002/SP, 2ª T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 24.02.2021 e REsp 1.916.577/SP,
1ª T., Rel. Min Gurgel de Faria, DJE 18.02.2021).
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ausentes as hipóteses do art.
1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. No tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, observo que a questão submetida à
sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, a limitação da base de cálculo dos honorários
advocatícios, nos moldes da Súmula 111 do STJ, após o advento do CPC/2015, permanece
pendente de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não houve a
determinação de sobrestamento amplo e irrestrito, mas tão somente de eventuais recursos
especiais e de agravos denegatórios de seu processamento.
4. Mesmo após o reconhecimento da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a
validade do verbete 111, após o advento do CPC/2015, nos seguintes julgados: REsp
1.918.666/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.02.2021, REsp 1.919.002/SP,
2ª T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 24.02.2021 e REsp 1.916.577/SP, 1ª T., Rel. Min
Gurgel de Faria, DJE 18.02.2021).
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
