Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB CONFOME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMAS 164 E 246 DA TNU. TRF3. 0010847-...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB CONFOME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMAS 164 E 246 DA TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010847-81.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0010847-81.2019.4.03.6303

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB
CONFOME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMAS 164 E 246 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010847-81.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA CHAGAS PIRES

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010847-81.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA CHAGAS PIRES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora em face de sentença que assim dispôs:
“Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder benefício de auxílio-doença, com DIB
em 07/12/2018, pelo prazo de 6 meses, ou seja, com DCB em 03/02/2021.”.
Destaca em suas razões (ID 224609024):
“Dessa forma, no presente caso, o perito havia entendido que a incapacidade da Recorrente se
encerraria 06 meses após a realização de perícia, entretanto, os documentos apresentados
demonstram que a Recorrente está incapacitada até os dias atuais.
Assim, ante a permanência da incapacidade da Recorrente, necessária a reforma da sentença
que fixou DCB ao benefício, sendo imperioso que ele seja concedido pelo tempo necessário
para reabilitação profissional da Recorrente, ou, não sendo esse o entendimento de Vossas
Excelências que ele seja concedido pelo menos até o mês de junho, cuja a incapacidade resta
demonstrada.”. (destaquei)
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010847-81.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ANA PAULA CHAGAS PIRES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID: 224609016) – autora com 42 anos de idade, cabeleireira:
“No caso dos autos, emerge do laudo pericial acostado aos autos, que a autora é portadora de
“depressão e epilepsia”.
Em resposta aos quesitos deste Juízo, o laudo pericial é categórico em afirmar que a autora
encontra-se total e temporária incapacitada para o trabalho habitual.
Indicou a data de início da doença em 22/11/2016 e a data de início da incapacidade em
01/07/2017, afirmando que a data da incapacidade foi fixada na data de cessação do último
benefício, por inexistirem provas da recuperação clínica da pericianda.
Da coisa julgada em relação ao pedido de auxílio-doença
O réu, em petição anexada aos autos em 17/08/2020 (evento 36), alega que a autora já
ingressou com o processo n.º 0001503-13.2018.403.6303 neste JEF e, em perícia médica
realizada em 19/06/2018, foi considerada apta ao trabalho, tendo sido avaliada as mesmas
enfermidades. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso à TR, a sentença foi mantida.
Houve trânsito em julgado. Por tal motivo alega o INSS que, em observância à coisa julgada,
não é possível reconhecer a incapacidade laboral desde 2017, requerendo a a intimação da
Sra. Perita Judicial, para fins de retificação da DII.
Inicialmente, verifico não se tratar de coisa julgada em relação ao mencionado processo, tendo
em vista que entre o ajuizamento do processo precedente (distribuído em 23/03/2018) e este
processo (distribuído em 17/12/2019) decorreram mais de 15 meses, tempo suficiente para
eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, principalmente se
considerarmos a possibilidade de agravamento da enfermidade de que a autora alega ser

portadora.
Desse modo, admitindo-se como provável a alteração do quadro fático a justificar a concessão
do benefício por incapacidade, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não
se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente com o surgimento de
novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar a existência à coisa
julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a
renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Considerando que a parte autora sustenta a piora do seu quadro clínico - tendo juntado
inclusive novos exames e relatórios médicos, conclui-se que a causa de pedir é diversa da
alegada naquela, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir
e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada.
No entanto, o ajuizamento de nova ação fundada em novo requerimento administrativo após
ação judicial julgada improcedente terá como termo inicial da condenação a data do pedido
administrativo formulado posteriormente ao que foi objeto de anterior exame judicial. (...)
Com relação ao requisito da carência mínima, assim como da manutenção da qualidade de
segurado, dúvidas não pairam quanto à observância a tais requisitos. Com efeito, consoante se
infere dos dados coletados no sistema CNIS, a parte autora recebeu benefício de auxílio-
doença no período de 22/11/2016 e 01/07/2017 e apresenta recolhimentos na modalidade
contribuinte individual desde 01/01/2017.
Assim sendo, faz jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data
de entrada do último requerimento administrativo, realizado após a prolação da sentença do
processo 0001503-13.2018.4.03.6303 proferida em 23/08/2018 (NB 625.948.722-7; DER
07/12/2018).
Tendo em vista que a perícia indicou o período de 6 (seis) meses para tratamento da moléstia
indicada como incapacitante, a contar da data da realização do exame pericial (realizado em
03/08/2020), para possível restabelecimento da capacidade laboral, o benefício deve perdurar
até 03/02/2021. Neste caso específico não é possível estender o benefício para além do
período determinado pelo perito, já que o mesmo apontou que a autora não apresenta
comprometimento neurológico, apenas com comprometimento do estado psíquico,
provavelmente decorrente dos efeitos colaterais das medicações.
Cumpre notar, ainda, que consta do laudo que a autora não trabalha desde 2016.
Por fim, tratando-se de incapacidade temporária, ausentes os requisitos para conversão em
aposentadoria por invalidez.”.
A sentença não comporta reforma, estando em harmonia com as teses fixadas pela TNU -
Temas 164 e 246:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença,
ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que
levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por
unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial
ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à
edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos
previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação

dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b)
os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº
767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada,
sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de
pagamento até a realização da perícia médica."
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa
ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”.
Novos documentos médicos, posteriores à perícia realizada, devem ser objeto de novo
requerimento administrativo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB
CONFOME LAUDO PERICIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMAS 164 E 246 DA TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora