Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005180-16.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, ausentes as hipóteses do art.
1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
3. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
4. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, realizada em 30.09.2021, verifica-se que a segurada
encontra-se inscrita naquele cadastro desde 29.06.2012, razão pela qual não prospera o
inconformismo do INSS.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005180-16.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005180-16.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante sustenta, em síntese, que o Relator não decidiu com acerto ao conceder
benefício por incapacidade temporária à autora, já que as contribuições previdenciárias por ela
vertidas não foram reconhecidas pela autarquia, pois inexistente inscrição em seu nome no
CadÚnico.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto (ID 160549701).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005180-16.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANETE DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do
Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício,
quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
Conforme se observa do extrato do CNIS juntado às páginas 01/07 - ID138505810, a parte
autora recolheu contribuições como contribuinte facultativa no período de 01.09.2017 a
28.02.2019, preenchendo os requisitos quando da eclosão da incapacidade, em02.05.2019.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de hepatite viral
crônica do tipo C (CID B18.2), hipertensão essencial (CID I10), hipotireoidismo não especificado
(CID E03.9), insuficiência venosa crônica periférica (CID I87.2) etranstorno esquizofrênico do
tipo depressivo (CID F25.1), apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, com
DII fixada em 02.05.2019.
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (62 anos na data da perícia), a baixa qualificação
profissional (ensino fundamental incompleto)e levando-se em conta as suas enfermidades em
cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, conclui-
se pela sua incapacidade absoluta.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012).
Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade, em 02.05.2019.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora,para reformar a r. sentença e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do
início da incapacidade, em 02.05.2019, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, IVANETE DA SILVA SOUZA, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 02.05.2019 e
R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo
em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.”.
Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da
disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a
fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo,
ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Outrossim, em consulta ao CadÚnico, realizada em 30.09.2021, verifica-se que a segurada
encontra-se inscrita naquele cadastro desde 29.06.2012, razão pela qual não prospera o
inconformismo do INSS.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, tudo nos termos da fundamentação acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, ausentes as hipóteses do art.
1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
3. A matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina
normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação
adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer
pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
4. Outrossim, em consulta ao CadÚnico, realizada em 30.09.2021, verifica-se que a segurada
encontra-se inscrita naquele cadastro desde 29.06.2012, razão pela qual não prospera o
inconformismo do INSS.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
