Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000584-77.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DATA DE
CESSAÇÃO. TEMA 246 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-77.2021.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FABIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-77.2021.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FABIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 178717432):
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte
autora, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da
parte autora, com DIB em 28/04/2021, DIP em 01.06.2021, condenando-o, outrossim, ao
pagamento das parcelas vencidas desde então, descontando-se os valores recebidos em razão
de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, bem como da tutela de urgência ora
concedida, até a efetiva implantação do benefício previdenciário.
Ressalto que, o INSS somente poderá cessar o benefício ora concedido se constatada por
perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral POR MEIO DE EXAME PERICIAL A
SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO ou, ainda, caso a parte autora falte injustificadamente
a perícia designada para este fim.”.
Destaca em seu recurso (ID: 178717346):
“PRELIMINAR DE PROPOSTA DE ACORDO: ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO, CONFORME PRESCREVE O ARTIGO 60 DA LEI 8213. AO INVÉS DE
PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL SÍNTESE RECURSAL: SENTENÇA CONDICIONA A
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA TÃO SOMENTE APÓS A PARTE AUTORA SE
SUBMETER À PERÍCIA MÉDICA. ENTENDIMENTO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO
CONSOLIDADO PELA TNU NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE (DJE 27.04.2018) REQUER A MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA, A FIM DE QUE SE ADOTE O PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 60, DA LEI 8213.”.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000584-77.2021.4.03.6316
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: FABIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO BANDECA - SP191632-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, prejudicado o pedido de antecipação da tutela, pois o benefício foi implantado
(ID: 178717448), com data de cessação prevista para 09.12.2021.
Também prejudicada a proposta de acordo, diante do silêncio da parte autora em suas
contrarrazões.
No que tange à cessação do benefício, a sentença assim fundamentou:
“Ressalto que, o INSS somente poderá cessar o benefício ora concedido se constatada por
perícia administrativa a recuperação da capacidade laboral ou, ainda, caso a parte autora falte
injustificadamente a perícia designada para este fim.”.
Contudo, fixou a TNU (TEMA 246): “TESE FIRMADA: I - Quando a decisão judicial adotar a
estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data
da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido
prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de
prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de
recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91,
deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no
sistema de gestão de benefícios da autarquia.”.
Realizada perícia judicial (ID: 17876023) restou consignado:
“6- Conclusão (CID=F31.3) Pelo exposto acima a pericianda FABIA APARECIDA RODRIGUES
DE SOUZA SANTOS é portadora de transtorno do humor bipolar em fase de depressão, quadro
com muita instabilidade do humor, irritabilidade, agressividade, causando prejuízo cognitivo, na
função executiva e do pragmatismo. Está invalida total e temporariamente para exercer a sua
atividade laboral, por tempo indeterminado, devido a evolução idiossincrática do transtorno. Em
condições de assumir responsabilidade civil e gerenciar o seu próprio benefício. O tratamento é
clínico psiquiátrico por tempo indeterminado.”.
Ausente estimativa de recuperação, o benefício deverá ser mantido por 120 dias, a partir da
data da implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da
autarquia, o que já fez o INSS, conforme ofício apresentado (ID 178717448).
Desse modo, resta fixada a cessação do benefício em 09/12/2021, ressalvada a hipótese de
pedido formal de prorrogação pela parte autora, junto ao INSS, em até 15 (quinze) dias antes
da DCB, quando deverá ser mantido até a perícia médica a ser agendada.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença, para fixar a
DCB em 09/12/2021, assegurado o direito de pedido formal de prorrogação, junto ao INSS, a
ser realizado nos 15 (quinze) dias antes da DCB ora estabelecida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DATA DE
CESSAÇÃO. TEMA 246 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
